Convênio ICMS nº 76 DE 29/06/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2012

Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar o pagamento de créditos tributários de responsabilidade da CEMIG.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar o pagamento de créditos tributários de responsabilidade da CEMIG.

 

Parágrafo único. O disposto no caput:

 

I - aplica-se ao crédito tributário constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

 

II - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos.

 

Cláusula segunda. O disposto na cláusula primeira fica condicionado a que a CEMIG:

 

I - em conjunto com o Estado, promova a suspensão e o arquivamento das respectivas ações judiciais envolvendo as operações relacionadas com a dispensa de pagamento de créditos tributários mencionadas na referida cláusula primeira;

 

II - se comprometa a não questionar a incidência do ICMS em relação às operações objeto da dispensa de pagamento dos créditos tributários, judicial ou administrativamente;

 

Cláusula terceira. O Estado de Minas Gerais estabelecerá as condições e os procedimentos necessários à efetivação do disposto na cláusula primeira.

 

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.