Convênio ICMS nº 73 DE 27/07/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2015

Autoriza o Estado do Amazonas a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 16 DE 17/08/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Amazonas autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de abril de 2015, bem como conceder parcelamento, observado o disposto neste convênio.

Parágrafo único. O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente no Estado da Amazonas, na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária, podendo a dispensa incidir em até 100% (cem por cento) das multas e dos juros, conforme estabelecido na legislação estadual.

2 - Cláusula segunda. Os créditos tributários consolidados, alcançados pelos benefícios de que trata a cláusula primeira, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, observadas as regras e condições estabelecidas na legislação estadual.

3 - Cláusula terceira. A adesão do sujeito passivo ao Programa deverá ser efetuada até 29 de dezembro de 2015 e está condicionado ao pagamento integral do débito ou da primeira parcela, conforme o caso. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 110 DE 07/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
3 - Cláusula terceira. A adesão do sujeito passivo ao Programa deverá ser efetuada até 30 de setembro de 2015 e está condicionado ao pagamento integral do débito ou da primeira parcela, conforme o caso. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 89 DE 18/08/2015).
Nota: Redação Anterior:
3 - Cláusula terceira. A adesão do sujeito passivo ao Programa deverá ser efetuada até 28 de agosto de 2015 e está condicionado ao pagamento integral do débito ou da primeira parcela, conforme o caso.

4 - Cláusula quarta. Em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa pagos com os benefícios previstos neste convênio, os valores relativos a honorários advocatícios poderão ser reduzidos ou parcelados juntamente com o imposto, na forma estabelecida na legislação estadual.

5 - Cláusula quinta. Os benefícios previstos no Programa deverão atender às seguintes condições:

I - alcança os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ainda que se encontrem em fase judicial, desde que a decisão não esteja transitada em julgado, ressalvada a hipótese em que, julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública Estadual tenha efetuado o levantamento dos respectivos valores;

II - não alcança os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;

III - não alcança os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória;

IV - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;

V - não são cumulativos com anistias e remissões concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste convênio;

VI - alcança os créditos tributários já parcelados, que não gozaram de anistias anteriormente concedidas, de forma proporcional às parcelas vincendas.

6 - Cláusula sexta. Será excluído dos benefícios do Programa o contribuinte com débito parcelado que incorrer na inadimplência de 2 (duas) parcelas consecutivas.

Parágrafo único. A rescisão do parcelamento implicará imediata remessa do saldo devedor para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.

7 - Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Leonardo Maurício Colombini Lima, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.