Decisão COFEN nº 71 de 19/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2010

Dispõe sobre a intervenção do Conselho Federal de Enfermagem no Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Pará, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº 242, de 31 de agosto de 2000; e,

Considerando que os Conselhos Regionais ficam subordinados ao Conselho Federal, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

Considerando que compete ao Conselho Federal baixar provimentos visando ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme preceitua o art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

Considerando que a responsabilidade pela gestão administrativa e financeira dos Conselhos cabe aos respectivos Diretores, conforme determina o art. 20 da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

Considerando o que estabelece o art. 10, inciso I e alíneas, combinado com o inciso II, e art. 13, incisos XXIII, XLIII e XLVI da Resolução COFEN nº 242, de 31 de agosto de 2000;

Considerando que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência" (art. 37, caput, da CF/1988);

Considerando que embora seja assegurada aos Conselhos Regionais de Enfermagem a autonomia administrativa e financeira, essa regra não se apresenta absoluta, conforme estabelecido na Constituição Federal associada ao regramento consubstanciado na legislação que rege os Conselhos de Enfermagem;

Considerando a deliberação do Plenário do COFEN em sua 9ª Reunião Extraordinária;

Considerando, por fim, tudo o mais que consta dos autos dos processos administrativos COFEN números 248/2008 e 409/2010;

Decide:

Art. 1º Decretar a intervenção no Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Pará, afastando de imediato todos os Conselheiros integrantes do Plenário.

Art. 2º A intervenção terá duração de cento e oitenta (180) dias, contados de sua efetivação, podendo ser prorrogada, por igual período, por meio de decisão fundamentada do Conselho Federal de Enfermagem.

§ 1º A intervenção se dará através de Junta Interventora nomeada por este COFEN que ficará assim composta:

I - Presidente - Enfermeira ELISANETE DE LOURDES CARVALHO

II - Secretário - Enfermeiro MÁRIO ANTÔNIO MORAIS VIEIRA

III - Tesoureiro - Enfermeiro PAULO JORGE PINHEIRO DE LIMA

IV - Membro - Enfermeiro MARCELINO DA SILVA CAVALCANTE

V - Membro - Técnico de Enfermagem OSVALDO LUIS CARVALHO

Art. 4º A Junta Interventora nomeada através desta Decisão, deverá apresentar relatório bimestral das atividades desenvolvidas ao Conselho Federal de Enfermagem, demonstrando as ações e realizações desenvolvidas no Conselho Regional de Enfermagem do Pará.

Art. 5º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA

Presidente do Conselho

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE

Primeiro-Secretário