Decisão Normativa CONFEA nº 72 de 13/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2002

Dispõe sobre responsabilidade técnica de atividade em projeto, execução e manutenção de estrada rural.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 10 do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 373, de 16 de dezembro de 1992, e

Considerando a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código Brasileiro de Trânsito, no qual o inciso II, do art. 60, subdivide as vias rurais em rodovias e estradas;

Considerando que as estradas são vias rurais não pavimentadas de acordo com os conceitos e definições do Código Brasileiro de Trânsito;

Considerando que se inclui as estradas, as vias vicinais internas às propriedades rurais;

Considerando o Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933, que estabelece na alínea q do art. 6º, que é atribuição do agrônomo ou engenheiro agrônomo a atividade relativa a estradas de rodagem internas às propriedades e destinadas a fins agrícolas, desde que nelas não existam bueiros e pontilhões de mais de cinco metros de vão;

Considerando a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, que discrimina, nos arts. 5º e 10, a atividade de Engenharia Rural para os engenheiros agrônomos e engenheiros florestais e, nos arts. 4º e 7º, a de estradas, seus serviços afins e correlatos, para os engenheiros agrimensores, engenheiros civis e engenheiros de fortificação e construção; e a Resolução nº 256, de 27 de maio de 1978, que discrimina as atividades profissionais dos engenheiros agrícolas, decide:

Art. 1º Para efeito de definição de profissional habilitado para responsabilizar-se por atividades relativas a projeto, execução e manutenção de vias rurais, deverá ser observada a seguinte competência:

I - engenheiro civil ou engenheiro de fortificação e construção;

II - agrônomo ou engenheiro agrônomo com atribuições do Decreto nº 23.196, de 1933;

III - engenheiro agrônomo, engenheiro agrimensor, engenheiro florestal, com atividades estabelecidas na Resolução nº 218, de 1973, quando não envolver sistemas estruturais;

IV - engenheiro agrícola com as atividades estabelecidas na Resolução nº 256, de 27 de maio de 1978, quando não envolver sistemas estruturais; ou

V - técnico em estradas.

Art. 2º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

WILSON LANG

Presidente do Conselho