Convênio ICMS nº 88 DE 05/09/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 2016

Autoriza o Estado de Alagoas a conceder anistia de crédito tributário referente ao ICMS incidente sobre prestação de serviços de transporte.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 17 DE 02/09/2016.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 267ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica o Estado de Alagoas autorizado a anistiar as penalidades oriundas de créditos indevidos relativos ao ICMS incidente sobre prestação de serviço de transporte, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 30 de junho de 2016, desde que adimplido em uma única parcela.

§ 1º A anistia de que trata o caput não exclui a cobrança dos acréscimos moratórios.

§ 2º A legislação do Estado de Alagoas disporá sobre a data limite para a devida regularização.

Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação de sua ratificação.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Paulo Roberto Ferreira, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Hélcio Tokeshi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.