Decisão de Diretoria CETESB nº 153 DE 28/05/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 mai 2014

Dispõe sobre os Procedimentos para o Licenciamento Ambiental com Avaliação de Impacto Ambiental no Âmbito da CETESB, e dá outras providências.

A Diretoria Plena da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regulamentares,

Considerando o contido no Relatório à Diretoria 014/2014/I, que acolhe, tendo em vista as atribuições estabelecidas pela Lei 118 , de 29.06.1973, com as alterações promovidas pela Lei Estadual 13.542 , de 08.05.2009, bem como o disposto na Resolução SMA 49 , de 28.05.2014, que revoga a Resolução SMA 54, de 30.11.2004, e estabelece que os procedimentos para o licenciamento ambiental com avaliação de impacto ambiental no Estado de São Paulo sejam instituídos em norma própria da CETESB, em conformidade com as disposições legais que regem a matéria.

Decide:

Art. 1º A avaliação da viabilidade ambiental de empreendimento, obra ou atividade, visando a emissão da Licença Prévia (LP) pela CETESB, deverá ser realizada com o subsídio de estudos ambientais, a serem definidos em função do potencial de degradação dos impactos esperados.

§ 1º Para empreendimentos, obras e atividades considerados de baixo potencial de degradação ambiental, o licenciamento ambiental deverá ser instruído com EAS - Estudo Ambiental Simplificado.

§ 2º Para empreendimentos, obras e atividades considerados potencialmente causadores de degradação do meio ambiente o licenciamento ambiental será instruído com RAP - Relatório Ambiental Preliminar.

§ 3º Para empreendimentos, obras e atividades considerados como potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, se exigirá a apresentação de EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental.

§ 4º No caso de o licenciamento de empreendimentos ou atividades dos quais não são conhecidas a magnitude e a significância dos impactos ambientais decorrentes de sua implantação e operação, o empreendedor poderá protocolar Consulta Prévia na CETESB, com vistas à definição do estudo ambiental mais adequado.

Seção I - Dos Procedimentos Para o Licenciamento Com EAS


Art. 2º Na hipótese prevista no § 1º do artigo 1º, o interessado deverá protocolizar na CETESB um Estudo Ambiental Simplificado-EAS, conforme roteiro fornecido pela Companhia.

§ 1º Protocolizado o requerimento de licença, o empreendedor deverá apresentar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento, a comprovação da divulgação do pedido de licença e da abertura de prazo para manifestações, no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação e em jornal da localidade onde se situa o empreendimento ou atividade.

§ 2º Publicado o pedido de licença, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o empreendimento ou atividade, por escrito, através de petição dirigida à CETESB, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da referida publicação.

§ 3º Após análise do EAS, a CETESB poderá informar o empreendedor sobre eventual necessidade de complementar as informações fornecidas.

Art. 3º Cumpridas as formalidades, a CETESB analisará o EAS, considerando as manifestações escritas que receber, podendo em seguida:

I - Indeferir o pedido de licença, em decorrência de impedimentos legais ou técnicos;

II - Deferir o pedido de licença, determinando a adoção de medidas mitigadoras dos impactos negativos e estabelecendo as condições para o prosseguimento das demais fases do licenciamento;

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses apontadas, a decisão sobre a licença ambiental será devidamente motivada e publicada.

Seção II - Dos Procedimentos Para o Licenciamento Com RAP


Art. 4º Na hipótese prevista no § 2º do artigo 1º, o interessado requererá à CETESB a Licença Prévia (LP), instruída com o Relatório Ambiental Preliminar-RAP.

§ 1º Protocolizado o requerimento de Licença Prévia (LP), o empreendedor deverá apresentar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento, os comprovantes referentes à divulgação do pedido de licença e da abertura de prazo para manifestações, no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação e em jornal da localidade onde se situa o empreendimento ou atividade.

§ 2º Publicado o pedido de licença, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o empreendimento ou atividade, por escrito, mediante petição dirigida à CETESB, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação.

