Convênio ICMS nº 91 de 13/12/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1996

Autoriza os Estados que menciona a conceder anistia de multa e acréscimos legais, no caso que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Pará, Mato Grosso do Sul e Rondônia autorizados a conceder às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, localizadas em seus territórios, Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA, Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL e Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, respectivamente, anistia das multas e juros de mora devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, realizadas no período de 1º de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1995.

Parágrafo único. Em relação ao Estado de Mato Grosso do Sul, o prazo final referido no caput se estende até 31 de outubro de 1996.

2 - Cláusula segunda. A anistia de que trata este Convênio não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação dos valores eventualmente pagos até esta data.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.