Convênio de Cooperação Técnico-Científica RFB/SECRETARIAS s/nº DE 11/12/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2015

Altera o Convênio de Cooperação Técnica de 11 de outubro de 2013, de 22 de outubro de 2013, celebrado entres o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema "SEFAZ/VIRTUAL", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.

O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS, representada neste ato pelo Secretário da Fazenda e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda ou de Tributação, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos Secretários de Fazenda ou de Tributação, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21.06.1993, no que couber, no art. 199 da Lei nº 5.172/1966, e demais normas aplicáveis, observado o Convênio ICMS 32/2012, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica alterado o Convênio de Cooperação Técnica de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2013, passando suas cláusulas a vigorarem nos seguintes termos:

"CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente Convênio a disponibilização aos ESTADOS, pela SEFAZ/RS, dos serviços de processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos, denominado sistema "SEFAZ VIRTUAL", a seguir relacionados:

  DOCUMENTO MODELO AJUSTE SINIEF
1. Nota Fiscal Eletrônica 55 07/2005
2. Conhecimento de Transporte Eletrônico 57 09/2007
3. Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica 65 07/2005

§ 1º A disponibilização do serviço compreende:

I - prover, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, os serviços descritos nos respectivos "Modelo Conceitual", estabelecido pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Estaduais (ENCAT), e "Manual de Orientação do Contribuinte", de cada documento fiscal eletrônico incluído neste Convênio, para contribuintes do ICMS cadastrados nos ESTADOS como emissores de documentos fiscais eletrônicos, alcançados pela legislação competente;

II - prover a denegação de autorização de uso por contribuinte inapto em operações internas e interestaduais, conforme "Modelo Conceitual" para o sistema de Cadastro Centralizado de Contribuintes;

III - em relação aos documentos fiscais eletrônicos autorizados e denegados e seus arquivos relacionados, além de outros serviços previstos no "Manual de Orientação do Contribuinte":

a) compartilhar com outros destinatários, se estipulado pela legislação do respectivo documento fiscal eletrônico e nos termos do respectivo "Modelo Conceitual";

b) armazenar por um período máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu recebimento na "SEFAZ VIRTUAL".

c) manter a segurança das informações, impedindo o acesso, sem a autorização expressa dos ESTADOS.

§ 2º O serviço desenvolvido pela SEFAZ/RS será disponibilizado por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado - PROCERGS.

§ 3º A inclusão de novo documento fiscal eletrônico na "SEFAZ VIRTUAL" será feita mediante aditivo.

§ 4º Os serviços de "Sefaz Virtual de Contingência" não fazem parte do objeto do presente Convênio de ressarcimento.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS

São obrigações dos ESTADOS:

I - repassar à SEFAZ/RS os recursos financeiros correspondentes à sua participação no ressarcimento dos custos de funcionamento da "SEFAZ VIRTUAL", de acordo com o item 2 do Anexo Único e na forma disposta na cláusula quarta;

II - aprovar, excepcionalmente, a alteração da programação da execução deste Convênio, mediante proposta da SEFAZ/RS, fundamentada em razões concretas que a justifiquem, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência;

III - incluir em sua programação orçamentária a necessária dotação para realizar os repasses descritos no inciso I, decorrentes da participação neste Convênio;

IV - prover a infraestrutura local que se fizer necessária à prestação dos serviços;

V - designar, no mínimo, 2 (dois) representantes como responsáveis pela "SEFAZ VIRTUAL";

VI - buscar, na forma prevista no "Modelo Conceitual" específico de cada documento fiscal eletrônico, os arquivos distribuídos pela SEFAZ/RS referentes a contribuintes estabelecidos em seu território;

VII - armazenar os arquivos referidos no inciso III do § 1º da cláusula primeira;

VIII - conceder acesso ao ambiente de testes da "SEFAZ VIRTUAL" para contribuintes estabelecidos em seu território;

IX - credenciar os contribuintes do ICMS como emissores de cada documento fiscal eletrônico e conceder a consequente autorização para a "entrada em produção" junto à "SEFAZ VIRTUAL";

X - efetuar junto à "SEFAZ VIRTUAL" o registro do eventual descredenciamento de contribuintes do ICMS como emissor de documento fiscal eletrônico, assim como de outras alterações e informações necessárias para o provimento dos serviços citados na cláusula primeira;

XI - desenvolver e manter na Internet portal Estadual de cada documento fiscal eletrônico, de acordo com as especificações nacionais;

XII - normatizar em suas respectivas legislações a interrupção ou suspensão da utilização da "SEFAZ VIRTUAL" com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;

XIII - arcar com as despesas de deslocamento, translado e estadia para atividades necessárias à implementação do presente Convênio;

XIV - enviar para a "SEFAZ VIRTUAL", até o mês de março de cada ano, as previsões de volumes de autorizações referentes ao ano subsequente.