§ 3º O RAP deverá ser elaborado com base no "Manual para Elaboração de Estudos para Licenciamento Ambiental", divulgado no site da CETESB.

Art. 5º Cumpridas as formalidades, a CETESB analisará o RAP, considerando as manifestações escritas que receber, podendo em seguida:

I - Indeferir o pedido de licença em razão de impedimentos legais ou técnicos;

II - Deferir o pedido de licença, determinando a adoção de medidas mitigadoras para impactos negativos e estabelecendo as condições para as demais fases do licenciamento;

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses apontadas, a decisão sobre a licença prévia será devidamente motivada e publicada.

Seção III - Dos Procedimentos Para o Licenciamento Com EIA-RIMA


Art. 6º Na hipótese prevista no § 3º do artigo 1º, o interessado requererá à CETESB a Licença Prévia (LP), instruída com a apresentação de Termo de Referencia para elaboração do EIA e do respectivo RIMA.

§ 1º O Termo de Referencia deverá ser preparado com base em manual de instrução disponibilizado no site da CETESB, o qual estabelece as diretrizes e critérios gerais para a elaboração do EIA e do respectivo RIMA.

§ 2º Os Planos de Trabalho protocolizados e em análise na CETESB, serão tratados como Termo de Referencia (TR) e estarão sujeitos às instruções do artigo 7º.

Art. 7º Com base no Termo de Referencia proposto pelo empreendedor, nas manifestações recebidas dos órgãos intervenientes e outras informações do processo, a CETESB consolidará o Termo de Referência (TR) e será dada publicidade.

Parágrafo único. Caso o empreendimento venha afetar Unidade de Conservação ou Zona de Amortecimento de Unidade de Conservação, a CETESB encaminhará aos gestores dessas Unidades o Termo de Referencia para analise e manifestação, conforme estabelecido na Resolução Conama 428 , de 17.12.2010, e Resolução SMA 85, de 23.10.2012.

Art. 8º O interessado requererá à CETESB a Licença Prévia (LP), instruída com EIA e o respectivo RIMA, elaborados em conformidade com os critérios, as metodologias, as normas e os padrões estabelecidos no Termo de Referencia emitido.

§ 1º O RIMA deverá ser elaborado em linguagem acessível ao entendimento da população interessada.

§ 2º Protocolizado o pedido de licença prévia (LP) com a entrega do EIA e do respectivo RIMA, o empreendedor deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes referentes à divulgação, no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação, em jornal local e em veículos de radiodifusão.

§ 3º Publicado o pedido de licença e da abertura do prazo, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o empreendimento ou atividade, assim como para solicitação de audiência publica, mediante petição dirigida à CETESB no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data da publicação.

§ 4º A CETESB encaminhará ao CONSEMA a solicitação de realização de audiências publicas, nos termos definidos na Deliberação CONSEMA Normativa 01, de 14.09.2011.

Seção IV - Da Análise do EIA e do RIMA


Art. 9º A análise da viabilidade ambiental do empreendimento, obra ou atividade, subsidiada por EIA/RIMA, considerará as contribuições que receber, incluindo as apresentadas na audiência pública, bem como as complementações que forem exigidas pela CETESB, além das manifestações de órgãos ou entidades competentes, integrantes ou não do SEAQUA, envolvidos no procedimento de licenciamento.

Parágrafo único. Caso o empreendimento venha afetar Unidade de Conservação ou Zona de Amortecimento de Unidade de Conservação, a CETESB solicitará a manifestação dos órgãos gestores de Unidades de Conservação sobre as interferências do empreendimento, obra ou atividade em Unidades de Conservação ou em suas Zonas de Amortecimento, nos termos da Resolução SMA 085, de 23.10.2012, e Resolução CONAMA 428 , de 17.12.2010.

