Decisão Normativa TCU nº 10 de 22/09/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 1981

Regulamenta o disposto no artigo 26 da Resolução nº 206, de 27.11.80, quanto à denúncia contra pessoas ou entidade sob a jurisdição do TCU.

Notas:

1) Revogada pela Portaria TCU nº 14, de 08.01.1993.

2) Assim dispunha a Decisão Normativa revogada:

"O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da competência prevista no artigo 42 item II do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 14, de 12 de dezembro de 1977, e

Considerando o disposto no artigo 153 § 30 da Constituição;

Considerando, ainda, o que dispõe o artigo 26 da Resolução nº 206, de 27 de novembro de 1980, resolve aprovar a seguinte Decisão Normativa:

Art. 1º A denúncia contra pessoa ou entidade sob jurisdição do Tribunal será instruída, em caráter reservado e de urgência, pela Inspetoria de Controle Externo competente e encaminhada à Presidência, para os fins do artigo 94 do Regimento Interno.

Art. 2º O processo será distribuído a Ministro, que determinará as diligências necessárias, ouvirá o Ministério Público, se entender conveniente, e proporá ao Plenário, em sessão reservada, o recebimento ou arquivamento da denúncia, tendo em vista a observância dos requisitos estabelecidos para a sua apresentação e os meios de prova oferecidos (Resolução nº 206/80, art.26, parágrafo único).

Parágrafo único. Recebida a denúncia, o Plenário decidirá sobre a manutenção ou não da reserva.

Art. 3º Se houver, em curso no Tribunal, processo de tomada ou de prestação de contas referente à gestão a que os fatos denunciados se prendem, poderá o Plenário determinar seja a denúncia ao mesmo anexada, para exame conjunto e em caráter prioritário.

Art. 4º Sempre que as ocorrências trazidas ao conhecimento do Tribunal justificarem a revisão de contas julgadas, o processo será encaminhado ao Ministério Público, para os fins do disposto no artigo 46 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 5º Para apuração dos fatos argüidos, o Tribunal, quando julgar conveniente, determinará a realização de inspeção extraordinária ou especial, ou, ainda, a alteração do plano de inspeção ordinária da Inspetoria de Controle Externo competente.

TCU, Sala das Sessões, em 22 de setembro de 1981.

LUCIANO BRANDÃO ALVES DE SOUZA

Presidente."