Decisão COREN-AP nº 17 DE 15/10/2015

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 18 nov 2015

Dispõe sobre a interdição ética do exercício profissional da enfermagem e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá, juntamente com a Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Decisão COREN-AP nº 010/2013, que aprova o regimento interno da Autarquia;

Decide:

Art. 1º O Conselho Regional de Enfermagem do Amapá - COREN/AP poderá interditar o serviço de enfermagem em determinado local, sempre que não atendidos ou contrariados os preceitos mínimos estabelecidos em lei para o exercício da enfermagem, bem como o exercício profissional de enfermeiro, técnico, auxiliar de enfermagem, parteira e atendente de enfermagem, cuja ação ou omissão, decorrentes de sua profissão, esteja colocando em risco a segurança ou saúde dos usuários, determinado indivíduo ou na iminência de fazê-lo.

Parágrafo único. A interdição do profissional ocorrerá apenas quando exista prova inequívoca do procedimento danoso do profissional de enfermagem ou haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o profissional continue a exercer a enfermagem.

Art. 2º A interdição ética do profissional poderá ser individual ou coletiva, considerando as situações de urgência e emergência onde for prestado o serviço e respeito o trâmite e requisitos previstos nesta decisão e ocorrerá:

I - De forma cautelar, como medida de urgência, quando exista prova e receio inequívoco de risco ou dano extremo irreparável ou de difícil reparação à segurança ou à saúde dos usuários, de determinado indivíduo ou na iminência de fazê-lo, caso o profissional continue a exercer a enfermagem e será decretado por meio de decisão do Presidente do COREN/AP, ad referendum;

II - De forma ordinária, após retorno da fiscalização, tendo sido acostado nos autos de processo Administrativo e Fiscalização notificação e relatório que indiquem o fato ou fatos praticados pelo profissional de forma detalhada, pormenorizando a necessidade de interditar, em razão do risco ou dano à segurança ou à saúde dos usuários, de determinado indivíduo ou sua iminência, caso o profissional continue exercer a enfermagem.

Art. 3º A interdição dos serviços de enfermagem em determinado local não implica interdição dos profissionais, que poderão exercer as atividades de enfermagem em outro local, desde que atendidos os requisitos legais e desde que o profissional não esteja interditado.

Parágrafo único. Quando da interdição dos serviços de enfermagem em determinado local, o profissional deste local que for designado para outra dependência onde se verifique o mesmo fato que deu origem à interdição, deverá comunicar a situação ao COREN/AP de forma imediata.

Art. 4º Recebida à solicitação de interdição ética, conteúdo os fatos e fundamentos, o COREN/AP, por seu presidente, deverá designar imediatamente o Conselheiro Sindicante na próxima Reunião Plenária, o qual emitirá parecer devidamente fundamentado a ser apresentado na Reunião Plenária subsequente, para decisão, que indicará, de modo claro e preciso, as razões do convencimento da maioria simples de seus conselheiros.

§ 1º Entendendo a Plenária, na ocasião da decisão da solicitação de interdição, figurar o fato passível de apreciação e julgamento em processo ético, deverá ser designado, no ato, Conselheiro Relator para emitir parecer de admissibilidade do processo ético disciplinar, Resolução COFEN nº 370/2010 .

§ 2º Decretada a interdição cautelar ad referendum, deverão ser imediatamente providenciadas às condutas expostas no caput do art. 4º.

§ 3º A interdição cautelar poderá ser aplicada em qualquer fase do processo ético profissional ou administrativo, quando atendidos os requisitos previstos na presente decisão.

Art. 5º Decretada a interdição, deverá ser lavrada à Decisão e ato, e este último será exposto em local visível, quando coletiva, e entregue ao interditado, quando individual.

Art. 6º O profissional interditado ficará impedido de exercer as atividades de enfermagem, caso não haja decisão contrária em pedido de desinterdição ou recurso, até a conclusão final do processo ético profissional ou administrativo que lhe tenha dado causa, podendo ser-lhe retida a carteira de registro profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Amapá.

Art. 7º A interdição ética terá eficácia quando da intimação pessoal do interditado, quando individual e do enfermeiro responsável pelo serviço, quando coletiva, o qual se incumbirá de comunicar a todos as profissionais de enfermagem da decisão.

Parágrafo único. Na ausência ou inexistência de enfermeiro responsável pelo serviço, o profissional de enfermagem que lá se encontrar, se incumbirá de comunicar a todos os profissionais de enfermagem da decisão.

Art. 8º A interdição poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo pela plenária do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá, por ocasião de Pedido de Desinterdição, caberá recurso ao pleno do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá, no prazo de 15 dias contados a partir da ciência da decisão, sem efeito suspensivo.

Art. 9º Protocolado o pedido de desinterdição no COREN/AP o Presidente do COREN/AP deverá determinar fiscalização/auditoria a ser realizada em 07 dias sobre o qual será emitido o relatório circunstanciado, indicando a cessação da situação que tenha ocasionado a decretação da interdição ética e entregue no mesmo prazo, que será incluído para deliberação na próxima Reunião Plenária.

Parágrafo único. Recebido o relatório circunstanciado, o presidente do COREN/AP deverá apresentá-lo na Reunião Plenária subsequente, para decisão, que indicará, de modo claro e preciso, as razões do convencimento da maioria simples e de seus conselheiros.

Art. 10. Quando se tratar de interdição ética coletiva ou local da prestação dos serviços de enfermagem, o requerimento para desinterdição poderá ser assinado pelo profissional interditado ou interessado; e na individual, pelo próprio interditado.

§ 1º O pedido de desinterdição de local de serviço de enfermagem deverá estar devidamente instruído com documentos comprobatórios de que foi sanada a omissão ou que os requisitos legais que ensejaram a interdição já estão devidamente satisfeitos;

§ 2º O pedido de desiterdição de profissional deverá estar devidamente instruído com prova de que não mais existe o risco ou dano extremo irreparável ou de difícil reparação à segurança ou à saúde dos usuários, determinado indivíduo ou na iminência de fazê-lo, caso o profissional continue a exercer a enfermagem.

§ 3º Caso tenha sido constado que o profissional de enfermagem autor do pedido de desinterdição tenha falseado as informações e embaraçado a fiscalização, este deverá responder a processo ético pelo fato.

Art. 11. As interdições éticas deverão, preferencialmente, ser realizadas de forma conjunta com os demais conselhos de classe e com a ciência e anuência dos órgãos do Ministério Publico Federal, Estadual e do Trabalho, conforme o caso.

Art. 12. Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá/AP, 15 de outubro de 2013.

Dr. Aurellano Coelho Pires

Presidente

COREN/AP nº 136.137

Dra. Waldenira Santos Fonseca

Conselheira Relatora

COREN/AP nº 75.953