Convênio ICMS nº 89 de 10/09/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1993

Estende ao Estado do Rio de Janeiro as disposições do Convênio ICMS 45/1993, de 30.04.1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder parcelamento de crédito tributário relativo às exportações de ferro e aço.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições do Convênio ICMS 45/1993, de 30 de abril de 1993.

2 - Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos já adotados pelo Estado do Rio de Janeiro até a data da entrada em vigor deste Convênio, relacionados com as disposições do Convênio ICMS 45/93.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.