Convênio ICMS nº 91 de 15/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2000

Autoriza o Estado de Santa Catarina e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação de mercadorias do exterior por órgãos da administração pública direta da União, suas autarquias e fundações

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam o Estado de Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias do exterior, sem similar produzido no país, por órgãos da Administração Pública Direta da União, suas Autarquias e Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.

Parágrafo único. A ausência de similaridade referida nesta cláusula deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos somente na vigência da lei federal que conceda desoneração de todos os tributos federais na importação de mercadoria efetivada pela Administração Pública Direta dos Estados e do Distrito Federal e suas Autarquias e Fundações.