Decisão ANAC nº 21 de 07/03/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2012

Defere pedido de isenção temporária de cumprimento de requisitos da Resolução nº 115, de 6 de outubro de 2009 , para o Aeroporto de Cascavel/PR.

A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 8º, incisos XXI e XXX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 , tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 11, (RBAC nº 11),

Considerando a importância da disponibilização do serviço público prestado e da segurança das operações aéreas e aeroportuárias;

Considerando os compromissos assumidos por meio do Acordo Operacional celebrado entre o Operador do Aeroporto de Cascavel/PR (SBCA) e a Passaredo Linhas Aéreas, os quais mantêm o nível de segurança equivalente exigido pela Resolução nº 115, de 6 de outubro de 2009;

Considerando a análise proferida na Nota Técnica nº 429/GTRE/GOPS/SIA e na Nota Técnica nº 05/2012/GCTA/GGTA/SSO; e

Considerando o que consta do processo nº 60800.239790/2011-99, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 7 de março de 2012,

Decide:

Art. 1º Deferir, conforme peticionado pelo Operador do Aeroporto de Cascavel/PR (SBCA) e visando a operação da aeronave E145, o pedido de isenção temporária, pelo prazo de 12 (doze) meses, de cumprimento dos seguintes requisitos constantes do Anexo à Resolução nº 115, de 6 de outubro de 2009:

I - item 4.1, referente ao Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis (SESCINC);

II - item 5.2, referente à aquisição de equipamentos especializados (Carro Contraincêndio de Aeródromo - CCI);

III - itens 7.1 e 7.1.1, referentes ao CCI; e

IV - item 3 do seu Apêndice 1, referente ao CCI.

Art. 2º A isenção deferida nos termos desta Decisão fica condicionada:

I - ao cumprimento do referido Acordo Operacional, apresentado pelo peticionário e aceito pela ANAC;

II - à garantia da segurança operacional do mencionado Aeroporto, mitigando riscos oriundos de perigos não identificados na análise de risco aprovada pela ANAC, mas porventura evidenciados quando da vigência da operação resultante da petição apresentada;

III - ao envio de relatório bimestral à ANAC, evidenciando o cumprimento do disposto no Acordo Operacional; e

IV - a que o pedido de Hotran relativo à operação da aeronave E145, objeto desta Decisão, respeite o número máximo de 168 (cento e sessenta e oito) movimentos (ou 84 frequências) no trimestre e que contenha observação relativa ao número da Decisão e ao prazo de validade desta.

Art. 3º O descumprimento das condicionantes estabelecidas nesta Decisão implicará o cancelamento da isenção ora deferida e do Hotran correspondente.

Art. 4º Esta Decisão tem caráter improrrogável.

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente