Convênio ICMS nº 70 de 29/05/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 1989

Antecipa o recolhimento do ICMS devido pelos distribuidores autônomos de fumo e seus sucedâneos manufaturados.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em exigir antecipadamente o ICMS sobre os estoques de fumo e seus sucedâneos manufaturados em poder dos distribuidores autônomos em 31.05.1989 e 30.06.1989, utilizados os percentuais previstos para os meses de maio e junho, respectivamente, pelo Convênio ICMS 28/1989, de 24.04.1989.

§ 1º. A exigência prevista nesta Cláusula deverá incluir o imposto devido pelos varejistas.

§ 2º. O prazo de recolhimento do imposto será fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal.

§ 3º. Não será exigida qualquer diferença quanto aos produtos de que trata este Convênio, em relação aos quais tenha havido o pagamento antecipado do imposto.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração.

Brasília, DF, 29 de maio de 1989.