Decisão COFEN nº 308 de 30/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 2012

Dispõe sobre a prorrogação da designação do plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, que será atingido pela vacância a partir de 01 de janeiro de 2012, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 , no Regimento Interno COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº 242 de 31 de agosto de 2000 e no Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 355/2009 ;

Considerando que, "o Conselho Federal, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá jurisdição em todo o território nacional e sede na Capital da República" ( art. 3º da Lei nº 5.905/1973 );

Considerando que, compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 ;

Considerando que, nos termos do art. 13, inciso XLIII, do Regimento Interno COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº 242, de 31 de agosto de 2000 , compete ao Plenário do COFEN promover a instalação e organização dos Conselhos Regionais e acompanhar o seu funcionamento, zelando pela sua regularidade, manutenção e uniformidade de procedimentos;

Considerando que, nos termos do art. 7º da Resolução Cofen nº 355/2009 , os mandatos dos eleitos para os Conselhos Regionais de Enfermagem se iniciarão em 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições;

Considerando que, por força de decisão antecipatória dos efeitos da tutela, proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal do Rio de Janeiro (Proc. nº 0012313-38.38.2011.4.02.5101), pela MM. Juíza Federal Substituta no Exercício da Titularidade na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, suspendendo o processo Eleitoral para composição do Plenário do Conselho Regional do Rio de Janeiro;

Considerando que o Conselho Federal de Enfermagem, por deliberação do Plenário na 198ª Reunião Extraordinária de Plenário - REP, aprovou a anulação do PAD nº 131/2011, que tratava do Processo Eleitoral outrora suspenso pela decisão judicial alhures, ao mesmo tempo determinando que fosse aberto um novo Processo Eleitoral para escolha dos conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Regional do Rio de Janeiro, para o triênio 2012/2014, com eleições previstas para o dia 18 de janeiro de 2012;

Considerando o inteiro teor vertido no Termo de Ajustamento firmado com o Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro - nos autos do Procedimento Administrativo nº 1.30.012.000265/2011-45;

Considerando que, o mandato do atual Plenário do Conselho Regional do Rio de Janeiro, designado nos termos da Decisão COFEN nº 084/2009, encerra-se no dia 31 de dezembro do corrente ano, cabendo ao Conselho Federal de Enfermagem adotar as medidas necessárias para que a Administração daquele Regional não sofra solução de continuidade;

Considerando que, o Conselho Federal de Enfermagem decretou recesso natalino, suspendendo todas as suas atividades internas e externas, no período compreendido de 19 de dezembro de 2011 a 02 de janeiro de 2012.

Considerando que, por força do período que marca o final do ano de 2011 e o seu significado para as famílias brasileiras, tornou-se impossível à convocação e a realização de uma Sessão Extraordinária do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem para decidir sobre a questão, em razão da indisponibilidade de vôos, mesmo porque o referido Plenário é composto por Enfermeiros dos diversos Estados da Federação;

Considerando a necessidade de serem adotadas medidas imediatas com a finalidade de manter o desempenho contínuo, permanente e sistemático, legal e técnico dos serviços a que está obrigado por Lei COREN/RJ, a partir de 01 de janeiro de 2012, em razão dos efeitos gerados pela decisão liminar do Juízo Plantonista na 14ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal,

Decide:

Art. 1º Prorrogar, ad referendum do Plenário do COFEN, em todos os seus termos, os efeitos da Decisão COFEN nº 084/2009, mantendo os mandatos do atual Plenário do Conselho Regional de Enfermagem Do Rio de Janeiro - COREN/RJ, designado através da mencionada decisão.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo vigerá em seu efeito pleno até que seja efetivamente empossado o plenário eleito no Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 2º Manter e prorrogar os mandatos da atual Diretoria, da atual Comissão de Tomada de Contas, do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro.

Art. 3º Vencido o período de que trata o parágrafo único do art. 1º, esta Decisão perderá os seus efeitos, devendo ser garantida a assunção dos eleitos para o mandato que se estenderá até 31 de dezembro de 2014, observados os prazos estabelecidos na resolução COFEN nº 155/2009.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA

Presidente do Conselho

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE

1º Secretário