Decisão Normativa CONFEA nº 88 de 04/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mai 2011

Regulamenta os programas do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Sistema Confea/Crea e Mútua - Prodesu.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 3º do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, e

Considerando a Resolução nº 1.030, de 17 de dezembro de 2010, que institui o Prodesu e dá outras providências;

Considerando o art. 8º do Regulamento aprovado pela Resolução nº 1.030, de 2010, que define os projetos que, organizados em programas, poderão ser objeto de aplicação dos recursos do Prodesu;

Considerando o art. 14 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 1.030, de 2010, que define os critérios administrativos e de sustentabilidade financeira e institucional para concessão dos recursos do Prodesu, que serão fixados em legislação específica, ouvido o Conselho Gestor;

Considerando que os critérios administrativos e de sustentabilidade financeiro e institucional do Prodesu visam orientar a aplicação dos novos procedimentos pelos participantes, pelo Conselho Gestor e pelo Confea, de modo a propiciar a uniformidade e a efetividade de ação no âmbito do Sistema Confea/Crea e Mútua,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os critérios administrativos e de sustentabilidade financeira e institucional, e os procedimentos específicos para elaboração, acompanhamento e avaliação dos resultados dos projetos relacionados a cada um dos programas do Prodesu, que constituem os anexos desta decisão normativa.

Art. 2º Constituem objetivos dos programas do Prodesu:

I - alinhar os projetos dos participantes do Prodesu à Agenda Estratégica do Sistema Confea/Crea e Mútua, visando à uniformidade de ação;

II - adotar metodologia de planejamento que possibilite a elaboração do projeto, visando à adequada proposição de objetivos, metas e produtos;

III - adotar indicadores para avaliação institucional dos resultados do projeto, visando ao atendimento dos objetivos propostos;

IV - verificar os resultados do projeto, para verificação do atendimento dos indicadores de eficiência da gestão e de outros definidos por instrumentos para operacionalização dos programas; e

V - reduzir os desvios de finalidade e os casos de desconformidade na aplicação dos recursos.

Art. 3º Aplicam-se aos convênios e aos contratos dos programas do Prodesu o Manual de convênios do Sistema Confea/Crea e a Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008.

Art. 4º Para efeito da elaboração e da avaliação dos projetos, a adoção dos instrumentos para operacionalização dos programas será exigida a partir da data de sua aprovação pelo Confea.

Art. 5º Altera o art. 9º da Decisão Normativa nº 87, de 30 de março de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A definição dos recursos disponíveis por programa e por participante será divulgada pelo Conselho Gestor até a primeira quinzena de dezembro do ano em curso, visando subsidiar a elaboração dos projetos no ano subsequente."

Art. 6º Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Os anexos desta decisão normativa, encontra-se disponível no site do Confea: www.confea.org.br/normativos.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho