Convênio ICMS nº 99 de 10/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2003

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção no desembaraço aduaneiro de bens destinados a pesquisas médicas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias indicadas no Anexo Único, importadas diretamente do exterior pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, localizado no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese de as mercadorias:

I - se destinarem a pesquisa médica do tratamento do câncer e outras doenças neoplásicas desenvolvida pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer;

II - estarem contempladas com isenção, alíquota reduzida a zero ou não tributadas pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

2 - Cláusula segunda. Na hipótese de as mercadorias terem destinação diversa da mencionada no inciso I do parágrafo único da cláusula primeira, o imposto deverá ser atualizado monetariamente e recolhido com os acréscimos legais devidos desde a data do desembaraço aduaneiro.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho p/ José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Carlos Alberto Pereira de Messias p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Juarez Paulo Tridapolli p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná - Aguimar Arantes p/ Heron Arzua; Pernambuco - Gustavo André Costa Barbosa p/ Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Virgílio Augusto da Costa Val; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Saturnino Moraes Ferreira p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - Marcus Augusto Hein Rodrigues p/ João Carlos da Costa.

ANEXO ÚNICO

ITEM  PRODUTOS  NBM/SH 
01 Camundongos - animais vivos 0106.19.00 
02 Semente de iodo 2844.40.90 
03 Ácidos nucléicos e sais 2934.99.34 
04 Sangue humano 3002.10.19 
05 Enzimas 3507.90.39 
06 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microorganismos 3821.00.00 
07 Membrana de nylon 3920.79.00
08 Artigos de laboratório 3926.90.40 
09 Artefatos de vidro para laboratório 7017.90.00 
10 Lentes 9001.90.10 
11 Partes e acessórios de microscópios eletrônicos 9012.90.10