Decisão Normativa TCU nº 8 de 24/03/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 1981

Consolida e regulamenta normas sobre prazos de apresentação de contas dos administradores e demais responsáveis sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas da União.

Notas:

1) Revogada pela Portaria TCU nº 14, de 08.01.1993.

2) Assim dispunha a Decisão Normativa revogada:

"O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da competência prevista no artigo 42 item II do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 14, de 12 de dezembro de 1977, e

Considerando a Decisão de 27.01.81, adotada no processo TC nº 025.271/80 (Ata nº 04/81);

Considerando o disposto no artigo 10 da Resolução TCU nº 206, de 27 de novembro de 1980, e no Enunciado nº 93 da Súmula da sua Jurisprudência;

Considerando, ainda, o que estabelece o Decreto nº 78.383, de 08 de setembro de 1976, resolve aprovar a seguinte Decisão Normativa:

Art. 1º Os processos de tomada ou de prestação de contas das unidades administrativas dos Três Poderes da União e das autarquias federais (artigo 70, §§ 3º, 4º e 5º da Constituição), salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, deverão ser apresentados ao Tribunal, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data do encerramento do exercício financeiro.

Art. 2º As contas das entidades a que se refere o artigo 7º da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975, com a redação dada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978, serão apresentadas ao Tribunal até 31 de julho do ano seguinte ao encerramento do correspondente exercício financeiro.

§ 1º As contas das subsidiárias das entidades a que se refere este artigo serão apresentadas ao Tribunal até o dia 30 de setembro.

§ 2º As contas das empresas cujos exercícios financeiros não coincidem com o ano civil deverão ser apresentadas ao Tribunal, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data do encerramento dos respectivos exercícios financeiros.

§ 3º As contas das subsidiárias das empresas a que se refere o parágrafo anterior serão apresentadas ao Tribunal até sessenta dias após o prazo fixado para a apresentação das contas da Empresa Controladora.

§ 4º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às fundações instituídas ou mantidas pela União.

Art. 3º Os prazos previstos nos artigos 1º e 2º poderão ser prorrogados pelo Plenário do Tribunal, em caráter excepcional, mediante solicitação formulada, conforme o caso, pelo Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, dos demais Tribunais, de Partido Político; por Ministro de Estado ou autoridade de nível equivalente; por dirigente de Órgão da Presidência da República; pelo Titular da Secretaria Central de Controle Interno (Secin) e pelos titulares das Secretarias de Controle Interno (Ciset) ou órgãos de idênticas atribuições.

Art. 4º A competência do Plenário do Tribunal, de que trata o artigo anterior, será exercida sem prejuízo da faculdade atribuída ao Presidente da República, pelo artigo 3º do Decreto nº 78.383/76, para prorrogar os prazos, de apresentação de contas de entidades, indicados no artigo 2º desta Decisão Normativa.

Art. 5º A solicitação de prorrogação de prazo, dirigida ao Tribunal, será instruída na Inspetoria-Geral de Controle Externo competente e encaminhada à Presidência, para os fins previstos no artigo 94 do Regimento Interno.

Parágrafo único. Concedida a prorrogação, a Inspetoria-Geral de Controle Externo competente fará a devida anotação e providenciará para que a autoridade solicitante tome conhecimento da Decisão e, quando for o caso, dará conhecimento também às Inspetorias-Regionais de Controle Externo.

Art. 6º Quando ocorrer prorrogação de prazo, por despacho do Presidente da República, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 78.383/76, a Inspetoria-Geral de Controle Externo competente, à vista da publicação no Diário Oficial da União ou de comunicação de autoridade indicada no artigo 3º desta Decisão Normativa, fará a devida anotação, dando ciência, quando for o caso, às Inspetorias-Regionais de Controle Externo.

Art. 7º Vencidos os prazos indicados nos artigos 1º e 2º desta Decisão Normativa, ou findo aqueles fixado em prorrogação concedida, sem que as contas hajam sido presentes, os Inspetores de Controle Externo representarão ao Tribunal, para se sejam requisitadas.

Art. 8º A inobservância dos prazos previstos nos artigos 1º e 2º, sem que tenha havido prorrogação em tempo hábil, sujeitará o responsável pela omissão à multa prevista no art. 53 do Decreto-lei n. 199/67.

TCU, Sala das Sessões, em 24 de março de 1981.

LUCIANO BRANDÃO ALVES DE SOUZA

Presidente"