Convênio ICMS nº 82 DE 22/08/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2016

Altera o Convênio ICMS 52/2016, que autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM, o ICMS e o IPVA.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 14 DE 30/08/2016.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 266ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 52/2016, de 23 de junho de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso I da cláusula segunda:

"I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 30 de setembro de 2016;";

II - o § 1º da cláusula segunda:

"§ 1º Na hipótese prevista no inciso II o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 30 de setembro de 2016 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual.";

III - o § 2º da cláusula quarta:

"§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 30 de setembro de 2016.".

Cláusula segunda . Fica revogada, a partir de 1º de setembro de 2016, a cláusula sexta do Convênio ICMS 52/2016.

Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Cristiane Mendonça, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.