Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 1 DE 31/01/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 jan 2024

ICMS. Interpretação da Lei nº 6.421/2019. IN SUREC nº 06/2017. Inaplicabilidade do Regime tributário favorecido a produtos que não constam na descrição da legislação distrital. Miúdos bovino e suínos. Preparações de carnes de aves da espécie Gallus domesticus.

PROCESSO Nº 04034-00017045/2023-81

ICMS. Interpretação da Lei nº 6.421/2019 . IN SUREC nº 06/2017 . Inaplicabilidade do Regime tributário favorecido a produtos que não constam na descrição da legislação distrital. Miúdos bovino e suínos. Preparações de carnes de aves da espécie Gallus domesticus.

I - Relatório

1. Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado, envolvendo a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

2. Na instrução processual, o Consulente retrata uma situação fática de enquadramento de seus produtos à sistemática de redução da base de cálculo do ICMS, preconizada pela Lei nº 6.421 , de 16 de dezembro de 2019.

3. Destaca que o item V do art. 2º da citada lei apresenta a seguinte descrição:

"Art.2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, inseridos nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

V - carnes de gado bovino e suínas, salgadas, em salmoura, defumadas, ou simplesmente temperadas - NCM: 0210.12.00, 0210.19.00, 0210.20.00, 1602-32.20 e 1602.50.00;" (grifo nosso).

4. Em síntese, aduz que a descrição da norma isentiva contempla apenas a expressão "carnes", não especificando seus subprodutos, como "miudezas" (pés e orelhas, por exemplo). Ao passo que a descrição da NCM 0210.19.00 possui a expressão "carnes e miudezas".

5. Ademais, argumenta que a descrição da norma isentiva indica apenas carnes "bovinas e suínas", quando a NCM 1602.32.20 (também presente no item V do art. 2º da lei isentiva) se refere diretamente às preparações de carne de aves da espécie Gallus domesticus.

6. Assim, procede ao questionamento exposto ipsis litteris:

"Seria cabível a redução da base de cálculo para o produto "FILE DE FRANGO TEMPERADO" do NCM 1602.32.20 que trata especificamente de carnes de aves?

Observando que o NCM está inserido no art. 2º inciso V como parte da cesta básica, porém a descrição do inciso não referencia os produtos na sua forma literal por não incluir carnes de aves, apenas carnes de gado bovino e suínas.

Caso o NCM 1602.32.20 tenha procedência positiva relativo ao aproveitamento do benefício fiscal, o mesmo entendimento estende-se aos produtos considerados miudezas pela descrição da tabela NESH capítulo 02.06 (Ex: cabeças ou partes da cabeça, como orelhas) incluídos no capítulo 02.10?

Visto que o NCM 0210.19.00 que trata o produto "ORELHA SUÍNA SALGADA" também está incluso no inciso V, art. 2º da lei 6.421/2019 , porém não possui em sua descrição as miudezas "

7. Em ato contínuo, os autos seguiram aos demais setores competentes desta Secretaria de Fazenda para as providências formais cabíveis.

8. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta GEESC para apreciação e manifestação.

II - ANÁLISE - Fundamentação

9. Registre-se que a autoridade fiscal se manifesta nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

10. O pedido de esclarecimento de normas deve apresentar descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução, nos termos do inciso IV do art. 74 do Decreto nº 33.269/2011 .

11. Ainda, a Consulta deve versar sobre dúvidas a respeito de interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

12. De plano, convém observar que as hipóteses de exclusão do crédito tributário se submetem à interpretação literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN):

"Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." (grifo nosso).

13. Como o tema em foco se refere à redução de base de cálculo do ICMS, tem-se mutatis mutandis uma forma de exclusão parcial do crédito tributário.

14. Nesse sentido (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário linguagem e método. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Noeses, 2011, p. 593):

"Respeitáveis setores doutrinários, aqui e alhures, constatam que a técnica jurídica da isenção parcial é a mesma daquela total, de modo que não tem o condão de obstar a caracterização da redução da base de cálculo como isenção. Logo, a redução de base de cálculo, apesar de não afastar a incidência tributária, à semelhança da 'isenção', na parte reduzida, deve receber tratamento de equivalência funcional entre ambos." (grifo nosso).

15. Logo, a norma em análise deve ser considerada norma de exceção, não se devendo integrá-la pelo recurso à analogia (origem do entendimento: STJ, Primeira Turma, rel.Min. MILTON PEREIRA, RE 36.366-7, 1993).

16. Assim, não há margem legal para que a lista de produtos classificados como integrantes da cesta básica, elencados na Lei nº 6.421/2019 , seja ampliada.