Art. 10. Concluída a análise da viabilidade ambiental, subsidiada pelo EIA/RIMA e documentos, informações complementares e manifestações recebidas, a equipe técnica responsável pelo licenciamento ambiental emitirá Parecer Técnico conclusivo, podendo indicar a viabilidade ou indeferir o pedido de licença.

§ 1º No caso de a equipe técnica da CETESB concluir pela viabilidade ambiental do empreendimento, o Parecer Técnico conclusivo será encaminhado à Secretaria Executiva do CONSEMA, para as providencias cabíveis, conforme estabelecido no § 5º do artigo 3º do Regimento Interno do CONSEMA.

§ 2º O Plenário do CONSEMA poderá avocar a si a apreciação da viabilidade ambiental do empreendimento, obra ou atividade, aprovando-o ou reprovando-o, conforme estabelecido inciso VI do artigo 2º do Decreto Estadual 55.087, de 27.11.2009, e o inciso VI do artigo 3º de seu Regimento Interno, aprovado pela Deliberação CONSEMA 05, de 17.03.2010.

§ 3º Aprovado pelo CONSEMA o Parecer Técnico que trata da análise da viabilidade ambiental do empreendimento, obra ou atividade, a CETESB emitirá Licença Prévia (LP), indicando o prazo de validade e as exigências a serem cumpridas para as fases de Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).

Art. 11. No caso de a equipe técnica da CETESB concluir pela inviabilidade ambiental do empreendimento, obra ou atividade, tal decisão, motivada, será publicada no Diário Oficial do Estado e o respectivo processo será arquivado.

Seção V - Da Emissão da Licença de Instalação e da Licença de Operação


Art. 12. A Licença de Instalação (LI) deverá ser solicitada pelo interessado à CETESB, por meio de requerimento instruído com a comprovação do cumprimento das exigências estabelecidas na LP, além de outras a serem definidas, de forma justificada, visando à continuidade do licenciamento.

§ 1º Verificado o cumprimento das exigências contidas na licença prévia (LP), e previstas para a emissão da Licença de Instalação (LI), a CETESB concederá a Licença de Instalação (LI), fixando seu prazo de validade.

§ 2º No caso de licenciamento instruído com EIA-RIMA, são condicionantes para a emissão da LI, a assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) e a apresentação do comprovante de depósito do valor da compensação ambiental pelo empreendedor.

§ 3º O valor da compensação ambiental será definido pela CETESB, conforme metodologia estabelecida no Decreto Federal 6.848, de 2009.

§ 4º Após a aprovação do valor da compensação ambiental pelo empreendedor, a CETESB encaminhará a Memória de Cálculo e a Ficha Técnica do empreendimento para a Secretaria Executiva da Câmara de Compensação da SMA, para deliberação da mesma quanto à destinação e a forma de depósito a ser feito pelo empreendedor.

Art. 13. O interessado deverá solicitar na CETESB a Licença de Operação (LO) mediante requerimento instruído com a comprovação do cumprimento das exigências estabelecidas nas Licenças Prévia e de Instalação (LP e LI).

§ 1º Verificado o cumprimento das exigências contidas nas Licenças Prévia e de Instalação, a CETESB expedirá a Licença de Operação (LO), fixando seu prazo de validade.

§ 2º Entre as exigências a serem cumpridas para a emissão da Licença de Operação (LO) o empreendedor deverá apresentar à CETESB o Relatório Contábil comprovando o montante efetivamente despendido na implantação do empreendimento, visando à realização de ajustes no valor destinado à compensação ambiental do empreendimento.

Art. 14. A renovação da Licença de Operação (LO) deverá ser requerida na CETESB com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da CETESB.

Seção VI - Das Disposições Gerais


Art. 15. Em situações especificas, a CETESB poderá suprimir ou agregar fases de licenciamento.

Art. 16. Os processos que ficarem sem movimentação por parte do empreendedor durante doze meses, sem justificativa formal, serão arquivados pela CETESB.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições que contrariem a presente Decisão de Diretoria.

Art. 18. Esta Decisão de Diretoria entra em vigor na data de sua publicação.