Convênio de Cooperação Técnica ANP/CONFAZ nº 2 DE 18/09/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2018

Estabelece cooperação técnica e operacional para atender aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 9.454, de 01.08.2018, e as medidas provisórias e os demais decretos que tratam da subvenção econômica à comercialização de óleo diesel.

Convênio que entre si celebram a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS E NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, o CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, e as UNIDADES FEDERADAS com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para atender aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 9.454/2018, de 01.08.2018, e as medidas provisórias e os demais decretos que tratam da subvenção econômica à comercialização de óleo diesel, na forma que especifica.

Pelo presente instrumento, a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, autarquia especial vinculada ao MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, nos termos da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, implantada pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, inscrita no CNPJ sob o nº 02.313.673/0001-27, doravante denominada ANP, representada pelo seu Diretor-Geral, DÉCIO FABRÍCIO ODDONE DA COSTA, carteira de identidade nº 4002694869 - SSP/RS, CPF nº 449.112.110-91, nomeado por Decreto Presidencial de 22 dezembro de 2016, publicado no DOU em 23.12.2016, situada na SGAN 603, Módulos "H", "I", "J", Brasília, DF, o CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, representado pela Presidente em exercício ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI, e as SECRETARIAS DE ESTADO DA FAZENDA, RECEITA e TRIBUTAÇÃO representadas pelos seus Secretários titulares, doravante denominadas SEFAZ celebram o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL com base nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, o disposto nas Medidas Provisórias nº 838, de 30 de maio de 2018, e nº 847, de 31 de julho de 2018, e no Decreto nº 9454, de 1º de agosto de 2018, objetivando o fornecimento de informações relativas ao ICMS, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Do Objeto

1 - Cláusula primeira. O presente Convênio formaliza a vontade dos partícipes em prestar mútua assistência e cooperação com o objetivo de troca de informações em razão do disposto no Decreto nº 9.454/2018, que estabeleceu e fixou competência para a ANP gerir a concessão e pagamento de subvenção econômica na comercialização de óleo diesel.

Parágrafo único. O objetivo é tornar mais eficientes e eficazes a troca de informações, pela identificação, verificação e confirmação de dados das notas fiscais eletrônicas emitidas pelo produtor, distribuidor ou importador do óleo diesel, especialmente a definição do valor do ICMS incidente em cada operação, seja o relativo a operação própria e as submetidas ao regime de substituição tributária, incluindo a parcela relativa ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP), bem como qualquer outra alíquota referente aos tributos estaduais.

2 - Cláusula segunda. Os dados técnicos, as informações e os documentos protegidos na forma da lei, a serem informados e verificados pelos órgãos convenentes, serão disponibilizados de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão responsável pelos mesmos.

§ 1º Cada parte está obrigada a guardar sigilo sobre todos os dados e informações técnicas classificadas como confidenciais que venha a conhecer em razão dos trabalhos realizados na execução deste convênio, ficando expressamente vedada sua divulgação sem a prévia e expressa autorização dos outros partícipes, bem como sua utilização em finalidade ou hipótese diversa da prevista na legislação.

§ 2º Os partícipes obrigarão seus empregados, prepostos de outros órgãos ou empresas, bem como as pessoas que por ventura venham a ser contratadas para a execução dos trabalhos que compõem o objeto deste Convênio, a respeitar o compromisso de sigilo a que alude o § 1º desta cláusula.

§ 3º Sem prejuízo ao estabelecido neste convênio, os partícipes ficam desobrigados de fornecer informações ou dados sujeitos ao sigilo decorrente da legislação tributária.

§ 4º Cada partícipe deve manter os outros informados das eventuais oportunidades de interesse comum referentes às atividades que considerem de valor para o presente convênio.

Das obrigações da ANP

3 - Cláusula terceira. Compete à ANP:

I - utilizar as informações que lhe forem fornecidas somente para fins de concessão da subvenção econômica à comercialização de óleo diesel estabelecida por meio das Medidas Provisórias nº 838/2018 e nº 847/2018;

II - arcar com todos os custos necessários à operacionalização do fornecimento das informações de que trata a cláusula segunda, independentemente do meio ou solução que venha a ser adotado, não cabendo qualquer ônus às Secretarias Estaduais de Fazenda, Receita, Tributação ou Finanças;

III - receber a informação dos beneficiários, para fins de verificação da conformidade e de pagamento da subvenção econômica, na declaração de que trata o art. 7º do Decreto 9.454/2018, por meio das notas fiscais eletrônicas, os seus preços, sem tributos, e os volumes comercializados, discriminados por base regionalizada, conforme estabelecido pela ANP, do Município do destinatário da venda, até sete dias úteis após o encerramento de cada período de apuração estabelecido no art. 2º do Decreto 9.454/2018;

IV - enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ as informações recebidas de acordo com o art. 8º, do Decreto nº 9.454/2018, disponibilizadas em planilhas por Estado de origem e em ordem cronológica;

V - enviar juntamente com a planilha a autorização do beneficiário para que a ANP acesse as Notas Fiscais Eletrônicas (NFe), na forma do § 3º do artigo 7º do Decreto 9.454/2018; e

VI - dirimir e esclarecer quaisquer dúvidas quanto às informações fornecidas, para a consecução do objeto deste convênio.

Das obrigações das Secretarias de Estado de Fazenda, Receita e Tributação:

4 - Cláusula quarta. Compete às SEFAZ:

I - receber, analisar e verificar as informações recebidas da ANP, via SE/CONFAZ;

II - confirmar a validade das NFe constantes na planilha;

III - confirmar e informar, com base nos dados fornecidos, o ICMS próprio, o ICMS - Substituição Tributária e o ICMS total da operação, por nota fiscal, no campo próprio da planilha, incluindo a parcela relativa ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP), bem como qualquer outra alíquota referente aos tributos estaduais;

IV - enviar a planilha à ANP, com as informações solicitadas, preenchidas conforme padrão acordado com a ANP, em até 5 (cinco) dias úteis do seu recebimento;

V - as informações de que trata esta cláusula, que estiverem prontas e disponíveis nas SEFAZ poderão ser fornecidas diretamente à ANP, observadas as regras atinentes à segurança da informação editadas pelas SEFAZ, em especial as cautelas necessárias ao compartilhamento de informações protegidas por sigilo fiscal; e

VI - dirimir e esclarecer quaisquer dúvidas quanto às informações fornecidas, para a consecução do objeto deste convênio.

Das obrigações da Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ

5 - Cláusula quinta. Compete à SE/CONFAZ:

I - receber as informações da ANP, registrar em processo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, específico da UF, e enviar memorandos às SEFAZ constantes nas planilhas; e

II - acompanhar e intermediar o fluxo das informações, documentando todo o processo.

Da execução

6 - Cláusula sexta. Cada um dos partícipes deverá indicar os servidores que irão representá-los no acompanhamento, nas obrigações previstas nas cláusulas segunda e terceira e na gestão deste convênio, podendo os mesmos serem substituídos mediante comunicação formal dos titulares das instituições convenentes.

Dos recursos financeiros

7 - Cláusula sétima. O presente convênio tem caráter não oneroso, pois não envolve qualquer forma de transferência de recursos financeiros ou orçamentários entre os partícipes, sendo que cada entidade convenente será responsável pelas despesas que realizar, solicitar ou gerar na consecução dos objetos deste convênio.

Do prazo de vigência e da denúncia

8 - Cláusula oitava. O presente Convênio vigorará até que perdure a subvenção econômica à comercialização de óleo diesel, conforme Medida Provisória nº 838/2018, e Medida Provisória nº 847/2018, podendo ser prorrogado por meio de termo de aditamento no interesse dos partícipes, observando a mesma prorrogação da subvenção econômica à comercialização de óleo diesel.

9 - Cláusula nona. Este convênio poderá ser denunciado por qualquer dos convenentes, desde que o interessado notifique o outro partícipe por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando assegurado o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos em curso, salvo decisão em contrário acordada entre os partícipes.

Da publicação e controle

10 - Cláusula décima. A SE/CONFAZ e a ANP promoverão a publicação de extrato do presente Convênio no Diário Oficial da União, no seu inteiro teor.

E, por estarem de acordo os partícipes, foi lavrado o presente convênio de cooperação, em duas vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes legais, destinada uma para cada convenente.

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - Décio Fabrício Oddone da Costa; Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo; Alagoas - George André Palermo Santoro; Amapá - Josenildo Santos Abrantes; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal - Wilson José de Paula; Espírito Santo - Bruno Funchal; Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho; Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves; Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo; Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana; Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Marconi Marques Frazão; Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros; Piauí - Antônio Luiz Soares Santos; Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes; Rio Grande do Norte - André Horta Melo; Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins; Rondônia - Franco Maegaki Ono; Roraima - Ronaldo Marcílio Santos; Santa Catarina - Paulo Eli; São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho; Sergipe - Ademário Alves de Jesus; Tocantins - Sandro Henrique Armando