Declaração de Inadmissibilidade de Consulta AGPLA/COATE/SUREC/SEFAZ/SEEC nº 2 DE 07/05/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 mai 2024

Declara a inadmissibilidade da consulta formulada por KLS 810 JOALHERIA LTDA, constante dos processos SEI: 04044-00005706/2024-70 e 04044-00005701/2024-47, pelo fato da empresa requerente se enquadrar no disposto nas Alíneas a e b, do Inciso III, do art. 57, da Lei nº 4.567/2011.

O GERENTE DA AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DA RECEITA-PLANALTINA, DA COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no item 2, alínea “a”, inciso IV, do art.1º, da Ordem de Serviço SUREC nº 129/2022, combinado com o § 2º, do Artigo 1º, da Ordem de Serviço SUREC nº 129/2022, e tendo em vista o que dispõe o caput e inciso III do art. 57 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, decide:

1 - Declarar a inadmissibilidade da consulta formulada por KLS 810 JOALHERIA LTDA, constante dos processos SEI: 04044-00005706/2024-70 e 04044-00005701/2024-47, pelo fato da empresa requerente se enquadrar no disposto nas Alíneas a e b, do Inciso III, do art. 57, da Lei nº 4.567/2011;

2 - Publique-se e após, arquivem-se os autos.

3 - Da presente decisão não cabe apresentação de recurso, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 63 da Lei nº 4.567/2011.

GILBERTO PEREIRA RAMOS