Convênio ICMS nº 93 de 30/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2011

Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder benefícios fiscais à EDP ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, no dia 30 de setembro de 2011, em Manaus, AM, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder os seguintes benefícios fiscais a EDP ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, inscrita no CNPJ sob nº 28..152.650/0001-71, localizada no Estado do Espírito Santo:

I - isenção do ICMS devido nas saídas internas de equipamentos e materiais, relacionados ao anexo único, a serem utilizados na implementação do Projeto de Eficiência Energética em três prédios públicos do Estado do Espírito Santo, denominados Palácio Anchieta, Palácio Fonte Grande e Residência Oficial do Governador do Estado;

II - dispensa do pagamento de diferencial de alíquota do ICMS nas aquisições de máquinas, equipamentos e material de uso e consumo, relacionados ao anexo único, para utilização no Projeto de Eficiência Energética nos prédios públicos referidos no inciso I.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

ANEXO ÚNICO

Relação de Materias  NCM 
Lâmp. Fluorescente T8 de 16W  85393100 
Lâmp. Fluorescente T8 de 32W  85393100 
Lâmp. Fluores. Compacta 15W  73082099 
Reator eletrônico 1x16W  85041000 
Reator eletrônico 2x16W  39199000 
Reator eletrônico 2x32W  39199000 
Luminária de sobrepor 1x16W  94051099 
Luminária de sobrepor 2x16W  94051099 
Luminária de sobrepor 2x32W  94051099 
Luminária de sobrepor 4x32W  94051099 
Lâmpada - T5  85393100 
Reator QT P5  85041000 
Lâmpadas LEDS  85437099 
LED vance  94051093 
Luminárias T5  94051093 
Refrigerador volume 252 a 262 Lits BR  84182100 
Ar Condicionado 7500 BTU/h  68109900 
Ar Condicionado 10000 BTU/h  84186999 
Ar Condicionado 12000 BTU/h  84186999 
Ar Condicionado 18000 BTU/h  84186999 
Ar Condicionado 21000 BTU/h  84186999 
Ar Condicionado 30000 BTU/h  84186999 
COLETOR SOLAR - ÁREA COL. MÍNIMA 1,5 M2  84191910 
RESERVATÓRIO TÉRMICO  84191910