Decisão Normativa UPTE/SARP/SEFAZ nº 1 DE 28/10/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 dez 2021

Quando o contribuinte, credenciado junto ao PRODEIC, realizar operação com produto alcançado por redução de base de cálculo, prevista em Convênio ICMS e implementada no RICMS, desde que regularmente consignada na Nota Fiscal correspondente, para fins de fruição do benefício decorrente do aludido Programa nas hipóteses em que houver vedação de acumulação de benefícios, poderão ser realizados os ajustes pertinentes na EFD, mediante recomposição do valor da operação e atendimento às disposições do Decreto nº 288/2019.

O Chefe da Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, no exercício das suas atribuições legais, em especial, da que lhe é conferida pelo disposto no inciso V do artigo 31 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 941 , de 20 de maio de 2021 (DOE de 21.05.2021);

Considerando que, nos termos da alínea b do inciso I do § 2º do artigo 995 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.122, de 20 de março de 2014, a revisão de entendimento já formalizado em processo de consulta sobre obrigação principal deve ser submetida a análise da Câmara Técnica;

Considerando que, para tanto, foi criada a Câmara Técnica em consonância com a Portaria nº 162/2021-SEFAZ, de 04.08.2021 (DOE de 02.09.2021), com a finalidade de analisar respostas elaboradas em processos de consulta que tratam de obrigação principal;

Considerando que, em conformidade com o disposto no § 2º-F, em combinação com o § 2º-C, inciso II, e § 2º-D, todos do artigo 995 do Regulamento do ICMS mato-grossense, quando a deliberação da Câmara Técnica for no sentido de revisar a resposta em consulta já finalizada pela Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, compete à Unidade de Política Tributária Estadual publicar decisão normativa, para divulgar a nova orientação;

Considerando que a Câmara Técnica, em reunião ocorrida no dia 20 de outubro de 2021, por maioria de votos de seus membros, decidiu pela modificação do entendimento exposto nas Informações nº 085/2021 e nº 089/2021, ambas da Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública;

Considerando, por fim, o estatuído no § 2º do artigo 4º da referida Portaria nº 162/2021-SEFAZ, que determina que, na edição da decisão normativa para divulgação do entendimento proferido pela Câmara Técnica, sejam observadas as disposições do artigo 1.007 do Regulamento do ICMS;

Resolve:

Art. 1º Quando o contribuinte, credenciado junto ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, realizar operação com produto alcançado por redução de base de cálculo, prevista em Convênio ICMS e implementada no Regulamento do ICMS, desde que regularmente consignada na Nota Fiscal correspondente, para fins de fruição do benefício decorrente do aludido Programa nas hipóteses em que houver vedação de acumulação de benefícios, deverão ser realizados os ajustes pertinentes na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Parágrafo único. Para fins do ajuste referido no caput deste artigo, o valor da operação deverá ser recomposto, sem se considerar a redução da base de cálculo, apurando-se o valor do benefício do PRODEIC, com observância do preconizado no artigo 14 , § 1º, inciso I, do Decreto nº 288 , de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06.11.2019) e demais disposições do citado Decreto.

Art. 2º Ficam revogados, não produzindo efeitos, os entendimentos firmados em resposta a processos de consulta, expendidas a partir de 1º de janeiro de 2020, que contrariarem o disposto no artigo 1º, especialmente os exarados nas Informações nº 085/2021 e nº 089/2021, da Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública.

PUBLIQUE - SE.

Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 28 de outubro de 2021.

LUCAS ELMO PINHEIRO FILHO

CHEFE DA UNIDADE DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA ESTADUAL

(Original Assinado)