Decisão Normativa CONFEA nº 73 de 05/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2003

Dispõe sobre atribuições do engenheiro florestal e engenheiro agrônomo no que se refere à Silvicultura.

Notas:

1) Revogada pela Decisão Normativa CONFEA nº 77, de 24.08.2005, DOU 01.09.2005.

2) Assim dispunha a Decisão Normativa revogada:

"O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 10 do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 373, de 16 de dezembro de 1992, e

Considerando que, com relação às atribuições dos engenheiros agrônomos, o Confea aprovou, nos termos da alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, a Resolução nº 184, de 29 de agosto de 1969, posteriormente revogada pela Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973;

Considerando que o Plenário do Confea firmou entendimento, conforme Decisão CR-102, de 27 de maio de 1988, de que a regra básica para conferir ou reconhecer atribuições profissionais é buscar no currículo escolar o conhecimento adquirido em coerência com a titulação alcançada, isto é, confrontando as disciplinas de formação profissional e somente estas, descartando, por seu pequeno significado, as disciplinas que completam conhecimento ou promovem o entrelaçamento com outras áreas profissionais;

Considerando a constante inovação do sistema de ensino brasileiro, com a atualização dos cursos e currículos, além da autonomia das instituições de ensino na elaboração de projetos pedagógicos, o que propicia o oferecimento de cursos com mesmo título, contudo com perfis diferenciados para seus egressos, principalmente em face das peculiaridades de cada região;

Considerando que não resta dúvidas de que os engenheiros agrônomos com atribuições contidas no Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933, e Resolução nº 184, de 1969, vigentes à época do respectivo registro profissional, possuem atribuições para se responsabilizarem pelas atividades na área da Silvicultura;

Considerando a necessidade de se fixar entendimento de forma definitiva sobre quais os profissionais são competentes para execução das atividades de inventário florestal, manejo florestal, planos de corte, desmatamento e reflorestamento, decide:

Art. 1º Possuem atribuições nas áreas de inventário florestal, manejo florestal, planos de corte, desmatamento e reflorestamento:

I - os engenheiros florestais diplomados em qualquer época;

II - os engenheiros agrônomos, com atribuições contidas no Decreto nº 23.196, de 1933, ou seja, os que iniciaram o curso de graduação até a promulgação da Lei nº 5.194, de 1966;

III - os engenheiros agrônomos diplomados durante a vigência da Resolução nº 184, de 1969, ou seja, de 16 de setembro de 1969 a 31 de julho de 1973; e

IV - os engenheiros agrônomos, com atribuições contidas na Resolução nº 218, de 1973, com formação diversificada em Silvicultura, possuem habilitação para executar atividades relacionadas a inventário florestal, manejo florestal, planos de corte, desmatamento e reflorestamento, observada a análise de seu currículo escolar.

Art. 2º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas a Decisão Normativa nº 2, de 24 de julho de 1981 e a Decisão nº PL-071, de 22 de março de 1996.

WILSON LANG

Presidente do Conselho"