Convênio ICMS nº 83 DE 27/07/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2015

Autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários de responsabilidade do setor econômico de abatedores e distribuidores de carnes de gado bovino.

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 78 DE 22/08/2016):

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 16 DE 17/08/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir, de empresas integrantes do setor econômico de abatedores e distribuidores de carnes de gado bovino enquadradas nos CNAE 1011-2/01 e 4634-6/01, os débitos tributários constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos ao cálculo do imposto e a apropriação de créditos de ICMS em hipótese não autorizada na legislação tributária catarinense, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

2 - Cláusula segunda. A remissão de que trata a cláusula primeira fica condicionada a que o contribuinte beneficiado:

(Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 120 DE 07/10/2015):

I - recolha o valor do imposto que for dispensado, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, em favor do:

a) Fundo Estadual de Saúde previsto na Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976;

b) Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL previsto na Lei 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, cujo valor poderá ser aplicado em programas de educação especial ou na reeducação e reinserção social.

Nota: Redação Anterior:
I - recolha o valor do imposto que for dispensado, em até 36 parcelas mensais, em favor do Fundo Estadual de Saúde previsto na Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976;

II - desista de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo o cálculo do imposto e a apropriação de créditos de ICMS em hipótese não autorizada na legislação tributária catarinense;

III - atenda outras disposições estabelecidas na legislação estadual.

3 - Cláusula terceira. A dispensa dos créditos tributários prevista nesta cláusula será concedida de forma parcelada, mediante exclusão de 1/36 (um trinta e seis avos) do valor do crédito tributário objeto da dispensa por mês, desde que atendidas às condições previstas na cláusula segunda.

4 - Cláusula quarta. O benefício concedido com base neste convênio não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Leonardo Maurício Colombini Lima, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.