Convênio ICMS nº 72 de 26/10/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 1995

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS nº 39/1995, de 28.06.1995, que dispensa o pagamento de débito do ICMS, no caso que especifica e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica incluído o Estado do Rio de Janeiro às disposições contidas no Convênio ICMS nº 39/1995, de 28 de junho de 1995.

2 - Cláusula segunda. Em relação ao Estado do Rio de Janeiro, o prazo previsto no item 1 do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 39/1995, de 28 de junho de 1995, passa a ser até 30 de novembro de 1995.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.