Convênio ICMS nº 97 de 29/09/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 1994

Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir créditos tributários decorrentes de importações efetuadas pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal anterior, na redação da Emenda Constitucional nº 01/69, dava campo ao intérprete para considerar com maior amplitude a imunidade para a instituição de impostos sobre entidades de assistência social;

CONSIDERANDO que a atual Constituição deixa bem definido o alcance daquela imunidade;

CONSIDERANDO que o Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, por engano de interpretação, já no novo Sistema Tributário, continuou a efetuar importações sem o pagamento do ICMS;

CONSIDERANDO que os produtos importados são destinados ao emprego nas suas pesquisas médicas;

CONSIDERANDO que os produtos não têm similar nacional, obrigando aquele Instituto a efetivar as importações, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributários decorrentes das importações efetuadas pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, durante o período de 1º de março de 1989 até a data da vigência deste Convênio, dos produtos sem similar nacional, para serem utilizados na pesquisa médica do tratamento do câncer e outras doenças neoplásicas, tais como reativos, meios de cultura e elementos químicos radioativos.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.