§ 1º Os representantes indicados nos termos do inciso V serão responsáveis pelas comunicações necessárias com a "SEFAZ VIRTUAL" para o desenvolvimento e o acompanhamento dos trabalhos e deverão ser da área de administração tributária e da área de tecnologia da informação, no mínimo um de cada área.

§ 2º Os ESTADOS deverão manter atualizados, junto à "SEFAZ VIRTUAL", os nomes de seus representantes indicados nos termos do inciso V para o desenvolvimento e o acompanhamento dos trabalhos.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA SEFAZ/RS

São obrigações da SEFAZ/RS:

I - administrar e aplicar os recursos financeiros repassados pelos ESTADOS;

II - arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa decorrente da execução do objeto deste Convênio que não esteja inserida nas despesas a cargo dos ESTADOS, devidamente estabelecidas na cláusula quarta;

III - facilitar a supervisão e a fiscalização dos ESTADOS, permitindo-lhes efetuar acompanhamento e fornecendo-lhes, quando solicitados, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento, especialmente no que se refere a licitações e contratos;

IV - prestar contas da utilização dos recursos repassados pelos ESTADOS, na forma estabelecida na cláusula sétima e, a qualquer momento, quando solicitado pelos ESTADOS;

V - adotar todas as medidas necessárias à execução deste Convênio.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR, DA DATA DO REPASSE, DOS ORÇAMENTOS E DO REAJUSTE

O valor trimestral devido pelos ESTADOS, de acordo com o item 1 do Anexo Único, deve ser repassado à SEFAZ/RS até o dia 25 (vinte e cinco) do mês que inicia cada trimestre (janeiro, abril, julho e outubro), referente aos gastos que serão realizados no trimestre.

§ 1º Os recursos dos ESTADOS destinados à execução deste Convênio serão recolhidos por intermédio de Guia de Arrecadação gerada na página da SEFAZ/RS na Internet, com código próprio ou, na impossibilidade de utilização de Guia de Arrecadação, por outro meio indicado pela SEFAZ/RS.

§ 2º As despesas decorrentes da execução do presente instrumento em exercícios subsequentes correrão à conta de dotação orçamentária correspondente, consignada para os respectivos exercícios financeiros.

§ 3º Caso haja atraso, pelos ESTADOS, no repasse do valor no prazo previsto no caput desta cláusula, a SEFAZ/RS poderá adiantar o valor não repassado, com posterior cobrança do ESTADO, na forma da legislação vigente.

§ 4º Os valores previstos neste Convênio serão revistos anualmente, tendo por base:

I - a previsão de gastos da "SEFAZ VIRTUAL" a ser apresentada para os ESTADOS no mês de abril de cada exercício, para vigência a partir de janeiro do ano subsequente;

II - a medição do volume de documentos autorizados para cada um dos ESTADOS, observado entre o mês de abril do ano anterior e o mês de março do ano em curso; e

III - as previsões de aumento de volume de autorização de cada um dos ESTADOS, fornecidas nos termos do inciso XIV da Cláusula Segunda, especialmente tendo-se em conta implementações de obrigatoriedades de uso dos documentos fiscais eletrônicos.

CLÁUSULA QUINTA - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Os recursos repassados pelos ESTADOS serão aplicados pela SEFAZ/RS na aquisição ou na contratação de bens e serviços necessários ao desenvolvimento, manutenção e operação da "SEFAZ VIRTUAL", ficando os dados relativos à aplicação dos recursos à disposição dos ESTADOS.

CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

É prerrogativa dos ESTADOS exercer controle e fiscalização sobre a execução, mediante supervisão e acompanhamento das atividades inerentes ao objeto deste instrumento.

Parágrafo único. A unidade Federada que desejar exercer a faculdade prevista nesta cláusula deverá designar um representante, por meio de ato próprio, para acompanhar a consecução do objeto deste Convênio, além dos representantes referidos no inciso V da cláusula segunda.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A SEFAZ/RS disponibilizará aos ESTADOS a prestação de contas parcial e final da aplicação dos recursos.

CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Este Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável.

§ 1º O inadimplemento das cláusulas pactuadas estará caracterizado quando constatadas as seguintes situações:

I - ausência de prestação, pela SEFAZ/RS, dos serviços citados na cláusula primeira;

II - ausência do repasse, pelos ESTADOS, da parcela devida, decorridos 90 (noventa) dias de notificação pela SEFAZ/RS do inadimplemento.

