Convênio de Cooperação Técnico-Científica RFB/SECRETARIAS s/nº DE 14/07/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2017

Altera o Convênio de Cooperação Técnica de 11 de dezembro de 2015, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema "SEFAZ/VIRTUAL", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.

O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS, inscrita no CNPJ nº 87.958.674/0001-81, representada neste ato pelo Secretário de Fazenda ou de Tributação e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Fazenda, doravante denominados ESTADO, representados neste ato pelo Senhor Secretário de Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21.06.1993, no que couber, no artigo 199 da Lei 5.172/1966, e demais normas aplicáveis, observadas as cláusulas do Protocolo ICMS 55, de 28.09.2007, resolvem celebrar o seguinte:

Convênio:

1 - Cláusula primeira. Fica alterado o OBJETO da cláusula primeira do Convênio de Cooperação Técnica, de 11 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:

"DO OBJETO

Constitui objeto do presente Convênio a disponibilização aos ESTADOS, pela SEFAZ/RS, dos serviços de processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos, denominado sistema "SEFAZ VIRTUAL", a seguir relacionados:

  DOCUMENTO  MODELO  AJUSTE SINIEF 
1.  Nota Fiscal Eletrônica  55  07/2005 
2.  Conhecimento de Transporte Eletrônico  57  09/2007 
3.  Bilhete de Passagem Eletrônico  63  01/2017 
4.  Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica  65  19/2016 
5.  Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços  67  09/2007

"

2 - Cláusula segunda. O § 1º e o inciso II do § 4º da cláusula quarta do Convênio de Cooperação Técnica, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

"§ 1º Os recursos dos ESTADOS destinados à execução deste Convênio serão recolhidos por intermédio de Guia de Arrecadação gerada na página da SEFAZ/RS na Internet, cujo endereço é https://rpe-portal.serfaz.rs.gov.br, com código próprio.";

"II - a medição do volume de documentos autorizados para cada um dos ESTADOS, observado entre o mês de abril do ano anterior e o mês de março do ano em curso, os quais servirão de base para a classificação das faixas do item 1 do Anexo Único.".

3 - Cláusula terceira. Fica revogado o inciso III do § 4º da cláusula quarta do Convênio de Cooperação Técnica, de 11 de dezembro de 2015.

4 - Cláusula quarta. Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º à cláusula quarta do Convênio de Cooperação Técnica, de 11 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:

§ 5º O volume de documentos estimado para o exercício seguinte será utilizado pela SEFAZ/RS para dimensionar a infraestrutura futura necessária para o funcionamento da "SEFAZ VIRTUAL".

§ 6º A SEFAZ/RS arcará com as suas despesas próprias pelo mesmo critério dos ESTADOS, sendo igualmente classificada em faixas, conforme o item II do § 4º.

5 - Cláusula quinta. Fica incluído o Estado do Mato Grosso no Convênio de Cooperação Técnica, de 11 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2015.

6 - Cláusula sexta. Fica alterado o Anexo único do Convênio de Cooperação Técnica, de 11 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:

"

ANEXO ÚNICO

1. TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO (INCISO I DO CAPUT DA CLÁUSULA SEGUNDA):

ANO  Faixa  Volume Anual de Documentos Fiscais Eletrônicos Autorizados (milhões)  Valor de Ressarcimento Trimestral (R$)  ESTADOS*  
2018   ATÉ 50  87.000,00  AC, AL, AM, AP, CE, GO, MA, PE, PI, RR, TO  
ACIMA DE 50 ATÉ 150  150.000,00  BA, ES, RN, SE  
  ACIMA DE 150 ATÉ 300  300.000,00  DF, PA, PB, RO, SC  
ACIMA DE 300  722.500,00  RJ, RS  
* De acordo com os volumes medidos de março a dezembro de 2016 e de janeiro a março de 2017 apresentados pelos ESTADOS (Fonte: Sefaz/RS)

  2. TABELA DE DEMONSTRATIVO DA COMPOSIÇÃO DO VALOR ANUAL:  

ANO  Faixa  Unidades Federadas na faixa  Valor Trimestral por Unidade Federada (R$)  Valor Anual por Unidade Federada (R$)  Total da Faixa (R$) 
2018   11  87.000,00  348.000,00  3.828.000,00 
150.000,00  600.000,00  2.400.000,00 
300.000,00  1.200.000,00  6.000.000,00 
722.500,00  2.890.000,00  5.780.000,00 
Total  22      18.0008.000,00

".

7 - Cláusula sétima. Fica alterada a Cláusula nona do Convênio de Cooperação Técnica, de 11 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:

"CLÁSULA NONA - DA VIGÊNCIA

Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2021.".

Acre - Israel Monteiro p/Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - João Bittencourt da Silva p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Luiz Gonzaga Campos de Souza p/Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira p/Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Roseli de Assunção Naves p/Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Almir José Gorges, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.