Convênio ICMS nº 75 de 26/10/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 1995

Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS às saídas de castanha-do-pará adquirida na forma que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-pará, quando adquirida pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura, para utilizar como componente alimentar na merenda escolar.

Parágrafo único. O benefício fiscal disposto nesta cláusula fica condicionado à sua transferência, mediante redução do preço do produto no momento das suas aquisições.

2 - Cláusula segunda. Fica o Secretário da Fazenda do Estado do Amapá autorizado a estabelecer normas relacionadas com a fruição do benefício previsto neste Convênio.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.