Convênio ICM nº 7 de 08/02/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 1979
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão e parcelamento para as empresas que relaciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de outubro de 1978, de responsabilidade das seguintes empresas:
I - GRETISA S.A. - FÁBRICA DE PAPEL;
II - COLORAMA PROPAGANDA FOTOTÉCNICA E ARTES GRÁFICAS LTDA.;
III - TECELAGEM SAFIRA LTDA.
2 - Cláusula segunda. Fica, também, autorizado a conceder, relativamente aos créditos tributários referidos na cláusula anterior, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais iguais e sucessivas.
3 - Cláusula terceira. O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.
4 - Cláusula quarta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.