Decisão COFEN nº 162 de 29/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2011

Dispõe sobre prorrogação da intervenção do Conselho Federal de Enfermagem no Conselho Regional de Enfermagem do Pará, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas no art. 8º, inciso IV e 11 da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 , combinado com os arts. 1º e 13, inciso IV do Regimento Interno COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº 242 de 31 de agosto de 2000 ;

Considerando que, compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 ;

Considerando que, compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal, nos termos do art. 15, inciso III, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 ;

Considerando que a subordinação hierárquica dos Conselhos Regionais ao COFEN prevista no art. 3º da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 , efetiva-se por exata e rigorosa observância às determinações do COFEN, especialmente através do imediato e fiel cumprimento de seus atos normativos, nos termos do art. 10, inciso I, alínea 'a', do Regimento Interno COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº 242, de 31 de agosto de 2000 ;

Considerando que nos termos do art. 13, incisos XXIII e XLIII do Regimento Interno COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº 242, de 31 de agosto de 2000 , compete ao Plenário do COFEN designar Conselheiros, suplentes e dirigentes para os Conselhos Regionais, com vistas ao seu bom funcionamento, bem como, promover a instalação e organização dos Conselhos Regionais e acompanhar o seu funcionamento, zelando pela sua regularidade, manutenção e uniformidade de procedimentos;

Considerando que, nos termos do art. 3º da Resolução Cofen nº 355/2009 , as eleições visando à composição dos plenários dos Conselhos Regionais de Enfermagem para o exercício dos mandatos no período compreendido entre 2012 e 2014, à exceção dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Tocantins e Roraima, foram realizadas simultaneamente em todo o País na data de 11 de setembro de 2011;

Considerando que, nos termos do art. 7º da Resolução Cofen nº 355/2009 , os mandatos dos eleitos para os Conselhos Regionais de Enfermagem se iniciarão em 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições;

Considerando que o Conselho Regional de Enfermagem do Pará encontra-se sob intervenção do Conselho Federal de Enfermagem;

Considerando as disposições contidas nas Decisões nºs 071/2010, 011/2011, entre outras em vigor que tratam da matéria sobre o mesmo Conselho Regional;

Considerando que, inobstante os motivos que deram ensejo à decretação da intervenção no COREN/PA terem sido minimizados, não foram, contudo, solucionados;

Considerando tudo mais que consta no PAD COFEN nº 409/2011;

Considerando a deliberação do Plenário em sua 407 ª Reunião Ordinária,

Decide:

Art. 1º Prorrogar a intervenção do Conselho Federal no Conselho Regional de Enfermagem do Pará, a contar do termo do último prazo concedido, até 31 de dezembro de 2011, mantendo inalteradas as disposições da Decisão COFEN nº 011/2011, respeitando as que a antecederam, no que couber.

Art. 2º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA

Presidente do Conselho

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE

Primeiro-Secretário