Decisão CONJUNTA CVM/SPC nº 11 de 06/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 2007

Estabelece os índices de referência admitidos para cobrança da taxa de performance referente aos fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento multimercado incluídos na carteira de renda variável - outros ativos do segmento de renda variável.

Notas:

1) Revogada pela Decisão Conjunta CVM/PREVIC nº 13, de 30.12.2010, DOU 18.02.2011.

2) Assim dispunha a Decisão Conjunta revogada:

"O COLEGIADO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM E O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - SPC DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução CMN nº 3.456, de 1º de junho de 2007, e no inciso II do art. 47 do regulamento anexo, resolvem:

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar devem observar o disposto na presente Decisão-Conjunta na aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios em fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento multimercado, incluídos na carteira de renda variável - outros ativos do segmento de renda variável, nos termos do art. 20 inciso VI do regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.456, de 2007.

Art. 2º Adicionalmente àqueles previstos no art. 47, inciso II, da Resolução CMN nº 3.456, de 2007, os índices de referência admitidos para pagamento da taxa de performance dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, classificados como multimercado, são:

I - o Índice de Hedge Fund - IHF;

II - o Índice de Mercado ANDIMA - IMA e seus subíndices;

III - a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC; e

IV - a Taxa Referencial de DI-CETIP.

Art. 3º Em função do índice de referência estipulado para pagamento da taxa de performance dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, classificados como multimercado, a entidade fechada de previdência complementar deve, observado o disposto no caput do art. 47 do regulamento, atentar para os seguintes parâmetros:

I - o fator de risco preponderante do fundo de investimento ou do fundo de investimento em cotas de fundos de investimento, conforme definido na sua política de investimento; e

II - a taxa mínima atuarial do plano de benefícios, no caso de plano constituído na modalidade de benefício definido, ou o índice de referência de rentabilidade para os investimentos, no caso de plano constituído em outras modalidades.

Art. 4º Esta Decisão-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ELI LORIA

Presidente da Comissão de Valores Mobiliários

Em exercício

LEONARDO ANDRÉ PAIXÃO

Secretário de Previdência Complementar"