§ 2º Após a denúncia ou rescisão deste Convênio os serviços referidos em seu objeto não serão descontinuados em prazo menor que 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA

Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.

§ 1º Este convênio poderá ser prorrogado mediante termo aditivo.

§ 2º O Anexo Único constitui parte integrante do presente Instrumento e poderá ser ajustado por decisão de ambos os convenentes, para adequação à execução orçamentária dos recursos efetivamente realizados.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Acordam as partes, ainda:

I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas se entregues por protocolo ou remetidas por correspondência, desde que devidamente comprovadas;

II - as reuniões entre os representantes credenciados pelas partes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciado.

E para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, foi lavrado o presente Convênio que, depois de lido e considerado conforme, é assinado em 3 (três) vias de igual teor e forma, pelas partes convenentes.

Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - 
Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.

(Redação do anexo dada pelo Convênio de Cooperação Técnico-Científica RFB/SECRETARIAS SEM NÚMERO DE 09/12/2016):

ANEXO ÚNICO

1. TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO (INCISO I DO CAPUT DA CLÁUSULA SEGUNDA).

ANO Faixa  Volume Anual de Documentos Fiscais Eletrônicos Autorizados (milhões)  Valor de Ressarcimento Trimestral (R$)  ESTADOS* 
2016   ATÉ 40  87.000,00  AC, AL, AM, AP, BA, CE, GO, MA, PA, PI, RN, RR, SE, TO 
ACIMA DE 40 ATÉ 80  150.000,00  DF, ES, PB, RO 
ACIMA DE 80 ATÉ 180  300.000,00  SC 
ACIMA DE 180  450.000,00  RJ 
2017   ATÉ 40  70.000,00  AC, AM, AP, CE, GO, MA, MG, PE, PI, RR, TO 
ACIMA DE 40 ATÉ 80  125.000,00  AL, BA, ES, SE 
ACIMA DE 80 ATÉ 180  230.000,00  DF, PA, PB, RN, RO, SC 
ACIMA DE 180  350.000,00  RJ

* De acordo com os volumes medidos de janeiro a agosto do ano anterior e previsão de evolução de volumes apresentadas pelos ESTADOS (Fonte: Sefaz RS)

2. DEMONSTRATIVO DA COMPOSIÇÃO DO VALOR ANUAL

ANO

Faixa  Unidades Federadas na faixa  Valor Trimestral por unidade Federada (R$)  Valor Anual por unidade Federada (R$)  Total da Faixa (R$) 
2016   14  87.000,00  348.000,00  4.872.000,00 
150.000,00  600.000,00  2.400.000,00 
300.000,00  1.200.000,00  1.200.000,00 
450.000,00  1.800.000,00  1.800.000,00 
Total  20      10.272.000,00 
2017   11  70.000,00  280.000,00  3.080.000,00 
125.000,00  500.000,00  2.000.000,00 
230.000,00  920.000,00  5.520.000,00 
350.000,00  1.400.000,00  1.400.000,00 
Total  22      12.000.000,00
Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO

1. TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO (INCISO I DO CAPUT DA CLÁUSULA SEGUNDA).

Faixa Volume Anual de Documentos Fiscais Eletrônicos Autorizados (milhões) Valor de Ressarcimento Trimestral (R$) ESTADOS*
1 ATÉ 40 87.000,00 AC, AL, AM, AP, BA, CE, GO, MA, PA, PI, RN, RR, SE, TO
2 ACIMA DE 40 ATÉ 80 150.000,00 DF, ES, PB, RO
3 ACIMA DE 80 ATÉ 180 300.000,00 SC
4 ACIMA DE 180 450.000,00 RJ

* De acordo com os volumes medidos de janeiro a agosto de 2015 e previsão de evolução de volumes apresentadas pelos ESTADOS (Fonte: Sefaz RS)

2. DEMONSTRATIVO DA COMPOSIÇÃO DO VALOR ANUAL

Faixa unidades Federadas na faixa Valor Trimestral por unidade Federada (R$) Valor Anual por unidade Federada (R$) Total da Faixa (R$)
1 14 87.000,00 348.000,00 4.872.000,00
2 4 150.000,00 600.000,00 2.400.000,00
3 1 300.000,00 1.200.000,00 1.200.000,00
4 1 450.000,00 1.800.000,00 1.800.000,00
Total 20     10.272.000,00

"

Cláusula segunda . Este convênio entre em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.