Convênio ICMS nº 92 de 29/09/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 1994

Exclui a resina de jalapa da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/1991, 25.04.1991.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica excluída a resina de jalapa da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, classificada no código 1302.19.9900, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.