Decisão TSE nº 69 de 09/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2004

Dispõe sobre a abertura de contas bancárias de candidatos e comitês eleitorais, bem como a respeito da prestação de contas.

INSTRUÇÃO Nº 74 - DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA

Relator(a): Ministro FERNANDO NEVES

Protocolo nº 4814/2003

Considerando o retardo no fornecimento do número de inscrição no CNPJ aos candidatos e aos comitês financeiros para o pleito de 2004, as contas bancárias a que se refere o artigo 17 da Resolução TSE nº 21.609/2004, poderão ser abertas mediante a apresentação do número do CPF do candidato e do CNPJ do partido político a que estiver vinculado o comitê financeiro ou, na falta deste, o número da inscrição no CPF do Presidente do comitê financeiro.

A partir da data em que lhes forem postos à disposição os números de inscrição no CNPJ pela Secretaria da Receita Federal, os comitês financeiros e candidatos deverão providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a abertura das novas contas bancárias de conformidade com o que estabelece o art. 17 da Resolução TSE nº 21.609/2004. Nessa oportunidade, deverão ser, incontinenti, transferidos para as novas contas os saldos, eventualmente, existentes nas primeiras, as quais serão obrigatoriamente encerradas.

Os números de inscrição no CNPJ, bem como a data de sua concessão, serão divulgados nas páginas da SRF e do TSE na Internet, nos endereços www.receita.fazenda.gov.br e www.tse.gov.br.

Por ocasião da prestação de contas de campanha eleitoral disciplinada pela Resolução TSE nº 21.609/2004, comitês financeiros e candidatos deverão apresentar os extratos bancários referentes às contas inicialmente abertas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral, bem como às novas contas abertas em obediência à referida Resolução, com o número de CNPJ, para demonstrar a movimentação financeira ocorrida em todo o período de campanha, observado ainda o disposto no art. 38, da mesma Resolução TSE nº 21.609/2004.

Assim, nos termos do art. 17 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral (RITSE), ad referendum do Tribunal, são essas as medidas a serem adotadas.

Encaminhe-se cópia, imediatamente, aos Tribunais Regionais, para que comuniquem aos Senhores Juízes Eleitorais, com urgência.

Comunique-se ao Banco Central do Brasil.

Brasília, 9 de julho de 2004.

Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA, no exercício da presidência.