Decisão Normativa DAER nº 100 DE 04/01/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 mai 2017

Dispõe sobre a circulação de veículos de carga e veículos de transporte coletivo de passageiros na ERS-389 - Estrada do Mar.

Aprovada pela Resolução nº 6738, de 04 de janeiro de 2017, do Conselho de Administração do DAER.

Homologada pela Resolução nº 8.818, de 27 de abril de 2017, do Conselho Rodoviário do DAER.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A presente Decisão Normativa regulamenta o trânsito de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros ao longo da ERS-389 - Estrada do Mar, no trecho entre Osório (Entr. ERS-030) e Torres (Entr. RSC-453), numa extensão de 90,3 km.

Art. 2º Fica estipulado como "baixa temporada" o período compreendido entre o 1º de abril e 30 de novembro e "alta temporada" o período compreendido entre o 1º de dezembro e 31 de março.

CAPÍTULO II - DA CIRCULAÇÃO

Art. 3º Terão livre circulação nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias do ano, ao longo da ERS-389 - Estrada do Mar, no trecho mencionado no Art. 1º, desde que respeitem os limites estabelecidos no Art. 5º, os seguintes veículos:

§ 1º Todos os veículos de até 12 (doze) toneladas de Peso Bruto Total - PBT.

§ 2º E os veículos:

a) Prestadores de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, água e esgoto, coleta de lixo e telefonia;

b) De abastecimento dos postos de combustíveis (gasolina, óleo diesel, álcool e GNV/GLP) existentes ao longo da ERS-389;

c) De transporte coletivo de passageiros de linhas cujo trajeto pela rodovia ERS-389 - Estrada do Mar tenha sido aprovado e homologado pelo Conselho de Tráfego do DAER-RS.

Art. 4º A circulação dos veículos de carga com Peso Bruto Total - PBT acima de 12 (doze) toneladas até 23 (vinte e três) toneladas, com no máximo 3 (três) eixos, obedecerá às seguintes condições:

§ 1º No período compreendido entre 1º de abril e 30 de novembro, considerado como de baixa temporada, os veículos referidos no caput poderão trafegar, portando a AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO, no período de segunda-feira, das 10:00 (dez horas), até sexta-feira, às 16:00 (dezesseis horas) e sábado das 10:00 (dez horas) às 16:00 (dezesseis horas), ficando expressamente proibido o tráfego em outros horários.

§ 2º No período compreendido entre 1º de dezembro e 31 de março, considerado como de alta temporada, os veículos referidos no caput poderão trafegar ao longo da ERS-389 - Estrada do Mar, portando a AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO, no período de segunda-feira, das 12:00 (doze horas), até sexta-feira, às 12:00 (doze horas), ficando expressamente proibido o tráfego em outros horários.

§ 3º Fica vedado o tráfego dos veículos previstos no caput, nas seguintes datas festivas e horários:

a) Na Semana Santa, entre 0:00 (meia-noite) de quinta-feira e 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) de domingo;

b) No Carnaval, entre 0:00 (meia-noite) de sexta-feira e 12:00 (meio-dia) da Quarta-feira de Cinzas;

c) Ano-Novo (1º/1), Feriado de Tiradentes (21/4), Dia do Trabalho (1º/5), Corpus Christi, Independência (7/9), N. Sra. Aparecida (12/10), Finados (2/11), Proclamação da República (15/11) e Natal (25/12), entre 0:00 (meia-noite) e 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos);

d) Da 0:00 (meia-noite) de sábado às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) de domingo, quando os feriados relacionados na alínea "c" ocorrerem segunda ou sexta-feira;

e) Da 0:00 (meia-noite) às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), nos demais dias de feriado não contemplados na alínea "c".

Art. 5º Fica vedada a circulação na ERS-389 - Estrada do Mar de qualquer veículo com Peso Bruto Total " PBT superior a 23 (vinte e três) toneladas e/ou com mais de 3 (três) eixos e/ou com mais de 16 (dezesseis) metros de comprimento, salvo quando autorizados na forma do Art. 14 desta Decisão Normativa.

Art. 6º Fica vedada a circulação na ERS-389 - Estrada do Mar de qualquer veículo transportando produtos perigosos, salvo aqueles que se enquadrem no § 2º do Art. 3º.

Parágrafo único. São considerados produtos perigosos, aqueles definidos pela legislação federal de transportes vigente, bem como os resíduos perigosos Classe I, classificados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 7º As empresas que operam transporte coletivo de passageiros (fretamento) e os ônibus de turismo (excursão), até 23 (vinte e três) toneladas e até 3 (três) eixos, terão livre circulação na ERS-389 - Estrada do Mar, desde que atendidas as seguintes condições:

I - As viagens possuam, comprovadamente, origem ou destino em município do litoral norte do Estado do Rio Grande do Sul ou localidade ao longo da ERS-389;

II - Os veículos estejam devidamente registrados e licenciados para este fim junto à Superintendência de Fretamento e Turismo do DAER, em Porto Alegre.

