Convênio ICM nº 9 de 08/05/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 1984

Dispõe sobre a dispensa de multas e juros de mora relativos ao ICM devido pelas empresas produtoras de telhas e tijolos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a dispensar multas e juros de mora relativos aos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de operações efetuadas até 31 de dezembro de 1983, de telhas e tijolos produzidos por olarias.

Parágrafo único. A dispensa a que se refere o caput desta cláusula fica condicionada a que o imposto e correção monetária incidente, sejam regularizados até 31 de julho de 1984.

2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula anterior não implicará na restituição ou compensação de importâncias pagas até esta data.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de maio de 1984.