Decisão Normativa TCU nº 27 de 01/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1999

Fixa o limite para a organização dos processos de prestação e tomada de contas, de forma simplificada, relativas ao exercício financeiro de 1999

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da competência que lhe confere o art. 71, inciso II, da Constituição Federal e os arts. 1º, inciso I, e 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1999, e considerando as disposições contidas no art. 23, § 2º, da IN-TCU nº 12/96, resolve:

Art. 1º É fixado em R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) o limite da despesa realizada de que trata o caput do art. 23 da IN-TCU nº 12/96, relativa ao exercício financeiro de 1999, para a organização de processos de prestação e tomada de contas, de forma simplificada, inclusive por meio informatizado.

Art. 2º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal de Contas da União, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1º de dezembro de 1999.

IRAM SARAIVA

Presidente