Convênio ICMS nº 94 de 10/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 1999

Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS no recebimento de embarcações do exterior por empresas que prestem serviços de transporte público.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo autorizados a conceder isenção do ICMS no recebimento de embarcações do tipo catamarã, aerobarcos e respectivos equipamentos, importados do exterior, sem similar produzido no país, por empresas que prestam serviços de transporte público aquaviário, destinados a integrar o seu ativo imobilizado, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 1º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2º O disposto nesta cláusula não alcança partes e peças para aplicação nos bens mencionados no caput.

2 - Cláusula segunda. A isenção será efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula anterior.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2000.