Parágrafo único. Adicionalmente, os veículos que prestam serviço de transporte de passageiros para empresas ao longo da ERS-389 deverão possuiu identificação visível, onde conste "a serviço de" e o nome da empresa, através de adesivo ou pintura, para os quais será fornecida autorização expressa pelo DAER, mediante solicitação.

CAPÍTULO III - DO REQUERIMENTO E FORNECIMENTO DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO - AEC

Art. 8º O requerimento da AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO deverá ser efetuado, exclusivamente, em um dos locais indicados no site do DAER (www.daer.rs.gov.br) pela Superintendência de Transporte de Cargas.

§ 1º Os pedidos devem ser encaminhados diretamente aos locais indicados no caput juntamente com os seguintes documentos:

a) Requerimento, conforme modelo do ANEXO I, disponível no site no DAER, devidamente preenchido e assinado;

b) Cópia de documento de identificação do requente;

c) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV válido;

d) Autorização anterior, original ou cópia, em caso de renovação.

§ 2º A qualquer momento a Superintendência de Transporte de Cargas poderá solicitar documentos adicionais para comprovar a veracidade das informações prestadas no requerimento da AEC, inclusive fotos atuais do veículo.

§ 3º No caso de veículos modificados, desde que devidamente registrado no campo de observações do CRLV, será considerado o PBT de maior valor.

§ 4º Os veículos somente obterão a AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO se estiverem de acordo com todas as normas técnicas de segurança e resoluções do CONTRAN que forem pertinentes à matéria.

Art. 9º Expedientes protocolados e carentes de documentos necessários para a instrução do pedido de AEC, por desídia do peticionário, a partir do décimo quinto (15º) dia serão arquivados e invalidados para novo pedido.

Art. 10. A autorização somente será liberada após o pagamento da respectiva tarifa de expedição, prevista na Tabela de Tarifas de Serviços Prestados pelo DAER, na rede bancária.

§ 1º Caso não seja realizado o pagamento da tarifa no prazo impresso na guia de arrecadação, o requerente ficará com seus pedidos subsequentes paralisados até que:

I - Efetue o pagamento imediato do valor da tarifa pendente; ou

II - Efetue o pagamento da tarifa de cancelamento avulsa, prevista na Resolução nº 3437, de 22.10.2013, do Conselho de Administração do DAER, juntamente com a devida justificativa.

Art. 11. A validade de uma AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO será de, no máximo, 6 (seis) meses, contatos a partir da sua data de emissão, limitada pela data de licenciamento do veículo (CRLV).

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 12. A não observância dos preceitos desta Decisão Normativa sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro , conforme cabível, além das medidas administrativas aplicáveis.

§ 1º O condutor de veículo que, ao ser abordado, for constatada qualquer irregularidade, sofrerá aplicação de multa pelo CRBM e terá sua AEC apreendida e revogada, podendo ainda ser adotadas as medidas administrativas previstas no artigo 269 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2º A fiscalização será efetuada pelo Comando Rodoviário da Brigada Militar e pela equipe da Superintendência de Transporte de Cargas do DAER.

Art. 13. Os veículos de que trata o Art. 5º, bem como os veículos de transporte coletivo de passageiros, estarão dispensados de portar a AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO, quando em circulação no trecho urbano de Torres, considerado como a extensão de 1 km a partir do km 90+300 da ERS-389 (Entr. com a RSC-453 p/Torres), em direção a Osório, conforme Sistema Rodoviário Estadual - SRE.

Art. 14. Os casos não previstos nesta Decisão serão analisados e deliberados pela Superintendência de Transporte de Cargas, com anuência do Diretor de Operação Rodoviária do DAER, e posteriormente regulamentados, se for o caso.

Parágrafo único. Poderá ser admitida, em caráter provisório e excepcional, a circulação de veículos de carga com capacidade superior a 23 (vinte e três) toneladas, sendo para benefício da sociedade, serviço público ou situação de emergência, devidamente justificado, desde que a distribuição de peso do veículo atenda os pesos máximos permitidos pelo CONTRAN, através de suas resoluções.

Art. 15. Ficam revogadas as Decisões Normativas nº 26, de 30 de abril de 2002, e nº 85, de 1º de setembro de 2012.

Art. 16. Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, 04 de janeiro de 2017.

ENG. ROGÉRIO BRASIL UBERTI

Diretor-Geral

ADM. SAUL MARQUES SASTRE

Diretor de Administração e Finanças

ENG. SÍVORI SARTI DA SILVA

Diretor de Gestão e Projetos

ENG. LUCIANO FAUSTINO DA SILVA

Diretor de Infraestrutura Rodoviária

ENG. RICARDO SAMUEL CITOLIN

Diretor de Operação Rodoviária

LAURO ROBERTO LINDEMANN HAGEMANN

Diretor de Transportes Rodoviár

ANEXO I