Convênio ICMS nº 83 de 26/10/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 1995

Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 70/1994, de 30.06.1994, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder redução da base de cálculo do ICMS na exportação de fumo.

Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 70/1994, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS nº 15/1991, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS de 50,39% (cinquenta inteiros e trinta e nove centésimos por cento) na exportação de 40 (quarenta) mil toneladas de fumo, classificado na posição 2401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.