17. Para além disso, considerando uma interpretação literal da norma em análise, para que determinado alimento seja enquadrado como objeto da redução da sua base de cálculo, basta que se enquadre nas NCMs e nas descrições destacadas na norma, nos termos da IN SUREC nº 06/2017 .

18. Ademais, trazemos à colação prescrição do caput dos arts. 1º e 2º e o § 1º do 1º da IN SUREC nº 06/2017 , quais sejam:

Art. 1º Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição. (grifos nossos).

§ 1º Nas hipóteses em que a codificação NCM/SH, consignada nas tabelas de que trata o caput, esteja meramente desatualizada em face de código NCM/SH que tenha sido objeto de alteração promovida pelo Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto federal nº 766, de 3 de março de 1993, adotar-se-á a descrição do produto na legislação tributária do Distrito Federal, como elemento de checagem bastante e suficiente a conceder, ou não, o correspondente tratamento tributário distintivo, sem prejuízo de outras condições previstas na legislação.

Art. 2º A ampliação de benefícios fiscais decorrente de reclassificação de bens e mercadorias na estrutura NCM/SH, promovida pelo Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto federal nº 766, de 3 de março de 1993, somente produzirá efeitos no Distrito Federal mediante expedição de lei ou decreto legislativo."(grifo nosso).

19. Desse modo, independentemente das NCMs 0210.19.00 e 1602-32.20, mencionadas na legislação distrital, incluírem os miúdos de bovinos e suínos e preparações de carnes de aves da espécie Gallus domesticus, estes produtos não constam na descrição adotada pela legislação distrital, de modo que não se submetem à redução de base de cálculo do ICMS.

19.1 Ao cabo, destaque-se que o tema já foi abordado na Declaração de Ineficácia nº 07/2022 (https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=427621), a qual sugerimos a leitura, mormente de seu item 8, que possui a seguinte dicção:

"Os miúdos dos animais são os órgãos internos, chamados de vísceras, tais como o fígado e o coração, e não se confundem com a carne dos animais".

III - Conclusão - Resposta

20. Pelo exposto, em resposta ao Consulente, destacamos os questionamentos:

"Seria cabível a redução da base de cálculo para o produto "FILE DE FRANGO TEMPERADO" do NCM 1602.32.20 que trata especificamente de carnes de aves?

Observando que o NCM está inserido no art. 2º inciso V como parte da cesta básica, porém a descrição do inciso não referencia os produtos na sua forma literal por não incluir carnes de aves, apenas carnes de gado bovino e suínas.

Caso o NCM 1602.32.20 tenha procedência positiva relativo ao aproveitamento do benefício fiscal, o mesmo entendimento estende-se aos produtos considerados miudezas pela descrição da tabela NESH capítulo 02.06 (Ex: cabeças ou partes da cabeça, como orelhas) incluídos no capítulo 02.10?

Visto que o NCM 0210.19.00 que trata o produto "ORELHA SUÍNA SALGADA" também está incluso no inciso V, art. 2º da lei 6.421/2019 , porém não possui em sua descrição as miudezas ".

21. Resposta: A legislação distrital, por meio da IN SUREC nº 06/2017 , é categórica ao estabelecer a necessidade de satisfação cumulativa dos requisitos de descrição e codificação de produtos sob tratamento tributário distintivo (art. 1º da IN SUREC nº 06/2017 ).

Além disso, em caso de divergência por desatualização da codificação, será adotada a descrição do produto na legislação tributária do Distrito Federal, como elemento de checagem bastante e suficiente a conceder, ou não, o correspondente tratamento tributário distintivo (§ 1º do art. 1º da IN SUREC nº 06/2017 ). O item V do art. 2º da Lei nº 6.421/2019 apresenta a seguinte descrição:

"Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, inseridos nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

V - carnes de gado bovino e suínas, salgadas, em salmoura, defumadas, ou simplesmente temperadas - NCM: 0210.12.00, 0210.19.00, 0210.20.00, 1602-32.20 e 1602.50.00;" há produtos de NCM 1602.50.00, constante na citada lei, que não têm tido sua base de cálculo reduzida." (grifo nosso).

Isto posto, os produtos tratados como miúdos de bovinos e suínos e preparações de carnes de aves da espécie Gallus domesticus, que não constam na descrição da legislação tributária do Distrito Federal, não se incluem no tratamento favorecido da Lei nº 6.421/2019 .

22. Dessa forma, a presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo normativo.

23. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente, Substituto

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, pág.4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora