Decisão PETROBRAS s/nº DE 10/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2014

Torna pública a aprovação do Manual de Contratação da Petrobras Biocombustível.

A Secretaria-Geral da Petrobras Biocombustível, em conformidade com o disposto no item 10.1 do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, aprovado pelo Decreto 2.745/1998, torna pública a aprovação do Manual de Contratação da Petrobras Biocombustível pela Diretoria Executiva em 10.12.2013, conforme Ata DE 285, item 2, Pauta nº 2067.

ANTONINO MEDEIROS JUNIOR

Secretário-Geral

ANEXO

MANUAL DE CONTRATAÇÃO DA PETROBRAS BIOCOMBUSTÍVEL

CAPÍTULO 1

INTRODUÇÃO

1.1. Motivação

1.1.1. Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil ("CRFB"), promulgada em 06.10.1988, a ordem econômica mereceu especial atenção, prevendo princípios basilares à perfeita realização das atividades econômicas.

1.1.2. Considerando que a livre iniciativa é um fundamento da República (CRFB, art. 1º, IV) e também princípio basilar da Ordem Econômica (CRFB, art. 170), quando o Estado exerce atividade econômica, deve observar o mesmo regime jurídico aplicável à iniciativa privada, conforme os ditames da Carta Constitucional (CRFB, art. 173 §§ 1º e 2º).

1.1.3. O regime jurídico de direito privado, ao qual estão submetidas as empresas públicas e sociedades de economia mista, não se trata, portanto, de um favor às empresas estatais, mas um imperativo constituído em respeito à livre iniciativa e ao princípio da concorrência, uma vez que cabe ao Estado empresário competir em condições de igualdade com o setor privado.

1.1.4. Esta diretriz tornou-se ainda mais evidente com a flexibilização de monopólios estatais em diversos setores da economia. Assim, a Lei nº 9.478/1997 ofereceu um novo papel a ser desempenhado pela Petrobras no mercado, o qual impõe a ela não mais o exercício do monopólio estatal do petróleo, mas a participação como agente econômico de mercado com atuação empresarial plena.

1.1.5. Para o efetivo cumprimento da nova missão, a Lei nº 9.478/1997 (art. 67) determinou a aplicação à Petrobras de procedimentos licitatórios simplificados. Assim, em face do art. 67, da Lei nº 9.478/1997, bem como do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, foi estabelecido o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, mediante aprovação contida no Decreto nº 2.745/1998 ("Regulamento").

1.1.6. Em 03 de março de 2008, por meio da Ata C.A. 1.301, item 10, de 03 de março de 2008, é aprovada pela Petrobras a criação da Petrobras Biocombustível S.A., sociedade anônima de capital fechado e subsidiária integral da Petrobras, como o braço produtor de biocombustíveis no Sistema Petrobras. Dessa forma, suas atividades são conduzidas de acordo com o modelo empresarial, regidas pelo direito comercial, sob a forma de sociedade anônima unipessoal.

1.1.7. O Regulamento é também aplicável às subsidiárias do Sistema Petrobras, conforme orientação estabelecida pelo DIP Jurídico 91/2004, amparado no Parecer nº AC-15, de 12.07.2004 da Advocacia Geral da União,
sendo, portanto, o procedimento aplicável à Petrobras Biocombustível, como regra geral, para suas contratações de bens e de serviços.

1.1.8. Neste sentido, o referido Regulamento (item 10.1) facultou a sua complementação, nos aspectos operacionais, por ato interno da Diretoria Executiva da Petrobras, motivando a elaboração, aprovação e utilização do Manual de Procedimentos Contratuais ("MPC"), publicado no DO de 15.02.2006 e posteriormente do Manual da Petrobras para Contratação em 07.02.2013.

1.1.9. Em observância ao princípio da identidade e objetivando atender às necessidades específicas da Petrobras Biocombustível, esta Companhia desenvolveu o presente Manual de Contratação que, inspirado em outros manuais de contratação do Sistema Petrobras e em outras fontes de direito, pretende ser um guia para o processo necessário à celebração de contratos e outros acordos desta Companhia.

1.2. Objeto

1.2.1. Este Manual de Contratação complementa o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, aprovado pelo Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, quanto aos aspectos operacionais, servindo como meio de orientação para o processo necessário à celebração de contratos de bens e serviços e outros acordos pela Petrobras Biocombustível, na forma do item 10.1 do citado Regulamento.

1.2.2. Os instrumentos jurídicos negociais firmados pela Petrobras Biocombustível são regidos pelas normas de direito privado, pelo princípio da autonomia das vontades, bem como pelas regras contidas no presente manual.

1.2.2.1. Dentro de suas atividades contratuais deverão ser sempre analisadas as interfaces das contratações com as normas jurídicas atinentes ao direito empresarial (Lei das Sociedades Anônimas, Código do Consumidor, Lei de Propriedade Industrial,...).

1.2.3. Ficam excluídos da abrangência deste Manual os contratos individuais de trabalho, ainda que de ordem técnica, que restarão subordinados às normas elaboradas por Recursos Humanos (RH) e os contratos financeiros.

1.3. Autorização para Instauração

1.3.1. A autorização para instauração dos processos de contratação, seja direta ou por prévia licitação, compete à autoridade que detiver o pertinente limite de competência para a contratação (Capítulo 3 deste Manual), com base no valor estimado para aquisição do bem ou serviço ou em razão da natureza do negócio jurídico.

1.3.2. A autorização para doação ou para instauração dos processos de Alienação, compete à autoridade que detiver o pertinente limite de competência (Capítulo 3 deste Manual), com base no valor de avaliação do bem ou do lote a ser alienado.

1.3.3. A autorização para instauração dos processos dentro dos limites de competência do Diretor de contato e da Diretoria Executiva pode, a critério destes, ser delegada aos titulares das Unidades Organizacionais.

1.3.4. A instauração do processo de contratação depende da existência ou previsão de recursos orçamentários, com base no valor estimado para a contratação.

1.4. Autorização para contratação


1.4.1. A celebração de qualquer negócio jurídico depende de prévia autorização de quem detenha o respectivo limite de competência, dentro da estrutura hierárquica, conforme estabelecido na Tabela de Limites de Competência aprovada pela Diretoria Executiva.

1.4.2. A celebração de negócios jurídicos firmados com pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal e/ou Municípios) depende de aprovação da Diretoria Executiva da Petrobras Biocombustível, permitida a delegação ao presidente ou diretores, dentro de seus limites para contratações, conforme estipulado no artigo 29, inciso IV do Estatuto Social da Companhia. As minutas desses documentos devem ser previamente submetidas à análise do Jurídico.

1.4.3. A celebração de negócio jurídico cujo objeto envolva propriedade intelectual da Petrobras Biocombustível (patentes, marcas, desenhos industriais, "know-how", direitos autorais e "trade secret", etc), depende de aprovação da Diretoria Executiva permitida a delegação ao Presidente ou Diretor, sendo indispensável a prévia análise do Jurídico.

1.5. Formalização

1.5.1. Os Contratos e seus Aditivos devem ser formalizados por escrito. São admitidas contratações verbais quando seus valores forem iguais ou inferiores ao limite para dispensa de licitação por valor, com pagamento único.

1.5.2. Em qualquer caso, a Unidade Organizacional responsável deve manter, em arquivo, o instrumento probante da contratação por prazo suficiente a resguardar os interesses da Petrobras Biocombustível.

1.5.3. Todos os contratos escritos deverão ser objeto de cadastramento no Sistema de Informações pertinente.

1.5.4. A capacidade para Celebração dos Contratos, quando não decorrente de gestão estatutária, deve ser estabelecida em instrumento de mandato, no qual devem constar expressamente os poderes conferidos e as condições do seu exercício.

1.6. Orientações complementares

1.6.1. As Transações comerciais constantes deste Manual e aqui descritas como realizadas sob a forma presencial, consequentemente com a tramitação de documentação impressa, podem ser realizadas por meio eletrônico, observados os aspectos normativos constantes deste Manual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis, de tal forma a assegurar a integridade e autenticidade dos documentos tramitados.

1.6.2. É atribuição do Jurídico a interpretação das disposições deste Manual.

1.6.3. É atribuição da Organização de Compras Corporativa orientar, normatizar e coordenar as atividades de suprimento de bens e contratação de serviços da Companhia, em articulação com o Jurídico e ouvidas, sempre que necessário, as Áreas de Negócio e de Serviços.

1.6.4. As contratações ou celebração de outros acordos deverão observar os modelos de documentos elaborados pelo Jurídico, ou deverão ter suas minutas submetidas ao exame desta Unidade Organizacional.

1.6.5. Caso exista modelo de documento elaborado pelo Jurídico, é dispensada nova análise desta Unidade Organizacional, desde que mantidos os termos previamente estabelecidos.

1.7. Situações especiais


1.7.1. Quando a Unidade Organizacional necessitar aderir a Contratos de condições preestabelecidas pela outra parte, a minuta do instrumento deve ser submetida à prévia análise do Jurídico.

1.7.2. Os contratos financeiros serão negociados pela Unidade Organizacional responsável pela gestão Área Financeira da Companhia, sem prejuízo de sua análise pelo Jurídico.

1.7.3. As contratações que envolvam a importação de materiais e equipamentos conterão cláusula de comércio exterior e deverão ser analisadas pelo Jurídico e pela Área Financeira da Companhia.

1.7.4. A minuta do negócio jurídico cujo objeto envolva tecnologia da Petrobras Biocombustível (patenteada ou não) deve ser analisada pela Unidade Organizacional responsável pela gestão tecnológica da companhia.

1.7.5. A minuta do negócio jurídico cujo objeto envolva marca da Petrobras Biocombustível deve ser analisada pela Unidade Organizacional responsável pela Área de comunicação da Companhia, sendo indispensável a prévia análise do Jurídico.

1.8. Premissas e diretrizes para contratação

1.8.1. Na contratação de serviços serão observadas as seguintes premissas:

1.8.1.1. Maximização da execução de serviços fora das instalações da Petrobras Biocombustível.

1.8.1.2. Utilização de pessoal próprio nas atividades de gestão ou que acessem informações sensíveis aos negócios da Companhia.

1.8.1.3. Busca de aumento da eficiência nos processos realizados com pessoal próprio.

1.8.2. A contratação de serviços se pautará pelas seguintes diretrizes:

1.8.2.1. Contratação apenas por medição de serviços, salvo no caso de serviços intelectuais.

1.8.2.2. Designação de preposto da empresa para interlocução.

1.8.2.3. Inexistência de cláusulas sobre cargos, salários ou faixas salariais nos contratos.

1.8.2.4. Não interferência no plano de cargos/carreira da empresa contratada.

1.8.2.5. Adoção da fiscalização administrativa de contratos.

1.8.2.6. Designação de pessoal para o cumprimento do objeto contratual pela empresa contratada.

1.8.3. Casos excepcionais em que essas diretrizes não possam ser integralmente adotadas devem ser justificados à Diretoria Executiva.

CAPÍTULO 2

CONCEITUAÇÃO

2.1. Para uniformização dos termos utilizados no Regulamento e neste Manual são estabelecidos os seguintes conceitos:

2.1.1. Aditivo: instrumento jurídico pelo qual se alteram as estipulações contratuais originais.

2.1.2. Afinidade: vínculo de parentesco de uma pessoa com parentes de seu cônjuge ou companheiro.

2.1.3. Alienação: ato com o objetivo de transferência definitiva do direito de propriedade sobre bens da Petrobras Biocombustível.

2.1.4. Associação: convenção pela qual duas ou mais pessoas põem em comum, de forma estável, seus conhecimentos ou suas atividades, com objetivo de partilhar seus riscos e seus benefícios.


2.1.5. Atividade-fim: conjunto de atividades constantes do objeto social da Petrobras Biocombustível, nos termos do seu Estatuto.

2.1.6. Ato de renúncia: ato pelo qual se abre mão, em caráter permanente, de um direito ou faculdade.

2.1.7. Autoridade Competente: autoridade detentora de competência estatutária ou de limite de competência para a prática de determinado ato.

2.1.8. Autoridade Imediatamente Superior: autoridade cujo limite de competência está imediatamente acima do limite do Requisitante da contratação, dentro da estrutura hierárquica.

2.1.9. Autoridade Superior: autoridade responsável pela constituição de Comissões de Licitação, Alienação, Pré-qualificação e Avaliação, a quem estas ficam vinculadas.

2.1.10. Bem Móvel: material (inclusive equipamento) aplicado ou não às atividades da Petrobras Biocombustível e que pode ser removido de um lugar para o outro sem perda de sua forma ou substância.

2.1.11. Bem Móvel Inservível: bem móvel que não mais apresenta serventia ou condição de utilização por qualquer Unidade Organizacional da Petrobras Biocombustível, para a finalidade de sua aquisição, em função, por exemplo, de mudança de tecnologia ou projeto, obsolescência, comprometimento de vida útil ou estado de conservação.

2.1.12. Bem Imóvel: bem que por natureza ou destino não pode ser removido de um lugar para outro sem perda de sua forma, substância ou valor econômico.

2.1.13. Capacidade Técnica Específica: aptidão conferida por declaração de desempenho anterior e pela existência de aparelhamento e pessoal adequados para execução do objeto da licitação.

2.1.14. Capacidade Técnica Genérica: aptidão para atender às características requeridas pelo objeto contratual, conferida pelo registro profissional da pessoa, natural ou jurídica, em seu órgão de fiscalização.

2.1.15. Capacidade Técnica Operacional: aptidão para atender às características requeridas à execução do objeto contratual, certificada pela disponibilidade dos recursos humanos e materiais do interessado.

2.1.16. Carta-Convite: Instrumento Convocatório para licitação na modalidade Convite.

2.1.17. Celebração de Contrato: momento em que se aperfeiçoa o vínculo contratual, por meio da assinatura das partes no Instrumento Contratual ou, na ausência deste, por qualquer outra forma prevista ou não vedada pela lei.

2.1.18. Comissão de Alienação: comissão designada para conduzir procedimento de Alienação, seja por licitação ou por Contratação Direta, devendo dela participar, sempre que possível, representante da Unidade Organizacional responsável por contabilidade ou finanças.

2.1.19. Comissão de Avaliação: comissão designada para avaliar bens com vistas ao procedimento de Alienação.

2.1.20. Comissão de Licitação: comissão, permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e praticar os atos relativos às licitações.

2.1.21. Comissão de Negociação: comissão, permanente ou especial, designada para conduzir procedimento de Contratação Direta ou para a celebração de Aditivo contratual.


2.1.22. Comissão de Pré-Qualificação: comissão criada com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e praticar todos os atos relativos a uma determinada pré-qualificação específica de fornecedores.

2.1.23. Comodato: Contrato de empréstimo gratuito de bem infungível.

2.1.24. Concorrência: modalidade licitatória garantidora de ampla participação a quem demonstre habilitação suficiente à Celebração de Contrato.

2.1.25. Consanguinidade: vínculo de parentesco pelo sangue.

2.1.26. Consórcio: Contrato de colaboração entre empresas, mediante o qual elas conjugam esforços no sentido de viabilizar um determinado empreendimento.

2.1.27. Contratação Direta: contratação celebrada sem realização de procedimento licitatório prévio.

2.1.28. Contratada: pessoa natural ou jurídica que tenha celebrado Contrato na condição de prestadora de serviços ou fornecedora de bens.

2.1.29. Contratante: pessoa natural ou jurídica que tenha celebrado Contrato na condição de tomadora de serviços ou adquirente de bens.

2.1.30. Contrato: negócio jurídico que origina direitos e obrigações aos seus celebrantes.

2.1.31. Convite: modalidade licitatória na qual a Petrobras Biocombustível convida, a seu critério, o mínimo de 3 (três) pessoas naturais ou jurídicas que desempenhem atividade compatível com o objeto da licitação.

2.1.32. Dação em Pagamento: modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor consente em receber coisa diversa de dinheiro, em pagamento do que lhe é devido.

2.1.33. Data Base: data definida para a apresentação da proposta.

2.1.34. Demonstrativo de Formação de Preços (DFP): documento hábil a demonstrar a formação dos preços a partir do detalhamento de todas as parcelas (custos, insumos etc) que o compõem.

2.1.35. Edital: Instrumento Convocatório nas Pré-qualificações e nas modalidades de Concorrência, Tomada de Preços, Leilão e Concurso.

2.1.36. Escopo: aspectos atinentes ao objeto contratual como especificações, local e metodologia de execução.

2.1.37. Familiar: cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau. Considera-se familiar o cônjuge e o companheiro.

Parentes em linha reta

Grau Consanguinidade Afinidade (vínculos atuais)
Pai/mãe, filho/filha Sogro/sogra, genro/nora; madrasta/padrasto; enteado/enteada
Avô/avó, neto/neta Avô/avó, neto/neta do cônjuge ou companheiro
Bisavô/bisavó, bisneto/bisneta Bisavô/bisavó, bisneto/bisneta do cônjuge ou companheiro

Parentes em linha colateral

Grau Consanguinidade Afinidade (vínculos atuais)
Irmão/irmã Cunhado/cunhada
Tio/tia, sobrinho/sobrinha Tio/tia, sobrinho/sobrinha do cônjuge ou companheiro

2.1.38. Função de confiança: no âmbito da Companhia, estão abrangidos presidente, diretores, todos os níveis de gerentes, assessores, assistentes, coordenadores, consultores, supervisores, inclusive aqueles que detêm vínculo através de contrato especial.

2.1.39. Instrumento Contratual: instrumento jurídico pelo qual se formaliza o Contrato.


2.1.40. Instrumento Convocatório: documento através do qual se divulgam as regras do procedimento licitatório e ao qual se vinculam tanto a Petrobras Biocombustível quanto os Licitantes. Na modalidade Convite, denomina-se Carta-Convite e nas demais, Edital.

2.1.41. Licitante: todo aquele que teve seu(s) envelope(s) de documentação e/ou proposta(s) efetivamente recebido(s) pela Comissão de Licitação.

2.1.42. Líder do Consórcio: empresa integrante do Consórcio que o representa junto à Petrobras Biocombustível.

2.1.43. Matéria-prima ou Insumo: todo e qualquer elemento utilizado no processo de produção de biocombustíveis e seus subprodutos, tais como, cacho de fruto fresco, grãos, sementes, mudas, óleo vegetal e metanol.

2.1.44. Multa Contratual: penalidade pecuniária prevista contratualmente, com fim de obter indenização ou ressarcimento, para situações que evidenciem o descumprimento total ou parcial de obrigações contratuais (compensatória) ou que gerem atraso no cumprimento de obrigações contratuais (moratória).

2.1.45. Mútuo: empréstimo de coisas fungíveis.

2.1.46. Nepotismo: vinculado à estrutura de poder das funções de confiança da Companhia se configura quando a nomeação, designação ou contratação ocorre por influência de autoridades ligadas por laços familiares aos nomeados, designados ou contratados.

2.1.47. Objeto Contratual: meta a ser alcançada através do Contrato de forma a atender necessidade efetiva do Contratante.

2.1.48. Organização de Compra: Unidade Organizacional com responsabilidade pela prestação de apoio a atividades de contratação de bens e serviços, estabelecida em documento de organização da Petrobras Biocombustível.

2.1.49. Organização de Compra Corporativa: Organização de Compra da sede da Petrobras Biocombustível, encarregada da orientação às atividades de contratação da Companhia.

2.1.50. Parcerias: forma associativa que visa convergência de forças para a realização de uma oportunidade de negócio.

2.1.51. Partes Contratuais: todos os signatários do Instrumento Contratual e que por tal razão sejam titulares de direitos e obrigações.

2.1.52. Partícipe Beneficiário: signatário de um convênio ou termo de cooperação e a quem se destina o aporte financeiro.

2.1.53. Partícipe Repassador: signatário de um convênio ou termo de cooperação responsável pelo repasse do aporte financeiro.

2.1.54. Permuta: negócio jurídico por meio do qual se efetua a troca de um bem da Petrobras Biocombustível por um bem ou serviço de terceiro, respeitada a equivalência, podendo parte do pagamento ocorrer em espécie.

2.1.55. Plano de Trabalho: documento, com caráter de proposta, que define os aspectos atinentes ao objeto e a consecução de um Convênio ou Termo de Cooperação.

2.1.56. Pregão: ato inerente ao Leilão quando são realizados oralmente os lances ou ofertas.

2.1.57. Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra, serviço, o equipamento ou seus complexos.


2.1.58. Projeto Executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, serviço ou fornecimento de bens.

2.1.59. Recurso Procrastinatório: recurso interposto com a finalidade de causar retardamento no regular trâmite do procedimento licitatório.

2.1.60. Regulamento Simplificado: Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, aprovado pelo Decreto nº 2.745, de 24.08.1998.

2.1.61. Representante Legal: pessoa a quem são outorgados poderes de representação nos limites do instrumento de mandato.

2.1.62. Representante Legal do Consórcio: empresa integrante do Consórcio incumbida de representá-lo frente aos Órgãos Judiciários e da Administração Pública.

2.1.63. Requisitante: Unidade Organizacional que demanda contratação de bens ou serviços, alienação ou avaliação de bens ou pré-qualificação de fornecedores.

2.1.64. SMES: Segurança, Meio Ambiente, Eficiência Energética e Saúde.

2.1.65. Sucata: é o material que não mais apresenta serventia ou condição de utilização, por qualquer Unidade Organizacional da Petrobras Biocombustível ou por terceiros, para a finalidade originalmente prevista.

2.1.66. Titular da Unidade Organizacional: maior autoridade da Unidade Organizacional.

2.1.67. Tomada de Preços: modalidade de licitação cuja participação fica restrita a pessoas naturais ou jurídicas previamente cadastradas como prestadores de serviços ou fornecedores de bens à Petrobras Biocombustível.

2.1.68. Transação: negócio jurídico por meio do qual se extingue obrigação mediante concessões mútuas, de forma a prevenir ou extinguir litígios.

2.1.69. Unidade Organizacional: componente da estrutura organizacional configurado para atender necessidades provenientes da divisão de trabalho, contando com gerente e equipe próprios. Equivale a órgão ou gerência.

2.1.70. Unidade Operacional: Unidade Organizacional deslocada da sede da Companhia, cujo titular está vinculado diretamente a uma Unidade Organizacional da sede.

CAPÍTULO 3

COMPETÊNCIA

3.1. Limites de Competência

3.1.1. Ressalvados os casos previstos neste Manual, no Estatuto Social ou em normas aprovadas pela Diretoria Executiva, a competência para autorizar a Celebração de Contratos, de atos de renúncia e de Transações extrajudiciais é definida por limites de valor.

3.1.2. Os limites de competência do Presidente, Diretores e Gerentes Executivos ou equivalentes no Plano Básico de Organização - PBO são estabelecidos pela Diretoria Executiva, mediante proposição do Presidente ou Diretores.

3.1.3. Na definição e na reanálise dos limites de competência são levados em conta, dentre outros, os seguintes parâmetros:

- carteira de projetos;

- orçamento anual;

- plano plurianual;

- histórico de contratações em exercícios anteriores;


- natureza da atividade.

3.1.4. A gestão da Tabela de Limites de Competência é de responsabilidade da Unidade Organizacional responsável pela organização e gestão da Companhia, em articulação com as demais Unidades Organizacionais envolvidas, visando manter, no tempo, a mesma capacidade de contratação destas, com posterior aprovação da Diretoria Executiva.

3.1.5. O Presidente e os Diretores podem delegar seus limites de competência, total ou parcialmente aos seus subordinados, inclusive nos casos de dispensa de licitação por valor, exceto onde tal delegação seja expressamente vedada na Tabela de Limites de Competência.

3.2. Autorização para celebração de contratos

3.2.1. As autorizações para Celebração de Contratos ficam condicionadas à estreita observância dos limites de competência estabelecidos consoante o disposto no item 3.1 deste Manual.

3.2.1.1. Para efeito de aplicação da Tabela de Limites de Competência, devem ser considerados os valores na Data Base do Contrato.

3.2.2. Admite-se a delegação de limite de competência em montante superior ao limite originário da autoridade delegada, respeitados os limites de competência originários das delegantes.

3.2.3. Quando ultrapassados os limites de competência fixados para o Presidente e Diretores, compete exclusivamente à Diretoria Executiva a autorização referida no subitem 3.2.1 deste Manual.

3.2.4. Para efeito de aplicação das presentes disposições, não é admitido, em qualquer hipótese, o fracionamento do serviço ou fornecimento objeto do Contrato, nem dos lotes destinados à Alienação, objetivando enquadrar os valores resultantes em limites de competência inferiores.

3.2.5. Para celebrar Contratos e Transações extrajudiciais em nome da Petrobras Biocombustível, além da competência inerente à função que exerce ou decorrente de delegação, o signatário deve possuir poderes expressamente outorgados em instrumentos de mandato ou que decorram de posição que lhes autorize a prática de atos de gestão.

3.3. Competências para prática de atos referentes aos procedimentos

3.3.1. É competência do Jurídico:

a) elaborar e aprovar editais e instrumentos contratuais padronizados;

b) revisar editais e instrumentos contratuais que alterem os termos dos editais ou instrumentos contratuais padronizados;

c) prestar assessoria formal em questões legais.

3.3.2. É competência do Requisitante da contratação:

a) propor a estratégia de contratação, a modalidade e o tipo de licitação;

b) especificar o material ou serviço, elaborar a planilha de preços unitários e estimar o preço da contratação;

c) solicitar à Organização de Compra apoio a processo de pré-qualificação de fornecedores, alienação de bens e contratação de bens ou serviços;

d) solicitar autorização à Autoridade Competente para realização de processo de pré-qualificação, processo de alienação de bens, processo licitatório ou para celebração de contrato;

e) propor lista de fornecedores para a licitação ou critérios para elaboração da lista de fornecedores;

f) indicar ao menos um membro para a Comissão de Licitação;

g) no caso de contratação direta por dispensa de licitação por valor:


(i) negociar os termos da contratação com o fornecedor;

(ii) elaborar o instrumento contratual, quando necessário;

(iii) verificar a regularidade fiscal e de encargos trabalhistas do fornecedor;

(iv) cadastrar contratação de pequeno serviço com pagamento único no sistema de informação da Companhia e arquivar a respectiva documentação; e

(v) arquivar documentação de compra de material sem pedido;

h) arquivar a documentação de gerenciamento do contrato, preparada pelo Fiscal de Contrato.

3.3.3. É competência da Organização de Compra Corporativa:

a) elaborar e aprovar procedimentos operacionais de contratação de bens e serviços;

b) disseminar o conteúdo deste Manual para a Companhia, bem como prestar assessoria quanto à sua aplicação, consultando o Jurídico em caso de dúvidas de interpretação;

c) prestar apoio a processos de pré-qualificação de fornecedores, alienação de bens e contratação de bens ou serviços;

d) elaborar a lista de fornecedores para licitação segundo os critérios aprovados pela Autoridade Competente, encaminhando-a à Comissão de Licitação;

e) propor à Autoridade Competente, quando necessário, a inclusão ou exclusão de fornecedores na lista de fornecedores para licitação, antes ou depois de sua aprovação;

f) indicar membros para a Comissão de Licitação;

g) verificar o cumprimento de normas internas e externas da Companhia nos processos de pré-qualificação de fornecedores, alienação ou contratação de bens e serviços a que prestar apoio;

h) cadastrar os contratos no sistema de informação da Companhia;

i) arquivar a documentação de processos de pré-qualificação de fornecedores, alienação de bens e contratação de bens e serviços a que tenha prestado apoio, até a entrega do instrumento contratual ao gerente do contrato;

j) manter cadastro de fornecedores da Companhia, podendo articular-se com outras empresas do Sistema Petrobras para uso dos respectivos cadastros.

3.3.4. É competência da Organização de Compra de Unidade Operacional, até o limite de competência do titular da Unidade:

a) prestar apoio operacional a processos de pré-qualificação de fornecedores, alienação de bens e contratação de bens ou serviços;

b) elaborar a lista de fornecedores para licitação segundo os critérios aprovados pela Autoridade Competente, encaminhando-a à Comissão de Licitação;

c) propor à Autoridade Competente, quando necessário, a inclusão ou exclusão de fornecedores na lista de fornecedores para licitação, antes ou depois de sua aprovação;

d) indicar membros para a Comissão de Licitação;

e) verificar o cumprimento de normas internas e externas da Companhia nos processos de pré-qualificação de fornecedores, alienação de bens e contratação de bens e serviços a que prestar apoio;

f) cadastrar os contratos no sistema de informação da Companhia;


g) arquivar a documentação de processos de pré-qualificação de fornecedores, alienação de bens e contratação de bens e serviços a que tenha prestado apoio, até a entrega do instrumento contratual ao gerente do contrato.

3.3.5. Nas contratações por dispensa de licitação por valor, a Organização de Compra fica dispensada da prestação de apoio operacional ao processo e da verificação do cumprimento de normas internas e externas.

3.3.6. É competência da Comissão de Pré-qualificação:

a) analisar os requisitos de qualificação, propondo alterações ao Requisitante, quanto pertinente;

b) elaborar edital, com apoio do Jurídico;

c) publicar o edital;

d) esclarecer itens do instrumento convocatório, com o apoio do Requisitante ou de outras unidades organizacionais da Companhia, quando necessário;

e) verificar a regularidade fiscal e de encargos trabalhista dos licitantes;

f) responder a recursos interpostos;

g) analisar o resultado e elaborar relatório da pré-qualificação.

3.3.7. É competência da Comissão de Avaliação:

a) analisar os requisitos de avaliação, propondo alterações ao Requisitante, quando pertinente;

b) realizar a avaliação;

c) elaborar relatório de avaliação.

3.3.8. É competência da Comissão de Alienação:

a) analisar os requisitos para alienação, propondo ajustes, quando pertinente;

b) elaborar edital, com apoio do Jurídico;

c) publicar o edital;

d) tomar as providências necessárias para realização de leilão, quando for o caso;

e) analisar o resultado e elaborar relatório da alienação.

3.3.9. É competência da Comissão de Licitação:

a) analisar a especificação do material ou serviço e a planilha de preços, propondo alterações ao Requisitante, quando pertinente;

b) elaborar edital e respectivo contrato, segundo modelos aprovados pelo Jurídico;

c) enviar convite aos fornecedores selecionados ou publicar o edital;

d) tomar as providências necessárias para realização de leilão reverso, quando for o caso;

e) esclarecer itens do instrumento convocatório, com o apoio do Requisitante ou de outras unidades organizacionais da Companhia, quando necessário;

f) negociar o preço com os classificados na licitação, quando pertinente, consultando o Requisitante quanto às condições da negociação;

g) verificar a regularidade fiscal e de encargos trabalhista dos licitantes;

h) responder a Pedido de Reconsideração interposto;

i) analisar o resultado e elaborar relatório de julgamento da licitação.

3.3.10. É competência da Comissão de Negociação:

a) elaborar o instrumento contratual, negociar os termos da contratação com o fornecedor e verificar a regularidade fiscal e de encargos trabalhistas do fornecedor, nas hipóteses de Contratação Direta;

b) negociar com a Contratada alteração ou rescisão contratual;

c) elaborar relatório de negociação.


3.3.11. À Autoridade Competente cabe:

a) autorizar a realização de processo de pré-qualificação de fornecedores, processo de alienação de bens e processo licitatório, definindo a estratégia de contratação, a modalidade e o tipo de licitação;

b) aprovar a lista de fornecedores para licitação ou os critérios para elaboração da lista de fornecedores;

c) autorizar a celebração de contratos de alienação de bens e de fornecimento de bens e serviços;

d) designar o Gerente do Contrato ou delegar este ato um empregado da Companhia, sendo tal designação dispensável em contratação de serviço ou compra de material com pagamento único e prazo igual ou inferior a 60 dias, ficando neste caso o Requisitante responsável pelas competências do Gerente do Contrato, do Fiscal de Contrato e do Diligenciador de Material;

e) aprovar alteração ou rescisão contratual;

f) autorizar atos de renúncia;

g) comunicar a realização de contratação direta ao seu superior imediato, no prazo de cinco dias, em observância ao item 2.5 do Decreto nº 2.745/1998;

h) autorizar a alienação de bens da Companhia, definindo a unidade organizacional responsável pela condução do processo.

3.3.12. À Autoridade Superior cabe:

a) designar a Comissão de Pré-qualificação, Avaliação, Alienação, Licitação ou Negociação, considerando as indicações do Requisitante e da Organização de Compra;

b) responder a Recursos Hierárquicos interpostos;

c) homologar os relatórios das Comissões que tiver designado.

3.3.13. A Autoridade Superior é representada, salvo quando disposto de outra forma pela Diretoria Executiva:

a) pelo titular da Organização de Compra encarregada do apoio ao processo, nos casos de pré-qualificação de fornecedores, alienação de bens ou licitação;

b) pelo titular do Requisitante, nos casos de avaliação de bens, contratação direta ou Aditivo.

3.3.14. Caso o Requisitante seja a própria Organização de Compra, a Autoridade Superior deverá ser representada pelo superior hierárquico da Organização de Compra, sendo permitida delegação.

3.3.15. Ao Gerente do Contrato cabe:

a) liberar o cadastramento do contrato no sistema de informação da Companhia;

b) designar um ou mais empregados de empresa do Sistema Petrobras como Fiscais do Contrato (de serviço ou material) e Diligenciador de Material, quando aplicável;

c) designar substituto para sua função por até 30 dias, no caso de ausência temporária;

d) supervisionar o cumprimento do contrato;

e) propor alteração ou rescisão contratual;

f) aplicar penalidades contratuais;

g) aprovar a avaliação da Contratada e a medição dos serviços realizada pelo Fiscal do Contrato;

h) encerrar o contrato de serviço com a emissão de TRD (Termo de Recebimento Definitivo).


3.3.16. Ao Fiscal do Contrato de serviços cabe:

a) verificar o cumprimento do contrato;

b) propor ao Gerente do Contrato a avaliação da Contratada e medir os serviços prestados;

c) verificar a regularidade fiscal e de encargos trabalhistas da Contratada;

d) identificar a necessidade de alteração ou rescisão contratual e informar ao Gerente do Contrato;

e) propor ao Gerente do Contrato a aplicação de penalidades contratuais;

f) preparar documentação do gerenciamento do contrato para arquivamento pelo Requisitante;

g) registrar ocorrências durante a vigência do contrato.

3.3.17. Ao Fiscal do Contrato de material cabe:

a) efetuar pedidos de compra com referência ao contrato;

b) verificar o atendimento à especificação do material.

3.3.18. Ao Diligenciador de Material cabe:

a) verificar o cumprimento do contrato;

b) negociar prazos de entrega do material com o fornecedor;

c) solucionar divergências quanto à quantidade ou qualidade do material entregue;

d) monitorar consumo, saldo e prazo contratual;

e) verificar a regularidade fiscal da Contratada;

f) identificar a necessidade de alteração ou rescisão contratual e informar ao Gerente do Contrato;

g) propor ao Gerente do Contrato a aplicação de penalidades contratuais;

h) preparar documentação do gerenciamento do contrato para arquivamento pelo Requisitante;

i) registrar ocorrências durante a vigência do contrato.

3.3.19. Ao recebedor do material cabe:

a) verificar se o material entregue está de acordo com a nota fiscal e atestar o recebimento;

b) informar ao Fiscal do Contrato e ao diligenciador o recebimento do material.

3.4. Competências para prática de atos por delegação

3.4.1. A Autoridade Competente pode delegar a assinatura do instrumento contratual e a designação do Gerente do Contrato.

3.4.2. A autoridade que assinar o instrumento contratual por delegação não poderá assinar Aditivo de qualquer natureza sem autorização expressa da Autoridade Competente.

3.4.3. A solicitação de autorização para celebração de Aditivo deverá ser encaminhada com antecedência suficiente para que seja feita nova contratação, caso o Aditivo não seja autorizado.

3.5. Competências para atos referentes a Termos de Quitação

3.5.1. A competência para autorizar a celebração de termo de quitação para ajuste de quaisquer pendências após o encerramento do contrato segue a regra aplicável aos Aditivos.

3.5.2. Caso não tenha sido celebrado contrato, a competência para autorização de termo de quitação será da Autoridade Competente para autorização de contrato de valor equivalente.

CAPÍTULO 4

CONTRATAÇÃO


4.1. Licitações

4.1.1. Concorrências

4.1.1.1. Uma vez adotada a modalidade de Concorrência, esta deve ser convocada mediante Edital, cujo aviso de resumo deve ser publicado no Diário Oficial da União e em jornal de circulação nacional.

4.1.1.1.1. A publicação deve ser realizada em período não inferior a 30 (trinta) dias anteriores à data designada para recebimento da documentação e propostas.

4.1.1.1.1.1. O Presidente ou o Diretor podem reduzir os prazos de entrega de propostas e documentação para 20 (vinte) dias.

4.1.1.2. Do aviso de resumo do Edital devem constar o objeto da licitação, o local para obtenção do Edital e a data e local de entrega dos documentos e propostas.

4.1.1.2.1. O Edital deve atender aos requisitos previstos no Regulamento Simplificado e neste Manual, bem como pode conter exigências outras, desde que justificáveis jurídica, técnica e/ou economicamente.

4.1.1.3. Em ato público, com data e local designados no Edital, são recebidos os envelopes contendo a documentação de habilitação e as propostas, junto dos quais a interessada deve apresentar declaração formal concordando com os termos do Edital e confirmando o prazo de validade da proposta e credencial de seu representante, dispensada esta no caso de entrega de proposta por mero portador.

4.1.1.3.1. Da declaração formal podem constar outros aspectos julgados pertinentes pela Comissão de Licitação.

4.1.1.3.2. Junto com a declaração formal e credencial podem ser requeridas declarações de capacidade operacional atual e garantia de manutenção de proposta, na modalidade que a Petrobras Biocombustível entender mais adequada.

4.1.1.3.3. Quando previsto no Instrumento Convocatório, os envelopes contendo as propostas e demais documentos podem ser recebidos por correspondência.

4.1.1.4. O Instrumento Convocatório pode prever a substituição da documentação de habilitação pelo Certificado de Registro e Classificação Cadastral (CRCC), com as complementações técnicas pertinentes.

4.1.1.5. Para fins de habilitação jurídica, deve ser requerida a comprovação da personalidade e capacidade jurídicas dos Licitantes.

4.1.1.5.1. Em se tratando de pessoas jurídicas, deve ser comprovada, ainda, a capacidade de sua representação.

4.1.1.6. No que concerne à capacidade técnica e de SMES para fins de habilitação, considerada a complexidade da contratação, além da inscrição junto ao órgão fiscalizador da atividade podem ser previstas entre outras exigências:

a) declarações que comprovem Capacidade Técnica, Genérica, Específica e Operacional;

b) visitas técnicas;

c) currículos de profissionais a serem utilizados na execução do objeto contratual;

d) listagem de disponibilidade de equipamentos necessários à execução do objeto contratual;

e) certificados de qualidade.


4.1.1.7. A qualificação econômico-financeira deve ser verificada mediante:

a) avaliação da situação econômico-financeira do Licitante com base nas demonstrações contábeis do(s) último(s) exercício(s) e em outros documentos considerados necessários, indicados no Edital.

b) comprovação do Licitante de não se encontrar em situação falimentar ou em recuperação judicial e extrajudicial, quando pessoa jurídica, ou em insolvência civil, quando pessoa natural.

4.1.1.7.1. Quando prevista no Edital a exigência de patrimônio líquido mínimo, esta não pode exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, não devendo ser computada no seu total qualquer parcela de adiantamento para futura capitalização.

4.1.1.7.2. A critério da Unidade Organizacional, pode ser exigida ainda a relação atualizada de compromissos já assumidos pelo Licitante e que importem em diminuição de capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira.

4.1.1.7.3. A possibilidade de participação de Licitantes, nas situações abaixo discriminadas, em caráter de excepcionalidade, e com justificativa técnica registrada no processo, depende de autorização do Presidente ou Diretor:

a) empresa em seu primeiro ano de atividade;

b) empresa oriunda de processo de reestruturação societária, assim como cisão ou fusão, em seu primeiro ano de atividade;

c) empresa cuja avaliação econômico-financeira importou na obtenção de grau NR - não recomendável, nos termos do critério contido no Edital;

d) empresa em recuperação judicial e extrajudicial.

4.1.1.7.4. As comprovações de que tratam os subitens 4.1.1.7, 4.1.1.7.1 e 4.1.1.7.2 deste Manual podem ser substituídas pela apresentação de fiança bancária, nos padrões aceitos pela Companhia, em favor da Petrobras Biocombustível, da seguinte forma:

a) no valor de 100% (cem por cento) da proposta comercial, quando não houver exigência de apresentação de garantia de cumprimento de obrigações contratuais;

b) no valor de 10% (dez por cento) da proposta comercial quando houver exigência de apresentação de garantia de cumprimento de obrigações contratuais.

4.1.1.8. A regularidade fiscal do Licitante deve ser comprovada mediante:

a) prova de inscrição junto ao fisco federal e estadual, distrital ou municipal, consoante os tributos incidentes sobre o objeto da contratação, respeitado o domicílio fiscal pertinente;

b) prova de regularidade de situação fiscal junto às Fazendas Federal, Estadual, Distrital ou Municipal através de certidões hábeis, consoante os tributos incidentes sobre o objeto da contratação, respeitado o domicílio fiscal pertinente.

4.1.1.9. Uma vez concluída a fase de habilitação, deve-se proceder à abertura e análise das propostas, iniciando-se pela técnica, quando houver.

4.1.1.10. Devem ser desclassificadas as propostas técnicas que não atendam requisitos definidos como essenciais ou que não obtenham nota mínima prevista no critério de julgamento.

4.1.1.11. Devem ser desclassificadas as propostas comerciais desconformes ou com preços considerados inexequíveis ou excessivos, cabendo ao Licitante o ônus de comprovar a sua exequibilidade.


4.1.1.12. A Petrobras Biocombustível pode estabelecer no Edital que os Licitantes devem apresentar, juntamente com a proposta comercial, em envelope separado, o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) propostos.

4.1.1.12.1. A Comissão deve verificar sua consistência com os preços apresentados na proposta comercial, não devendo o DFP ser utilizado para fins de julgamento de propostas.

4.1.1.12.2. A Comissão pode solicitar ou admitir retificação no DFP, sem prejuízo da negociação prevista no item 6.23 do Regulamento Simplificado.

4.1.1.13. Ultrapassada a fase recursal, a Comissão de Licitação deve divulgar a classificação final das propostas válidas, podendo, a seguir, proceder à negociação de condições mais vantajosas à Petrobras Biocombustível, se verificada tal possibilidade.

4.1.1.14. A Comissão de Licitação deve elaborar o Relatório Final discriminando os atos praticados no procedimento, inclusive as negociações porventura realizadas, encaminhando-o à Autoridade Superior para as medidas cabíveis.

4.1.1.15. O relatório deve ser submetido à Autoridade Competente, que pode aprová-lo determinando a contratação, devolvê-lo para diligências que entenda devidas ou determinar o cancelamento da licitação.

4.1.1.16. Como condição de Celebração do Contrato, o Licitante deve estar em situação regular com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Seguridade Social.

4.1.2. Tomada de Preços

4.1.2.1. Uma vez adotada a modalidade de Tomada de Preços, esta deve ser convocada mediante Edital, cujo aviso de resumo deve ser publicado no Diário Oficial da União e em jornal de circulação nacional.

4.1.2.1.1. A publicação deve ser realizada em período não inferior a 15 (quinze) dias anteriores à data designada para recebimento da documentação e propostas.

4.1.2.1.1.1. O Presidente ou Diretor pode reduzir os prazos de entrega de propostas e documentação para 10 (dez) dias, permitida a delegação mediante instrumento formal.

4.1.2.2. Do aviso de resumo do Edital devem constar o objeto da licitação, o local para obtenção do Edital, os itens cadastrais em que eventuais Licitantes devam estar registrados, a data e o local de entrega dos documentos e propostas.

4.1.2.2.1. O Edital deve atender aos requisitos previstos no Regulamento Simplificado e neste Manual, bem como pode conter exigências outras, desde que justificáveis jurídica, técnica e/ou economicamente.

4.1.2.3. Em ato público, com data e local designados no Edital, devem ser recebidos os envelopes contendo a documentação de admissibilidade, quando exigida, e as propostas, junto dos quais a interessada deve apresentar a declaração formal concordando com os termos do Edital e confirmando o prazo de validade da proposta, bem como o Certificado de Registro e Classificação Cadastral (CRCC) que comprove sua inscrição no item cadastral definido no Edital e credencial de seu representante, dispensada esta no caso de entrega de proposta por mero portador.

4.1.2.3.1. Da declaração formal podem constar outros aspectos julgados pertinentes pela Comissão de Licitação.


4.1.2.3.2. Junto com a declaração formal, credencial e CRCC podem ser requeridas declarações de capacidade operacional atual e garantia de manutenção de proposta, na modalidade que a Petrobras Biocombustível entender mais adequada.

4.1.2.3.3. Quando previsto no Instrumento Convocatório, os envelopes contendo as propostas e demais documentos podem ser recebidos por correspondência.

4.1.2.4. Uma vez recebidas as propostas, deve-se proceder à sua abertura e análise, iniciando-se pela técnica quando houver.

4.1.2.5. Devem ser desclassificadas as propostas técnicas que não atendam requisitos definidos como essenciais, ou não obtenham nota mínima prevista no critério de julgamento.

4.1.2.6. Devem ser desclassificadas as propostas comerciais desconformes ou com preços considerados inexequíveis ou excessivos, cabendo ao Licitante o ônus de comprovar a sua exequibilidade.

4.1.2.7. A Petrobras Biocombustível pode estabelecer no Edital que os Licitantes devem apresentar, juntamente com a proposta comercial, em envelope separado, o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) propostos.

4.1.2.7.1. A Comissão deve verificar sua consistência com os preços apresentados na proposta comercial, não devendo o DFP ser utilizado para fins de julgamento de propostas.

4.1.2.7.2. A Comissão pode solicitar ou admitir retificação no DFP, sem prejuízo da negociação prevista no item 6.23 do Regulamento Simplificado.

4.1.2.8. Ultrapassada a fase recursal, a Comissão de Licitação deve divulgar a classificação final das propostas válidas, podendo, a seguir, proceder à negociação de condições mais vantajosas à Petrobras Biocombustível, se verificada tal possibilidade.

4.1.2.9. A Comissão de Licitação deve elaborar o Relatório Final discriminando os atos praticados no procedimento, inclusive as negociações porventura realizadas, encaminhando-o à Autoridade Superior para as medidas cabíveis.

4.1.2.10. O relatório deve ser submetido à Autoridade Competente, que pode aprová-lo determinando a contratação, devolvê-lo para diligências que entenda devidas ou determinar o cancelamento da licitação.

4.1.2.11. Como condição de Celebração do Contrato, o Licitante deve estar em situação regular com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e com a Seguridade Social.

4.1.3. Convite

4.1.3.1. Uma vez adotada a modalidade de Convite, a Comissão de Licitação deve convidar no mínimo 3 (três) empresas, cadastradas ou não, para apresentação de propostas.

4.1.3.1.1. A Comissão de Licitação deve utilizar-se de meios que assegurem, comprovadamente, o recebimento da Carta-Convite pelas empresas.

4.1.3.1.2. Entre o efetivo recebimento da Carta-Convite e a apresentação das propostas deve ser garantido aos Licitantes prazo não inferior a 3 (três) dias úteis.

4.1.3.1.3. Previamente à emissão da Carta-Convite, a Organização de Compras deve diligenciar quanto à pertinência do objeto a ser contratado em relação ao Contrato ou Estatuto Social da empresa.


4.1.3.2. Em ato público, com data e local designados na Carta-Convite, devem ser recebidos os envelopes contendo a documentação de admissibilidade, quando exigida, e as propostas, junto dos quais a empresa convidada deve apresentar declaração formal concordando com os termos da Carta-Convite e confirmando o prazo de validade da proposta e credencial de seu representante, dispensada esta no caso de entrega de proposta por mero portador.

4.1.3.2.1. Da declaração formal podem constar outros aspectos julgados pertinentes pela Comissão de Licitação.

4.1.3.2.2. Junto com a declaração formal e credencial podem ser requeridas declarações de capacidade operacional atual e garantia de manutenção de proposta, na modalidade que a Petrobras Biocombustível entender mais adequada.

4.1.3.2.3. Quando previsto no Instrumento Convocatório, os envelopes contendo as propostas e demais documentos podem ser recebidos por correspondência.

4.1.3.3. Uma vez recebidas as propostas, deve-se proceder à sua abertura e análise, iniciando-se pela técnica, quando houver.

4.1.3.4. Devem ser desclassificadas as propostas técnicas que não atendam requisitos definidos como essenciais, ou que não obtenham nota mínima prevista no critério de julgamento.

4.1.3.5. Devem ser desclassificadas as propostas comerciais desconformes ou com preços considerados inexequíveis ou excessivos, cabendo ao Licitante o ônus de comprovar a sua exequibilidade.

4.1.3.6. A Petrobras Biocombustível pode estabelecer na Carta-Convite que os Licitantes devem apresentar, juntamente com a proposta comercial, em envelope separado, o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) propostos.

4.1.3.6.1. A Comissão deve verificar sua consistência com os preços apresentados na proposta comercial, não devendo o DFP ser utilizado para fins de julgamento de propostas.

4.1.3.6.2. A Comissão pode solicitar ou admitir retificação no DFP, sem prejuízo da negociação prevista no item 6.23 do Regulamento Simplificado.

4.1.3.7. Ultrapassada a fase recursal, a Comissão de Licitação deve divulgar a classificação final das propostas válidas, podendo, a seguir, proceder à negociação de condições mais vantajosas à Petrobras Biocombustível, se verificada tal possibilidade.

4.1.3.8. A Comissão de Licitação deve elaborar o Relatório Final discriminando os atos praticados no procedimento, inclusive as negociações porventura realizadas, encaminhando-o à Autoridade Superior para as medidas cabíveis.

4.1.3.9. O relatório deve ser submetido à Autoridade Competente, que pode aprová-lo determinando a contratação, devolvê-lo para diligências que entenda devidas ou determinar o cancelamento da licitação.

4.1.3.10. Como condição de Celebração do Contrato, o Licitante deve estar em situação regular com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e com a Seguridade Social.

4.1.4. Leilão

4.1.4.1. O Leilão é a modalidade utilizada para Alienações de bens do ativo imobilizado da Petrobras Biocombustível.


4.1.4.2. O Leilão deve ser conduzido por Comissão de Alienação especialmente designada para tal atividade.

4.1.4.3. O Leilão deve ser convocado por aviso de resumo de Edital publicado pela Comissão de Alienação.

4.1.4.4. Na data e local designados no Edital, deve ser realizado o Pregão, conduzido por empregado da Petrobras Biocombustível, integrante da Comissão de Alienação ou Leiloeiro Público contratado para tal fim.

4.1.4.5. O resultado do Leilão deve ser comunicado à Autoridade Competente após a integralização do pagamento ou a assinatura do Contrato, no caso de retiradas parciais.

4.1.4.6. Se cancelado o Leilão, devem ser devolvidos os valores eventualmente já depositados pelo Licitante, sem quaisquer acréscimos, a qualquer título.

4.1.5. Concurso

4.1.5.1. Na aquisição de trabalho técnico ou artístico, a Petrobras Biocombustível pode utilizar-se da modalidade Concurso.

4.1.5.2. Uma vez adotada a modalidade de Concurso, este deve ser convocado mediante Edital, cujo aviso de resumo deve ser publicado no Diário Oficial da União e em jornal de circulação nacional.

4.1.5.2.1. A publicação deve ser realizada em período não inferior a 15 (quinze) dias anteriores à data designada para recebimento do trabalho.

4.1.5.2.2. Devem constar do Edital as regras de classificação dos trabalhos, o prêmio a ser concedido ao autor do trabalho melhor classificado, o local, data e forma de apresentação dos trabalhos, as hipóteses de cancelamento do certame, as regras atinentes a direito autoral e conexos.

4.1.5.3. Em ato público designado no Edital, os trabalhos devem ser recebidos, mediante apresentação de credencial do representante do Licitante ou identificação do mesmo, quando pessoa natural presente, e declaração formal de aceitação dos termos do Edital, inclusive e expressamente no que concerne aos aspectos de direito autoral.

4.1.5.4. Recebidos os trabalhos, a Comissão de Licitação deve realizar o julgamento dos mesmos nos termos das regras contidas no Edital.

4.1.5.5. Classificados os trabalhos, vencidos os prazos recursais e aprovado o procedimento pela Autoridade Competente, deve-se proceder à aquisição do trabalho com o pagamento do respectivo prêmio.

4.1.5.6. A Autoridade Competente pode, justificadamente, cancelar o Concurso.

4.1.6. Não ocorrência de Nepotismo nas contratações precedidas de licitação

4.1.6.1. Em relação às contratações precedidas de qualquer modalidade de licitação fica vedada: (a) a contratação de pessoa jurídica cujo administrador ou sócio com poder de direção seja familiar de empregado da Companhia ou de empresa do Sistema Petrobras que exerça função de confiança no Requisitante ou na Organização de Compra e (b) a contratação de pessoa jurídica cujo administrador ou sócio com poder de direção seja familiar de autoridade hierárquica imediatamente superior ao empregado da Companhia ou de empresa do Sistema Petrobras que exerça função de confiança no Requisitante ou na Organização de Compra.

4.1.6.2. A Comissão de Licitação deverá confirmar formalmente, junto à empresa a ser contratada, se a mesma possui:


(i) administrador ou sócio com poder de direção que seja familiar de empregado da Companhia ou de empresa do Sistema Petrobras com função de confiança no Requisitante ou na Organização de Compra;

(ii) administrador ou sócio com poder de direção que seja familiar de autoridade hierárquica imediatamente superior ao empregado da Petrobras Biocombustível ou de empresa do Sistema Petrobras que exerça função de confiança no Requisitante ou na Organização de Compra.

(iii) empregado da empresa que prestará serviço no contrato que seja familiar de empregado da Petrobras Biocombustível ou de empresa do Sistema Petrobras com função de confiança no Requisitante ou na Organização de Compra.

(iv) empregado da empresa que prestará serviço no contrato que seja familiar de autoridade hierárquica imediatamente superior ao empregado da Petrobras Biocombustível ou de empresa do Sistema Petrobras que exerça função de confiança no Requisitante ou na Organização de Compra.

4.1.6.3. Independentemente das informações referidas no disposto 4.1.6.2, a autoridade que assinar o contrato deverá exigir documentação que contenha os nomes dos sócios e administradores da empresa a ser contratada.

4.1.6.4. Caso seja verificado previamente à contratação que as disposições anteriores relativamente a não ocorrência de Nepotismo não foram observadas, o contrato não poderá ser assinado.

4.1.6.5. É de inteira responsabilidade da autoridade que assinar o contrato garantir o cumprimento das disposições relativas a não ocorrência de Nepotismo pela contratada.

4.2. Cadastramento

4.2.1. A Companhia deve utilizar-se de cadastro próprio de prestadores de serviços e fornecedores de bens, do cadastro da Petrobras ou de outra subsidiária do Sistema Petrobras. O cadastro possui a finalidade de permitir a avaliação prévia de empresas que desejem participar de suas contratações.

4.2.2. O Cadastro Corporativo de prestadores de serviços e de fornecedores de bens, caso seja constituído, deve ser organizado, mantido e gerenciado pela Organização de Compra Corporativa, em articulação com as demais Unidades Organizacionais da Petrobras Biocombustível, considerando os itens 4.2.3, 4.2.4 e 4.2.5 a seguir.

4.2.2.1. A unidade organizacional responsável pelo Cadastro Corporativo deve disponibilizar, para a Petrobras Biocombustível, as informações das empresas cadastradas.

4.2.2.2. A unidade organizacional responsável pelo Cadastro Corporativo deve disponibilizar, para o mercado fornecedor, as regras gerais para cadastramento.

4.2.2.3. O desempenho das empresas que se relacionam com a Petrobras Biocombustível, medido segundo critérios objetivos disponibilizados na página da internet, deve servir de insumo para as atualizações cadastrais e eventual aplicação das consequências previstas no Capítulo 9 deste Manual.

4.2.3. As empresas interessadas no cadastramento e, desde que atendam às exigências explicitadas nas instruções disponibilizadas na página da Petrobras na Internet ou da Petrobras Biocombustível quando da constituição de seu próprio cadastro, são consideradas cadastradas pelo prazo ali estabelecido, consoante emissão de certificado.


4.2.3.1. As empresas, uma vez cadastradas, são classificadas consoante a especificidade do item cadastral, considerados os resultados de cada requisito definido nas instruções.

4.2.4. O cadastramento da empresa não impossibilita a faculdade da Petrobras Biocombustível de rever, a todo e qualquer momento, seu cadastramento e classificação.

4.2.5. O Cadastro Corporativo deve ser mantido permanentemente aberto às solicitações de inscrição, renovação e reexame cadastral.

4.3. Pré-qualificação

4.3.1. Para fins de contratações cujas características não se adequem ao uso de item cadastral existente, ou inexista item cadastral, pode-se utilizar pré-qualificação.

4.3.2. A convocação para fins de pré-qualificação deve ser efetuada mediante Edital, cujo aviso de resumo deve ser publicado no Diário Oficial da União e em jornal de circulação nacional.

4.3.2.1. A publicação deve ser realizada em período não inferior a 15 (quinze) dias anteriores à data designada para recebimento da documentação.

4.3.3. Do aviso de resumo do Edital devem constar o objeto para o qual serve a pré-qualificação, seu prazo de validade, o local para obtenção do Edital e a data e local de entrega dos documentos.

4.3.3.1. O Edital deve atender aos requisitos previstos no Regulamento Simplificado e neste Manual, bem como pode conter exigências outras, desde que justificáveis jurídica e/ou tecnicamente.

4.3.4. Em ato público, com data e local designados no Edital, devem ser recebidos os envelopes contendo a documentação, junto dos quais a interessada deve apresentar declaração formal concordando com os termos do Edital e credencial de seu representante, dispensada esta no caso de entrega da documentação por mero portador.

4.3.4.1. Da declaração formal podem constar outros aspectos julgados pertinentes pela Comissão de Pré-Qualificação.

4.3.4.2. Quando previsto no Instrumento Convocatório, os envelopes contendo a documentação podem ser recebidos por correspondência.

4.3.5. Para fins de habilitação jurídica, deve-se requerer comprovação da personalidade e capacidade jurídicas dos interessados.

4.3.5.1. Em se tratando de pessoas jurídicas, deve ser comprovada, ainda, a capacidade de sua representação.

4.3.6. No que concerne à capacidade técnica e de SMES, considerada a complexidade da contratação, além da inscrição junto ao órgão fiscalizador da atividade, podem ser previstas entre outras exigências:

a) declarações que comprovem capacidade técnica e de SMES adequada;

b) tradição;

c) currículo de profissionais disponíveis nos quadros do interessado;

d) listagem de equipamentos a serem disponibilizados para a realização do objeto da pré-qualificação;

e) certificados e programas de qualidade;

f) certificados e programas de gestão de SMES;

4.3.7. A qualificação econômico-financeira deve ser verificada mediante:

a) avaliação da situação econômico-financeira do Licitante com base nas demonstrações contábeis do(s) último(s) exercício(s) e em outros documentos considerados necessários, indicados no Edital.


b) comprovação do interessado não se encontrar em situação falimentar ou em recuperação judicial e extrajudicial, quando pessoa jurídica, ou em insolvência civil, quando pessoa natural.

4.3.7.1. A possibilidade de participação de interessado, nas situações abaixo discriminadas, em caráter de excepcionalidade, e com justificativa técnica registrada no processo, depende de autorização do Presidente ou de Diretor, permitida a delegação:

a) empresa em seu primeiro ano de atividade;

b) empresa oriunda de processo de reestrutura societária, assim como cisão ou fusão, em seu primeiro ano de atividade;

c) empresa cuja avaliação econômico-financeira importou na obtenção de grau NR (não recomendável), nos termos dos critérios estabelecidos no Edital;

d) empresa em recuperação judicial e extrajudicial.

4.3.8. A regularidade fiscal do interessado deve ser comprovada mediante apresentação de prova de inscrição junto ao fisco federal, estadual, distrital ou municipal consoante o tributo incidente sobre o objeto da contratação, respeitado o domicílio fiscal pertinente.

4.3.9. O Edital pode prever a substituição da documentação ali exigida pelo Certificado de Registro e Classificação Cadastral (CRCC), com as complementações técnicas pertinentes.

4.3.10. Uma vez realizada a análise da documentação e vencido o prazo recursal, são definidos os interessados pré-qualificados em relatório, discriminando os atos praticados no procedimento, submetendo-o à Autoridade Superior para as medidas cabíveis.

4.3.11. O relatório deve ser submetido à Autoridade Competente, que pode aprová-lo confirmando a pré-qualificação, devolvê-lo para diligências que entenda devidas ou determinar o cancelamento do processo de pré-qualificação.

4.3.12. Sempre que houver contratação com objeto idêntico ao de pré-qualificação vigente, a Petrobras Biocombustível pode utilizá-la através da expedição de Carta-Convite a todas as empresas pré-qualificadas.

4.3.12.1. Neste caso, a Petrobras Biocombustível pode exigir documentos suplementares que entenda sejam justificadamente necessários.

4.3.13. Em qualquer situação, a Petrobras Biocombustível pode realizar outra contratação, sem considerar a pré-qualificação existente.

4.4. Contratações diretas

4.4.1. Verificada a necessidade de contratação e estando consubstanciada hipótese permissiva de Contratação Direta, podem ser realizadas as negociações pertinentes, considerando-se as estimativas da Petrobras Biocombustível, as condições de mercado e as praxes comerciais.

4.4.1.1. As contratações diretas devem ser conduzidas por Comissão de Negociação. As contratações enquadradas em dispensa de licitação por valor podem ser conduzidas por empregado devidamente designado.

4.4.1.2. Caberá ao Requisitante a responsabilidade pelo enquadramento nas hipóteses permissivas de Contratação Direta, podendo solicitar consulta prévia ao Jurídico nos casos onde houver dúvida quanto ao dito enquadramento.

4.4.1.2.1. Caberá ao Requisitante a responsabilidade pela veracidade e acuracidade das informações, fatos e subsídios fornecidos ao Jurídico para
fins de esclarecimento sobre dúvidas quanto ao enquadramento que trata o item 4.4.1.2.

4.4.1.3. Negociadas as condições contratuais, deve ser elaborado o pertinente relatório, encaminhando-o à Autoridade Superior para as medidas cabíveis, visando à sua apreciação e aprovação pela Autoridade Competente.

4.4.1.4. A autorização para a instauração do procedimento de Contratação Direta e para Celebração dos Contratos deve atender ao disposto nos Capítulos 1 e 3 deste Manual.

4.4.2. As contratações em por dispensa (exceto por valor) ou inexigibilidade de licitação devem ser comunicadas à Autoridade Imediatamente Superior, no prazo de 5 dias da contratação, com a respectiva justificativa do enquadramento, da escolha da Contratada e do preço.

4.4.3. Pode ser realizada Contratação Direta, com dispensa da licitação, em razão do valor envolvido. Na hipótese de dispensa de licitação em razão do valor, o Requisitante deve fundamentar a justificativa da escolha da Contratada e a razoabilidade do preço contratual, salvo valores inferiores a 5% do limite de competência para contratação por dispensa de licitação por valor do Presidente.

4.4.3.1. O valor para dispensa de licitação, na contratação de serviços e compras, é aquele aprovado pela Diretoria Executiva da Petrobras Biocombustível, levando-se em consideração as realidades específicas de cada Unidade e as políticas corporativas da Petrobras Biocombustível.

4.4.3.2. As Unidades Organizacionais devem estabelecer os meios de controle efetivos pertinentes às contratações por dispensa de valor.

4.4.3.3. Os subitens 4.4.1.1 a 4.4.1.4 não se aplicam às contratações enquadradas em dispensa de licitação por valor.

4.4.4. Nas contratações diretas, por inaplicabilidade do Regulamento Simplificado, em razão de tratar-se de Atividade-fim da Petrobras Biocombustível, ou por tratar-se de contratação com subsidiária, controlada ou coligada, uma vez autorizada a contratação, tal fato deve ser informado à Autoridade Imediatamente Superior àquela que concedeu a autorização através de relatório mensal de atividades até 5 (cinco) dias após a celebração do contrato.

4.4.5. Previamente à negociação direta, o Requisitante deve diligenciar quanto à pertinência do objeto a ser contratado em relação ao Contrato ou Estatuto Social da empresa.

4.4.6. Como condição de Celebração do Contrato, a empresa a ser contratada deve estar em situação regular com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e com a Seguridade Social.

4.4.7. Aplicam-se às contratações diretas as disposições contidas no item 4.1.6 deste Manual, cabendo à Comissão de Negociação as providências estabelecidas no item 4.1.6.2.

4.4.8. No caso específico de contratação de empresas que detenham exclusividade para o fornecimento de bens ou prestação de serviços, na hipótese de ficar configurada uma das situações previstas no item 4.1.6, o Requisitante deverá justificar a efetiva necessidade de contratação e a ausência de alternativa para o atendimento da demanda, comprovando de forma inequívoca que não existe outra empresa para fornecimento do bem ou
serviço. Com base nestas informações, deve solicitar ao Jurídico parecer formal sobre a possibilidade ou não da contratação.

4.5. Consórcios

4.5.1. O Instrumento Convocatório pode prever a participação de interessados em Consórcio, que devem cumprir fielmente as exigências ali estabelecidas.

4.5.1.1. Nas licitações promovidas sob a modalidade Convite, a formação de Consórcios com terceiros não convidados depende de prévia autorização da Petrobras Biocombustível.

4.5.2. Para fins de habilitação, os aspectos de capacidade técnica e qualificação econômico-financeira podem ser somados, devendo ser apresentado ainda:

a) designação do Representante Legal e do líder do Consórcio;

b) objetivo e composição do Consórcio, através do instrumento particular de compromisso de constituição, indicando o percentual de participação individual de cada consorciado no Escopo da contratação;

c) declaração expressa de responsabilidade solidária de todos os consorciados pelos atos praticados sob o Consórcio, em relação à licitação e, posteriormente, à eventual contratação;

d) declaração expressa de compromissos e obrigações dos consorciados, dentre os quais o de que cada consorciado responderá, individual e solidariamente, pelas exigências de ordem fiscal e administrativa pertinentes ao objeto da licitação, até a conclusão do objeto contratual;

e) compromisso de que o Consórcio não terá sua composição ou constituição alteradas ou, sob qualquer forma, modificadas, sem prévia e expressa anuência, escrita, da Petrobras Biocombustível, até a conclusão do objeto contratual.

4.5.3. Nos Consórcios compostos por brasileiros e estrangeiros, a representação legal cabe ao consorciado brasileiro.

4.5.4. O Instrumento Convocatório pode prever ainda a participação de interessados em Associação, que devem cumprir as exigências ali estabelecidas, individualmente.

4.5.5. Aplicam-se aos Consórcios, no que couber, as disposições contidas nos itens 4.1.6 e 4.4.8.

4.6. Cooperativas

4.6.1. Quando houver a participação de cooperativas na licitação, a utilização de fórmula para equalização de propostas não pode ocorrer.

4.6.2. Há, porém, a incidência do percentual de encargo a título de contribuição previdenciária sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, nos termos da Lei 8212/9, cujo recolhimento cabe à Petrobras Biocombustível. Esse procedimento não se confunde com a equalização.

4.6.3. A documentação a ser exigida quando se tratar de cooperativa é a seguinte:

(i) ata de fundação;

(ii) estatuto (com ata de assembleia de aprovação);

(iii) regimento interno (com ata de aprovação);

(iv) edital de convocação da última assembleia geral e ata em que foram eleitos os dirigentes e conselheiros;

(v) registro da presença dos cooperados em assembleias gerais;


(vi) ata da sessão em que os cooperados autorizaram a cooperativa a contratar o objeto do certame, se vencedora, salvo quando existir delegação para os dirigentes no estatuto;

(vii) relação dos cooperados que executarão o objeto, discriminando e comprovando a data de ingresso de cada qual na cooperativa.

4.6.4. Aplicam-se às contratações com Cooperativas, no que couber, as disposições contidas nos itens 4.1.6 e 4.4.8.

4.7. Generalidades

4.7.1. Podem ser realizadas licitações, contratações diretas e pré-qualificações internacionais.

4.7.1.1. Nas licitações ou pré-qualificações internacionais, a publicação em jornal internacional deve ser utilizada quando a Organização de Compra entender que tal procedimento permite maior competitividade.

4.7.1.2. As exigências de habilitação atinentes às empresas estrangeiras devem se adequar o quanto possível aos termos da legislação brasileira.

4.7.1.2.1. As empresas estrangeiras, para fins de qualificação econômico-financeira, devem atender, no que for possível, as exigências feitas em Edital às empresas brasileiras. Na hipótese de inexistência de demonstrações contábeis individuais do Licitante, as demonstrações consolidadas podem ser aceitas, mediante comprovação de dispensa de apresentação daquelas no país de constituição, através de "legal opinion" ou carta do Presidente do Licitante, sob pena de responsabilidade.

4.7.2. A Petrobras Biocombustível e as empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços devem respeitar as disposições contidas no Código de Ética do Sistema Petrobras e na Política de Responsabilidade Social da Petrobras Biocombustível.

4.7.3. Os Instrumentos Convocatórios devem prever fase de esclarecimento prévio ao recebimento dos envelopes de documentação e/ou propostas, garantida a comprovação do recebimento, por todos os interessados, das informações prestadas.

4.7.4. Sempre que necessário, com a finalidade de agilizar a elaboração de propostas, o Instrumento Convocatório pode ser enviado aos interessados sem que esteja concluído o projeto do empreendimento. A apresentação da proposta, entretanto, só pode ocorrer após o recebimento, pelos Licitantes, do projeto aprovado.

4.7.5. As Comissões de Licitação, de Negociação e de Alienação devem ser presididas por empregado do Sistema Petrobras, delas participando, sempre que possível, representante do Requisitante responsável pela elaboração do orçamento para contratação ou avaliação.

4.7.6. As Unidades Organizacionais devem elaborar as especificações técnicas, visando garantir a contratação dentro das necessidades efetivas da Petrobras Biocombustível, sem direcionar a licitação a determinada pessoa ou marca, salvo em caso de padronização.

4.7.7. Em todos os Instrumentos Convocatórios deve ser garantida a propriedade da Petrobras Biocombustível sobre os documentos deles integrantes, sem permissão para realização de cópias ou divulgação dos mesmos, por qualquer meio, sem prévia e expressa autorização da Petrobras Biocombustível.

4.7.8. Cabe ao Jurídico aprovar padrões básicos de Instrumentos Convocatórios e de Contratos para que a Organização de Compra
Corporativa os divulgue através dos meios corporativos de informação para as Unidades Organizacionais. Caso a Unidade Organizacional necessite alterar algum padrão, deve ser obtido parecer jurídico específico.

4.7.9. As propostas comerciais devem ser apresentadas em documentos impressos, com autenticação fornecida pela Comissão de Licitação, ou em meio eletrônico ou digital, quando permitido no Instrumento Convocatório, sob pena de desclassificação.

4.7.10. Para a retirada dos Editais pode ser cobrado dos interessados o valor correspondente aos custos de reprodução.

4.7.11. A qualquer tempo, a Comissão de Licitação, a Autoridade Superior e/ou a Autoridade Competente poderão determinar a realização de diligências de esclarecimentos, caso em que as informações obtidas serão utilizadas em benefício do princípio da competitividade e desconsiderando o formalismo desnecessário.

4.7.11.1. Será admitida a complementação nos casos em que o formalismo esteja sobrepondo-se à forma necessária, bem como, buscando-se sempre atenção ao princípio da competitividade.

4.7.12. Os documentos que formalizam os atos do procedimento licitatório são públicos. São exceções os casos de sigilo decorrente de legislação, as informações declaradas e aceitas pela Comissão de Licitação como segredos de negócio dos Licitantes, bem como as informações classificadas como sigilosas segundo orientações internas do Sistema Petrobras.

4.7.13. A Petrobras Biocombustível, quando entender necessário, pode estabelecer, no Instrumento Convocatório, a modalidade e percentual de garantia de cumprimento das obrigações contratuais a ser apresentada como condição obrigatória para assinatura do Instrumento Contratual.

4.7.14. Em qualquer fase da licitação, as empresas que já tenham sido contratadas pela Petrobras Biocombustível anteriormente podem ser desqualificadas, por terem revelado incapacidade técnica, administrativa ou financeira.

4.7.15. Não é admitida a participação de empresa com falência decretada nos procedimentos licitatórios, independentemente da modalidade utilizada.

4.8. Recursos

4.8.1. Das decisões referentes à habilitação, classificação e julgamento de propostas, em todas as modalidades licitatórias, os Licitantes podem interpor recurso.

4.8.2. São admitidos, facultativamente, dois tipos recursais, quais sejam: pedido de reconsideração e recurso hierárquico.

4.8.2.1. O pedido de reconsideração deve ser interposto pelo Licitante junto à Comissão de Licitação, no prazo de 5 (cinco) dias corridos do conhecimento do ato que pretenda impugnar, podendo dele constar originariamente pedido de convolação em recurso hierárquico se não acatado por aquela.

4.8.2.1.1. O pedido de reconsideração, obrigatoriamente, deve conter a identificação do recorrente e demais pessoas acaso afetadas pelo recurso, a discriminação do ato recorrido, as razões que fundamentam o recurso, sob pena de não ser recebido pela Comissão de Licitação.

4.8.2.1.2. Recebido o pedido de reconsideração, a Comissão de Licitação deve informar aos demais Licitantes, para, querendo, impugná-lo no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, após o que a Comissão de Licitação tem 3 (três) dias úteis para suas deliberações.


4.8.2.1.3. Não tendo sido requerida a convolação de que trata o item 4.8.2.1 deste Manual, a decisão da Comissão de Licitação tem caráter final, não cabendo qualquer outro recurso.

4.8.2.1.4. Caso a Comissão de Licitação não acate o pedido de reconsideração, e dele conste pedido de convolação em recurso hierárquico, aquela deve fazer remessa da matéria à Autoridade Superior, para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, esta ratifique ou modifique a sua decisão.

4.8.2.1.5. A decisão da Autoridade Superior tem caráter final, não cabendo qualquer outro recurso.

4.8.2.2. O recurso hierárquico deve ser interposto pelo Licitante junto à Autoridade Superior à Comissão de Licitação, no prazo de 5 (cinco) dias corridos do conhecimento do ato que pretenda impugnar.

4.8.2.2.1. O recurso hierárquico, obrigatoriamente, deve conter a identificação do recorrente e demais pessoas acaso afetadas pelo recurso, a discriminação do ato recorrido, as razões que fundamentam o recurso, sob pena de não ser recebido pela Autoridade Superior.

4.8.2.2.2. Recebido o recurso hierárquico, a Autoridade Superior deve comunicar à Comissão de Licitação, para que esta informe aos demais Licitantes, para, querendo, impugná-lo no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.

4.8.2.2.3. Recebidas as impugnações, a Comissão de Licitação deve remetê-las à Autoridade Superior.

4.8.2.2.4. Em posse do recurso hierárquico e eventuais impugnações, a Autoridade Superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, deve decidir a questão.

4.8.2.2.5. A decisão da Autoridade Superior tem caráter final, não cabendo qualquer outro recurso.

4.8.3. Quando interposto recurso pelo Licitante, através de pessoa distinta daquela credenciada para representá-lo na licitação, o recurso deve obrigatoriamente estar instruído com instrumento de mandato, sob pena de não ser aceito pelo seu destinatário.

4.8.4. Caso o Licitante pretenda utilizar-se de cópia de documento constante do procedimento licitatório, ele deve requerê-la junto à Petrobras Biocombustível, podendo esta cobrar os custos de reprografia.

4.8.5. Quando adotado tipo licitatório técnica e preço ou melhor técnica, o resultado do julgamento das propostas técnicas deve, obrigatoriamente, ser divulgado em ato público.

4.8.5.1. Uma vez informado o resultado, os Licitantes devem apresentar suas impugnações ou declarar expressamente o interesse na interposição de recurso.

4.8.5.2. A impugnação apresentada pode ser decidida de imediato pela Comissão de Licitação.

4.8.5.3. Caso os Licitantes não apresentem impugnação, ou sendo esta decidida, sem que os Licitantes declarem expressamente o interesse na interposição de recurso, a decisão da Comissão de Licitação é considerada perfeita, sem que caiba qualquer outro recurso.

4.8.6. Os recursos possuem efeito suspensivo somente em razão dos recorrentes e Licitantes afetados, contudo, entendendo a Comissão de Licitação ou Autoridade Superior necessária a suspensão do procedimento até decisão final dos recursos interpostos, assim pode determinar, informando aos Licitantes tal decisão.


4.8.7. Os representantes dos Licitantes, nos termos das credenciais apresentadas na licitação, devem ter poderes para renunciar ao direito de recorrer, bem como para desistir de recursos interpostos.

4.8.8. Em caso de interposição de recurso com finalidade meramente procrastinatória, a Petrobras Biocombustível pode aplicar sanção ao Licitante, nos termos do Capítulo 9 deste Manual.

CAPÍTULO 5

CONTRATOS DE COMPRAS E SERVIÇOS

5.1. Generalidades

5.1.1. As estipulações contratuais devem reproduzir fielmente os termos da minuta contratual que acompanhou, como anexo, o Instrumento Convocatório da licitação ou os termos negociados em Contratação Direta.

5.1.1.1. No caso de contratação precedida de procedimento licitatório, a minuta contratual pode sofrer alterações desde que estas sejam decorrentes de fato superveniente e/ou negociação nos termos dos subitens 4.1.1.14, 4.1.2.8 e 4.1.3.7, todos deste Manual, sendo indispensável que a alteração não importe em situação mais onerosa à Petrobras Biocombustível.

5.1.2. Nos empreendimentos contratados em sua integralidade, compreendendo todas as etapas da obra, serviço e instalações necessárias, a empresa contratada deve ser responsável pela elaboração tanto do Projeto Básico quanto do Projeto Executivo.

5.1.2.1. Ressalvada a hipótese acima, não pode concorrer à licitação para execução de obra ou serviço de engenharia, pessoa natural ou empresa que haja participado da elaboração do Projeto Básico ou Executivo.

5.1.3. Está dispensada a formalização de Instrumento Contratual apenas nas contratações com valores iguais ou inferiores ao valor equivalente de dispensa de licitação por valor, com pagamento único. Nos demais casos, a formalização é obrigatória, sendo que, até o limite de 40% (quarenta por cento) do limite de competência do Presidente para contratação de bens e serviços, o Contrato pode ser formalizado através de instrumento jurídico simplificado denominado carta contrato.

5.2. Alterações contratuais

5.2.1. O Contrato, no curso de sua vigência, pode ser objeto de alterações em razão de fatos supervenientes ou oportunidades que imponham a revisão das estipulações iniciais, devidamente justificados.

5.2.1.1. Sempre que julgado conveniente, as alterações contratuais podem ser negociadas por Comissão de Negociação específica.

5.2.2. As alterações contratuais devem ser realizadas mediante a celebração de Aditivos, os quais devem receber numeração sequencial.

5.2.3. O instrumento de Aditivo deve conter:

a) os nomes e qualificação das partes;

b) as cláusulas referentes à alteração do Contrato;

c) a ratificação das estipulações contratuais não alteradas;

d) a data de sua celebração;

e) as assinaturas das partes, das testemunhas e, quando for o caso, dos intervenientes e cessionários.

5.2.4. Celebrado o Aditivo, suas estipulações passam a integrar o Instrumento Contratual.

5.2.5. As minutas de Aditivo, a critério da Unidade Organizacional, serão objeto de análise pelo Jurídico.


5.2.6. Os Aditivos que impliquem aumento do valor dependem da existência ou previsão de recursos orçamentários.

5.2.7. Os Aditivos para prorrogação do prazo de vigência exigem como requisitos mínimos:

a) a celebração anteriormente ao encerramento do prazo original do contrato;

b) a necessidade de prosseguimento da contratação;

c) a existência ou previsão de recursos orçamentários.

5.2.8. Inexistindo a cláusula permissiva de prorrogação, esta fica adstrita à prévia consulta ao Jurídico.

5.2.9. Para Aditivos referentes a prorrogação de prazo, nos casos de Contratos de execução continuada, mesmo que impliquem aumento de valor, aplica-se a regra do item 5.2.8.

5.2.9.1. O Aditivo deve ser autorizado somente após análise que indique que a prorrogação é necessária e vantajosa para a Companhia.

5.2.10. Os Contratos podem sofrer acréscimos, substituições ou decréscimos de serviços ou fornecimentos.

5.2.10.1. Nos casos de decréscimo, o instrumento de Aditivo deve informar o decréscimo de quantitativos ou a exclusão do item de planilha e a correspondente redução do valor contratual.

5.2.10.2. Nos casos de substituição, sem que haja alteração de valor, o instrumento de Aditivo deve informar a substituição efetuada.

5.2.10.3. Nos casos de substituição ou acréscimo com alteração para maior do valor, o instrumento de Aditivo deve informar a substituição ou acréscimo efetuado.

5.2.11. Os Contratos podem sofrer alterações no Escopo, desde que não importem em alteração do seu objeto.

5.2.12. São admitidos Aditivos para realinhamento de preços, para mais ou para menos, em razão de desequilíbrio da equação econômico-financeira de formação dos preços contratuais.

5.2.12.1. Na realização de tais alterações deve ser ouvido previamente o Jurídico, devendo o Aditivo ser celebrado consoante os critérios mencionados no subitem 5.2.15 deste Manual.

5.2.13. As competências para celebração de Aditivos constam do capítulo 3 deste Manual.

5.2.14. Alterações no Escopo e modificações de itens nas planilhas de preços, que redundem ou não em alteração no valor contratual, devem ter demonstrada a sua necessidade e justificativa técnica e econômica.

5.2.15. Alterações contratuais que envolvam as situações abaixo relacionadas devem ser precedidas de consulta ao Jurídico:

a) prorrogação de prazo por motivo imputável à Contratada;

b) redução de obrigações ou de cláusula de multa da Contratada;

c) qualquer alteração nos itens da planilha de preços unitários, como inclusão ou exclusão de itens e alteração de preço unitário ou quantitativo, cujo valor total represente mais de 20% (vinte por cento) do valor original do contrato, considerando positivos na soma tanto os valores adicionados como os reduzidos, em todos os Aditivos celebrados.

5.2.16. As hipóteses de alterações contratuais, contidas no item 5.2 deste Manual, têm caráter meramente exemplificativo, aplicando-se no que couber às figuras negociais previstas nos Capítulos 6 e 7.

CAPÍTULO 6


CONTRATAÇÕES ESPECIAIS

6.1. Alienação de bens

6.1.1. As Alienações devem ser realizadas mediante licitação e previamente aprovadas pela Autoridade Competente, respeitados os valores de avaliação e a Tabela de Limites de Competência.

6.1.1.1. As Alienações devem ser conduzidas por Comissão de Alienação e precedidas de avaliação, realizada por Comissão de Avaliação específica.

6.2. Alienação de bens imóveis

6.2.1. As Alienações de Bens Imóveis devem ser realizadas na modalidade de Concorrência, admitida a adoção do Leilão, quando assim justificadamente decidido pela Diretoria Executiva da Petrobras Biocombustível.

6.3. Alienação de bens móveis

6.3.1. As Alienações de Bens Móveis podem ser realizadas nas modalidades de Concorrência, Leilão ou Convite. Na escolha da modalidade devem ser considerados fatores como:

a) valor dos bens envolvidos na Alienação;

b) existência ou não de competitividade no mercado de prováveis compradores;

c) área de abrangência pretendida.

6.3.2. No caso dos Bens Móveis inservíveis do tipo Sucata, preferencialmente adota-se o Leilão com apresentação dos lances em envelopes fechados, inclusive pelo correio, quando verificada a sua necessidade, ou por meio eletrônico, assegurada a inviolabilidade da proposta até a sua abertura.

6.4. Disposições gerais

6.4.1. Excepcionalmente, as Alienações podem ser realizadas de forma direta, sem prévia licitação, nas seguintes hipóteses:

a) Dação em Pagamento;

b) doação, quando se tratar de Bens Móveis Inservíveis, sendo sua destinação vinculada a projetos e ações de cunho social e/ou de interesse público ou na hipótese de calamidade pública;

c) Permuta;

d) nos casos em que a adoção do procedimento licitatório demonstre ser inviável técnica e economicamente e, desde que devidamente justificado pela Autoridade Competente.

6.4.2. Pode ser efetuada Alienação direta de Bens Móveis da Petrobras Biocombustível, inservíveis ou do estoque, por inaplicabilidade do Regulamento Simplificado:

a) para empresas do Sistema Petrobras, no país ou no exterior, desde que caracterizadas a necessidade e interesse da Companhia, e adotado valor compatível com o praticado no mercado fornecedor do respectivo bem;

b) para Consórcios em que a Petrobras Biocombustível atue como operadora.

6.5. Prestação de serviços pela Petrobras Biocombustível

6.5.1. A prestação de serviços pela Petrobras Biocombustível, relativos à sua Atividade-fim e correlatos, se realiza mediante a Celebração de Contratos apropriados.

6.5.1.1. As minutas dos Contratos de prestação de serviços pela Petrobras Biocombustível devem ser submetidas à prévia análise do Jurídico, salvo se adotados padrões pré-aprovados por esta Unidade Organizacional.


6.5.2. A autorização para Celebração de tais Contratos cabe à Autoridade Competente, comunicado o fato à Autoridade Imediatamente Superior.

6.5.3. Aos Contratos de prestação de serviços pela Petrobras Biocombustível não se aplicam as normas contidas no Regulamento Simplificado.

6.6. Acordos

6.6.1. Acordos comerciais

6.6.1.1. Aos acordos comerciais, para realização das Atividades-fim da Petrobras Biocombustível, não se aplicam as normas contidas no Regulamento Simplificado.

6.6.1.2. Em tais acordos serão adotadas as praxes mercadológicas, consoante os usos e costumes comerciais envolvidos.

6.6.1.3. As minutas de acordos comerciais devem ser submetidas à prévia análise do Jurídico, salvo se utilizados padrões préaprovados por esta Unidade Organizacional.

6.6.1.4. As contratações serão realizadas consoante as formas e limites de delegação de competência vigentes na Companhia.

6.6.2. Acordos de Sigilo (ou Termo de Confidencialidade)

6.6.2.1. Podem ser celebrados acordos de sigilo, desde que em conformidade com a Política de Segurança da Informação do Sistema Petrobras Biocombustível.

6.6.2.1.1. Aos acordos de sigilo não se aplicam as normas contidas no Regulamento Simplificado.

6.6.2.2. As minutas de acordo de sigilo devem ser submetidas à prévia análise do Jurídico, salvo se utilizados padrões préaprovados por esta Unidade Organizacional.

6.6.2.3. A autorização para celebrar acordos de sigilo compete ao Titular da Unidade responsável.

6.6.3. Acordos de transferência de tecnologia

6.6.3.1. Aos Acordos de Transferência de Tecnologia não se aplicam as normas contidas no Regulamento Simplificado.

6.6.3.1.1. Quando a Petrobras Biocombustível é receptora da tecnologia, a autorização para celebrar o Acordo de Transferência de Tecnologia cabe à autoridade que for competente em razão do valor da transferência.

6.6.3.1.2. Sendo a Petrobras Biocombustível fornecedora da tecnologia, a autorização para celebrar o acordo de transferência de tecnologia cabe ao Presidente ou Diretor, admitida delegação de competência aos Titulares das Unidades Organizacionais subordinadas àquelas autoridades.

6.6.3.2. As minutas de acordos de transferência de tecnologia devem ser submetidas à prévia análise do Jurídico, salvo se adotados padrões pré-aprovados por esta Unidade Organizacional.

6.6.3.3. As regras para celebração de acordos de transferência de tecnologia devem ser adotadas, por analogia e no que couber, às licenças de bens privilegiados e privilegiáveis sob a ótica da propriedade intelectual, aos Contratos de "know-how" e similares.

6.6.4. Acordos comerciais de apoio logístico

6.6.4.1. A Petrobras Biocombustível pode firmar acordos comerciais de apoio logístico por ela utilizado, estendendo-o a terceiros, de forma a obter economicidade nas suas atividades-meio.

6.6.4.2. A esses acordos comerciais não se aplicam as normas contidas no Regulamento Simplificado.


6.6.4.3. A autorização para celebração de acordos comerciais de apoio logístico compete Presidente ou Diretor da área responsável pelo acordo.

6.6.4.4. As minutas de acordos comerciais de apoio logístico devem ser submetidas ao Jurídico para prévia análise, salvo se adotados padrões pré-aprovados por esta Unidade Organizacional.

6.7. Contratos de locação, arrendamento e arrendamento rural

6.7.1. Aos Contratos de Locação, Arrendamento e Arrendamento Rural, aplicam-se as normas contidas no Regulamento Simplificado, as normas internas da Petrobras Biocombustível e a legislação pertinente e em vigor.

6.7.1.1. Aos Contratos de Locação, de Arrendamento e Arrendamento Rural aplicam-se os valores da Tabela de Limites de Competência para contratação, admitida delegação.

6.7.2. As minutas de Contrato de Locação, Arrendamento e de Arrendamento Rural devem ser submetidas ao Jurídico para prévia análise, salvo se adotados padrões pré-aprovados por esta Unidade Organizacional.

6.8. Contratos de comodato

6.8.1. Aos Contratos de Comodato não se aplicam as normas contidas no Regulamento Simplificado.

6.8.2. Quando se tratar de bem de propriedade da Petrobras Biocombustível, a autorização para Celebração do Contrato de Comodato cabe ao Presidente e Diretores da Petrobras Biocombustível, admitida delegação aos Titulares das Unidades Organizacionais subordinadas àquelas autoridades.

6.8.2.1. Quando o comodatário for a União, Estados, Municípios e Distrito Federal deve ser observada a regra de competência prevista no item 1.4.2 deste Manual.

6.8.2.2. Quando a Petrobras Biocombustível é a comodatária, a autorização cabe ao Titular da Unidade Organizacional responsável pela contratação, com comunicação à Autoridade Imediatamente Superior.

6.8.3. As minutas de Contrato de Comodato devem ser submetidas à prévia análise do Jurídico, salvo se adotados padrões pré-aprovados por esta Unidade Organizacional.

6.9. Contratos de patrocínio

6.9.1. Os Contratos de patrocínio visam à vinculação da marca da Petrobras Biocombustível à realização de um projeto, objetivando obter ganho à imagem institucional da Petrobras Biocombustível.

6.9.1.1. Os Contratos de patrocínio são realizados por Contratação Direta, por inexigibilidade de licitação, na forma do Regulamento Simplificado.

6.9.2. Quando o patrocínio for de interesse de Unidade Organizacional distinta da Comunicação, esta última deve ser comunicada do fato, para as devidas providências.

6.9.2.1. As minutas dos Contratos de patrocínio devem ser submetidas à análise prévia da Comunicação e do Jurídico.

6.9.2.2. Os Contratos de patrocínio, quando for o caso, devem conter cláusula de incentivo fiscal, detalhando os aspectos necessários à sua obtenção.

6.9.2.3. Os pagamentos acordados no Contrato de patrocínio devem atender ao cronograma de realização de eventos dentro de cada projeto.

6.9.2.4. Deve constar, obrigatoriamente, dos Contratos de patrocínio, cláusula de contrapartidas com disposição de que todo e qualquer material
confeccionado com a marca da Petrobras Biocombustível só pode ser utilizado e veiculado após aprovação pela Petrobras Biocombustível.

6.9.2.5. Aos Contratos de patrocínio aplicam-se os valores da Tabela de Limites de Competência para contratação, admitida delegação.

6.9.3. Os Contratos de patrocínio, além das multas contratuais, devem prever dispositivo que legitime a Petrobras Biocombustível a ressarcir-se do preço pago, no mesmo percentual de descumprimento das contrapartidas.

6.10. Oportunidades de negócio

6.10.1. As oportunidades de negócio (Parcerias, Consórcios e outras formas associativas de natureza contratual), na forma em que forem desenvolvidas, não estão adstritas ao presente Manual, sendo conduzidas pelas Unidades Organizacionais interessadas, assessorando-se com o Jurídico e Finanças.

6.10.2. Não se aplica o Regulamento Simplificado às contratações realizadas pelos Consórcios formados para desenvolvimento de projetos em Parcerias operacionais em que a Petrobras Biocombustível seja parte, independentemente de ser ou não a Operadora.

6.10.2.1. A Petrobras Biocombustível, na qualidade de Operadora do Consórcio, deve observar as regras de contratação estabelecidas pelo Consórcio.

6.11. Contrato de assistência técnica

6.11.1. A Petrobras Biocombustível pode firmar contratos de assistência técnica (ASTEC) para agricultores familiares, na forma da legislação em vigor, com prestadores de serviço, cooperativas ou entes governamentais.

6.11.1.1. Em havendo mais de um prestador de serviço apto na localidade da prestação, dever-se-á aplicar as normas contidas no Regulamento Simplificado.

6.12. Contrato de compra e venda de Matéria-prima

6.12.1. A Petrobras Biocombustível pode firmar contratos de compra e venda de Matéria-prima e para produção de biocombustíveis e seus subprodutos relacionados às suas atividades-fim.

6.12.2. A esses contratos de compra e venda de Matéria-prima não se aplicam as normas contidas no Regulamento Simplificado.

CAPÍTULO 7

OUTRAS FIGURAS NEGOCIAIS

7.1. Convênios

7.1.1. Os convênios podem ser celebrados quando ocorrerem interesses mútuos e precípuos entre a Petrobras Biocombustível e outras entidades, sem intuito lucrativo, visando à execução de projetos de cunho social, educacional ou cultural, mediante ação conjunta.

7.1.2. A celebração dos convênios depende de aprovação prévia do Plano de Trabalho, para execução do objeto do convênio.

7.1.2.1. O Plano de Trabalho deve conter a previsão de aporte financeiro para realização do objeto do convênio, prazos e etapas de execução e forma de repasse do aporte financeiro.

7.1.3. Do instrumento de convênio devem constar, dentre outras cláusulas, aquelas que estabeleçam os encargos dos partícipes, o aporte financeiro, a forma de repasse, prazo de vigência, previsão de encerramento e denúncia.

7.1.3.1. Na forma de repasse deve estar estabelecida a forma e prazo para comprovação de uso dos repasses, que, em não sendo atendidos, importam na impossibilidade de realização do repasse subsequente.


7.1.3.2. Deve estar explicitado que, por ocasião do advento do termo, encerramento ou denúncia, impondo a extinção do convênio, o Partícipe Beneficiário do aporte financeiro deve realizar prestação de contas final, sob pena de legitimar o Partícipe Repassador a exigi-la judicialmente.

7.1.3.3. Quando do encerramento do convênio, mediante a prestação de contas final, o Partícipe Repassador deve exigir a restituição de saldos do aporte financeiro que, apesar de repassados, não tenham sido utilizados ou tenham sido indevidamente utilizados pelo Partícipe Beneficiário.

7.1.4. A autorização para a celebração de convênios com a União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, está obrigatoriamente adstrita à competência da Diretoria Executiva da Petrobras Biocombustível.

7.1.4.1. Nos demais casos, a autorização deve atender ao limite de competência em razão do aporte financeiro.

7.1.5. As minutas dos instrumentos de convênio devem ser submetidas à apreciação do Jurídico, salvo se adotados padrões pré-aprovados por esta Unidade Organizacional.

7.1.6. À Diretoria Executiva da Petrobras Biocombustível deverá ser dado conhecimento das hipóteses de denúncia do convênio; irregularidade na utilização dos recursos e ausência/irregularidade na prestação de contas pelo Partícipe Beneficiário.

7.1.7. Aplicar-se-á aos convênios as competências de que tratam os itens 3.3.15 e 3.3.16 do Capítulo 3.

7.1.8. Nos convênios, não poderá atuar na execução do projeto, objeto do convênio ou instrumento equivalente, no âmbito da Petrobras Biocombustível, profissional que seja familiar de empregado de empresa do Sistema Petrobras que exerça função de confiança nas Unidades Organizacionais responsáveis pela negociação e acompanhamento do convênio ou de autoridade hierarquicamente imediatamente superior ao referido empregado, circunstância que deverá ser informada pela Petrobras Biocombustível aos seus partícipes.

7.1.9. Caso seja constatado, durante o desenvolvimento do Plano de Trabalho, que o disposto no item 7.1.8 não foi observado, a autoridade que assinou o instrumento contratual ou o empregado incumbido de acompanhar o cumprimento do convênio de cooperação deverá adotar providências no sentido de notificar o partícipe para que substitua o seu empregado em situação de Nepotismo, afastando-o da atuação nos trabalhos, sem prejuízo da apuração dos fatos.

7.1.10. É de inteira responsabilidade da autoridade que assinou o instrumento garantir o cumprimento do item 7.1.8 e 7.1.9.

7.2. Termos de Cooperação

7.2.1. Quando ocorrerem interesses mútuos e precípuos entre a Petrobras Biocombustível e outras entidades, visando à execução de objeto de cunho tecnológico, tais como desenvolvimento de protótipos, testes de equipamentos, realização de estudos técnicos, pode ser celebrado Termo de Cooperação.

7.2.1.1. Aos Termos de Cooperação aplicam-se as regras procedimentais atinentes aos convênios, consoante disposto nos itens 1.4.3 e 7.1 deste Manual.


7.2.2. Podem, ainda, ser utilizados Termos de Cooperação, instrumentalizados por convênios específicos, quando se pretender cooperação ampla com definição de projetos em tempo futuro.

7.3. Protocolos de Intenções (ou Memorandos de Entendimento)

7.3.1. A Petrobras Biocombustível pode firmar Protocolos de Intenções, visando explicitar intenções futuras quanto a projetos de interesse comum das partes, desde que tais protocolos não contemplem a assunção de encargos e obrigações.

7.3.1.1. Quando os Protocolos de Intenções previrem a realização de estudos pelas partes, deve haver cláusula prevendo a repartição dos custos.

7.3.2. A autorização para firmar Protocolos de Intenções compete à Diretoria Executiva, admitida delegação ao Presidente ou Diretores da Petrobras Biocombustível.

7.3.3. As minutas dos Protocolos de Intenções devem ser submetidas à prévia apreciação do Jurídico.

7.3.4. Os Protocolos de Intenções deverão contemplar cláusula de confidencialidade com caráter vinculante, assim como cláusula de solução de litígio.

CAPÍTULO 8

AVALIAÇÃO E CONTROLE

8.1. As Unidades Organizacionais devem estabelecer, conforme suas necessidades, procedimentos de controles internos sobre os processos de contratação de bens e serviços e realizar avaliações periódicas nesses controles visando garantir a eficácia e a observância dos processos ao Regulamento Simplificado, aos preceitos legais vigentes e aos demais instrumentos normativos da Petrobras Biocombustível.

8.2. A Organização de Compras Corporativa, em articulação com as Unidades dos segmentos de negócio da Petrobras Biocombustível, devem fazer avaliação e controle da atividade de suprimento de bens e serviços.

8.3. Cabe à Auditoria Interna avaliar a atividade de contratação utilizando técnicas e procedimentos de auditoria.

CAPÍTULO 9

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

9.1. A Petrobras Biocombustível pode aplicar as sanções previstas neste Manual às pessoas físicas ou jurídicas que com ela celebrem contrato e que pratiquem atos ilícitos lesivos à Petrobras Biocombustível ou atos que lhe causem prejuízo.

9.2. A sanção é corporativa se a contratada estiver inscrita no cadastro próprio da Petrobras Biocombustível ou de qualquer outra empresa do Sistema Petrobras ou, não sendo cadastrada, tiver firmado contrato com uma ou mais Unidades Organizacionais nos 2 (dois) anos anteriores.

9.2.1. A sanção pode ser local se a contratada não estiver inscrita no cadastro próprio da Petrobras Biocombustível ou de qualquer outra empresa do Sistema Petrobras e não tiver firmado contrato com mais de uma Unidade Organizacional nos 2 (dois) anos anteriores.

9.3. De acordo com a gravidade do ato praticado cabe a aplicação das seguintes sanções:

a) advertência;


b) suspensão de participação em licitação, impedimento de contratar com a Petrobras Biocombustível e suspensão e impedimento de inscrição cadastral, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

c) multa administrativa;

d) proibição de participar de licitação e de contratar com o Sistema Petrobras.

9.3.1. As sanções aplicadas podem ser estendidas aos sócios e administradores das empresas sancionadas na época em que ocorreu a aplicação da sanção, na proporção de sua culpabilidade, assim como a outras empresas, cujos sócios sejam os mesmos daquela empresa contra a qual foi aplicada a dita sanção.

9.3.2. A competência para aplicação de sanções, dependendo da sua abrangência, é:

9.3.2.1. Na hipótese de advertência:

a) se a sanção for local, do titular da Unidade Organizacional onde ocorreu o fato, devendo ser dada ciência à Organização de Compra Corporativa da Petrobras Biocombustível;

b) se a sanção for corporativa, do titular da Organização de Compra Corporativa da Petrobras Biocombustível.

9.3.2.2. Na hipótese de suspensão ou de multa administrativa:

a) se a sanção for local, do titular da Unidade Organizacional onde ocorreu o fato, devendo ser dada ciência à Organização de Compra Corporativa da Petrobras Biocombustível;

b) se a sanção for corporativa, do titular da Organização de Compra Corporativa da Petrobras Biocombustível.

9.3.2.3. Na hipótese de proibição de participar de licitação e de contratar com o Sistema Petrobras, da Diretoria Executiva da Petrobras Biocombustível.

9.3.3. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à Petrobras Biocombustível, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.

9.3.3.1. A aplicação de tal penalidade importa na comunicação da advertência à contratada, registrando-se a penalidade junto ao cadastro próprio da Petrobras Biocombustível ou de outras empresas do Sistema Petrobras, independentemente de tratar-se de empresa cadastrada, ou não.

9.3.3.2. A reincidência de prática punível com advertência, ocorrida num período de até 2 (dois) anos da primeira aplicação, pode ensejar a aplicação de penalidade de suspensão branda.

9.3.4. A sanção de suspensão é cabível sempre que for praticada ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado dano à Petrobras Biocombustível, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.

9.3.4.1. Consoante o dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão é branda (um a seis meses), média (sete a doze meses), ou grave (treze a vinte e quatro meses).

9.3.4.1.1. O prazo da penalidade se inicia a partir da notificação de sua aplicação.

9.3.4.2. A abrangência da penalidade de suspensão pode ser:

a) local - restrita à Unidade Organizacional em que ocorreu o fato;

b) corporativa - extensiva a todas as Unidades Organizacionais da Petrobras Biocombustível.


9.3.4.3. A sanção de suspensão importa, durante sua vigência:

a) na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral;

b) na impossibilidade de participar nas licitações e de contratar com a Petrobras Biocombustível.

9.3.4.4. Se existir Contrato vigente entre a Petrobras Biocombustível e a sancionada, a Petrobras Biocombustível tem a faculdade de rescindi-lo de plano ou mantê-lo vigente, condicionado ou não, à apresentação de garantia, na modalidade por ela determinada, proporcional ao prazo restante da contratação e sem que a garantia impacte no preço contratual, respeitada a abrangência de aplicação da sanção.

9.3.4.5. A aplicação de tal sanção importa na comunicação da suspensão à contratada, ficando registrado tal fato junto ao Cadastro Corporativo da Petrobras Biocombustível, independentemente de tratar-se de empresa cadastrada, ou não.

9.3.4.6. A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do final da primeira aplicação, pode implicar no agravamento da sanção a ser aplicada.

9.3.5. A multa administrativa tem caráter:

a) de sanção alternativa à sanção de suspensão, no que se refere ao seu prazo total ou parcial, a critério da Petrobras Biocombustível, e;

b) de sanção decorrente da interposição de recursos procrastinatórios nos termos do item 4.8 deste Manual.

9.3.5.1. O valor da multa administrativa deve considerar o valor do Contrato, o impacto causado à Petrobras Biocombustível ou ao Sistema Petrobras e o porte da empresa.

9.3.5.2. A substituição da sanção de suspensão, total ou parcial, por multa administrativa, não altera a classificação da suspensão quanto à gravidade, nem suas consequências, em caso de reincidência.

9.3.5.3. A redução total ou parcial do prazo de suspensão da empresa estende-se aos seus sócios e administradores, na mesma proporção.

9.3.5.4. A multa por interposição de recursos meramente procrastinatórios previstos no item 4.7.8 deste Manual é de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O não pagamento da referida multa importa na suspensão da contratada/licitante.

9.3.6. A proibição de participar de licitação e de contratar com o Sistema Petrobras é cabível na hipótese de infração de natureza grave em que esteja presente o dolo (vontade consciente) na prática de ato lesivo à lei ou ao interesse da Petrobras Biocombustível.

9.3.6.1. A sanção permanecerá até que seja promovida a reabilitação.

9.3.6.1.1. A reabilitação pode ser requerida à Petrobras Biocombustível, após 2 (dois) anos da notificação da aplicação da penalidade, sendo a decisão de competência da Diretoria Executiva da Petrobras Biocombustível.

9.3.6.2. A sanção importa, durante sua vigência:

a) no cancelamento ou no impedimento de inscrição cadastral;

b) na impossibilidade de participar nas licitações e de contratar com o Sistema Petrobras Biocombustível.

9.3.6.2.1. Fica facultado à Petrobras Biocombustível rescindir Contratos acaso vigentes com a sancionada, ou mantê-los vigentes, de forma condicionada à apresentação de garantia, na modalidade por ela
determinada, proporcional ao prazo restante da contratação e sem que a garantia impacte o preço contratual.

9.3.6.2.2. A aplicação de tal penalidade importa na sua comunicação à empresa, ficando registrado tal fato junto ao cadastro próprio da Petrobras Biocombustível ou de outras empresas do Sistema Petrobras, independentemente de tratar-se de empresa cadastrada, ou não.

9.4. O titular da Unidade Organizacional onde ocorreu o fato deve nomear Comissão para Análise de Aplicação de Sanções, para a qual devem ser remetidas informações sobre ato considerado passível de sanção.

9.4.1. A Comissão, tomando conhecimento do ato e de posse das evidências e provas, deve notificar a empresa para em 15 (quinze) dias corridos apresentar defesa escrita.

9.4.2. Apresentada ou não a defesa, a Comissão deve elaborar relatório, do qual conste:

a) a discriminação dos fatos, evidências e provas existentes;

b) o resumo do teor da defesa, se apresentada, com a análise dos argumentos expostos pela empresa;

c) a definição sobre a ocorrência, ou não, de ato passível de aplicação de sanção;

d) a proposta de aplicação de sanção, sua abrangência e, se for o caso, a possibilidade de estipulação de multa administrativa e seu valor, como sanção alternativa.

9.4.2.1. A Comissão pode realizar diligências para apurar e esclarecer os fatos.

9.4.3. A Comissão deve encaminhar todo o procedimento ao Jurídico, para análise do cumprimento dos trâmites regulares e da proporcionalidade na aplicação da pena.

9.4.3.1. Após a análise do Jurídico, a Comissão deve remeter todo o procedimento à Autoridade Competente para decidir sobre a aplicação da penalidade.

9.5. Cabe à autoridade designada, conforme cada item da respectiva sanção, decidir a sua aplicação ou não e notificar a empresa.

9.5.1. Caso a decisão seja de aplicação da penalidade, dela deve constar a sanção aplicada, sua abrangência, a possibilidade de substituição por multa, se for o caso, já estipulados seu valor e prazo para pagamento, sendo encaminhada cópia ao cadastro próprio da Petrobras Biocombustível ou de qualquer outra empresa do Sistema Petrobras.

CAPÍTULO 10

DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1. As situações especiais não previstas, bem como aquelas oriundas de fatos supervenientes, que demandem alterações neste Manual devem ser objeto de análise pela Organização de Compras Corporativa e Jurídico, em articulação com as demais Unidades Organizacionais, sujeitas as alterações à aprovação da Diretoria Executiva da Petrobras Biocombustível.