Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 1 DE 18/02/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 fev 2021

Processo: 00040-00015340/2020-48

ICMS. Substituição tributária. Operações com mercadorias descritas no item 1 do Caderno II do Anexo IV do RICMS. Ausência de retenção e de recolhimento do imposto pelo substituto. Responsabilidade subsidiária do substituído. Obrigação de efetuar o recolhimento do imposto no momento do ingresso das mercadorias no Distrito Federal.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Em apertada descrição, o Consulente relata na inicial que opera no comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores.

3. Transcreve parcialmente o Protocolo ICMS nº 97 , de 9 de julho de 2010, para o qual, segundo seu entendimento, o Distrito Federal não aderiu.

4. Destaca em sua transcrição o item 125 do Anexo do referido Protocolo, que lista "Outras peças, partes e acessórios para veículos".

5. Finaliza, sem outras considerações, apresentando seu questionamento, conforme transcrito ipsis litteris abaixo: "Poderá a remetente efetuar a retenção, recolhendo o imposto para o Distrito Federal de todas outras peças inclusas no citado item? Ou quando não realizada a retenção pelos fornecedores, podemos efetuar o pagamento na entrada da mercadoria no Estado?"

II - Análise

6. Trata-se de esclarecer dúvida envolvendo pontos da sistemática do regime de Substituição Tributária - ST do ICMS, aplicável às operações interestaduais com autopeças.

7. Preliminarmente, registre-se que em verificação ao SISCONFAZ, acessado em 18.01.2021, retornou resultado de pesquisa apontando que o Protocolo ICMS nº 97/2010 não é aplicável ao Distrito Federal.

8. Da leitura do relato, não restou cristalino sobre exatamente qual operação interestadual refere-se a dúvida, o que não prejudica a resposta que compete a este setor, considerando que há duas situações possíveis, envolvendo as espécies de mercadorias descritas e sua sujeição ao regime de ST: a primeira envolvendo aquisições de outras unidades federadas e a segunda vendas para outras unidades federadas.

9. Se se tratar da última hipótese, ou seja, de suas vendas interestaduais, sugere-se ao Consulente apresentar seu questionamento ao fisco da unidade federada para a qual irá fazer sua remessa de produtos.

10. Por outro lado, tratando-se de aquisições interestaduais deve o Consulente orientarse pelas disposições do RICMS, a seguir:

Art. 321. Nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

NOTA: SUSPENSOS OS EFEITOS DO CAPUT DO ART. 321, PELO ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 01/2018-SUREC/SEF - DODF DE 05.03.2018.

NOTA: para o que dispunha o caput do art. 321 considerar o inciso II do artigo único do Ato Declaratório Interpretativo nº 01/2018-SUREC/SEF - DODF de 05.03.2018.

11. Note-se que o item 28 do Caderno I do Anexo IV a que se refere o Artigo 321 do RICMS lista algumas espécies de mercadorias, classificadas como autopeças e sujeitas ao regime de ST, porém com fundamento em dispositivo diverso do Protocolo ICMS nº 97/2010 :

Item/Subitem 28. Autopeças, conforme especificado na tabela abaixo, em operações interestaduais destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal e procedentes de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/2008 , de 4 de abril de 2008, bem como nas operações internas (.....)

12. Assim, todas as autopeças que, em suas descrições e respectivos códigos da Nomenclatura Comum Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, forem coincidentes com aquelas listadas no Item 28 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, sujeitam-se ao regime de ST.

13. Ressalta-se que, embora o Distrito Federal, até o momento, de fato não tenha aderido ao Protocolo ICMS nº 97/2010 , ainda assim o Consulente deverá observar as regras do RICMS acima expostas e aplicáveis ao regime de ST, na aquisição das autopeças especificadas, por conta da disciplina lá prevista, assim como em outros diplomas normativos.

14. Quanto ao recolhimento do imposto devido neste tipo de operação, o regulamento estipula que:

Art. 74. O imposto será recolhido (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 46 ):

(.....)

II - no momento:

(.....)

c) do ingresso, no território do Distrito Federal:

1) de bem ou mercadoria relacionada nos Cadernos I e III do Anexo IV, sujeitos ao regime de substituição tributária, inclusive quanto ao imposto decorrente do § 7º do artigo 34;

(.....)

15. Se o remetente qualificado como substituto não estiver regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal-CF/DF, na remessa de mercadorias sujeitas a ST, deverá ser observada a disciplina prevista nos parágrafos 4º e 5º do artigo 74 do regulamento do imposto:

§ 4º O disposto no inciso II, alínea "c", número 1, deste artigo, não se aplica na hipótese de já ter sido retido o imposto na unidade federada de origem, por contribuinte substituto regularmente inscrito no CF/DF.

§ 5º Para efeito do parágrafo anterior:

I - o imposto será recolhido nos prazos estabelecidos no art. 321-J e no Caderno I do Anexo IV, nos casos em que o contribuinte seja substituto por convênio ou protocolo, e nos prazos estabelecidos no Termo de Acordo de que trata o artigo 327, nos casos em que o contribuinte tenha assumido a condição de substituto tributário por regime especial;

II - quando o remetente não estiver regularmente inscrito no CF/DF, o imposto destacado no documento fiscal, a título de substituição tributária, será considerado retido apenas se acompanhado da cópia da respectiva Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

16. Saliente-se que o RICMS cuida da responsabilidade subsidiária do substituído da seguinte forma:

Art. 18. O contribuinte substituído responde, subsidiariamente, pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de não retenção ou retenção a menor do imposto (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 30 ).

17. Nesse contexto, nas operações em que o RICMS relaciona, caberá ao Consulente substituído, em razão da responsabilidade passiva subsidiária, efetuar o recolhimento do imposto relativo às mercadorias sujeitas a ST, no momento do ingresso no Distrito Federal, caso a remessa interestadual de mercadorias sujeitas a ST não seja feita nos moldes exigidos pelo regulamento.

III - Resposta

18. Diante do exposto, em resposta à consulta apresentada, informa-se que nas operações acima especificadas e sujeitas à ST, se ao remetente for atribuída a condição de substituto tributário e este não estiver regularmente inscrito no CF/DF, o imposto destacado no documento fiscal, a título de substituição tributária, será considerado retido apenas se acompanhado da cópia da respectiva Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, de modo que caberá ao Consulente, qualificado como substituído, por conta da responsabilidade subsidiária, efetuar o recolhimento do imposto no momento do ingresso das mercadorias no Distrito Federal, nos termos do artigo 18, combinado com o item 1 da alínea "c" do inciso II do artigo 74, ambos do RICMS.

19. A presente consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V - S.ª.

Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2021

GERALDO MARCELO SOUSA

Assessor Técnico