Convênio ICMS nº 79 de 06/10/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 1995

Altera o § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 81/93, de 10.09.1993, que estabelece normas gerais de substituição tributária.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do anexo único do Convênio ICM nº 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a do § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, nesta situação, ser emitida em meio magnético."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.