Convênio ICM nº 7 de 21/03/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 1978

Dispõe sobre o estorno do crédito fiscal do ICM ou o pagamento do imposto diferido nas exportações de farelo e torta de soja.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Nas saídas de farelo e torta de soja para o exterior, promovidas por quaisquer estabelecimentos, os Estados exigirão o estorno integral do crédito fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, ou o pagamento do imposto incidente em operações anteriores, sem direito ao crédito fiscal.

§ 1º. Como alternativa de cálculo, os Estados facultarão aos contribuintes a aplicação do percentual de 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), sobre o valor FOB constante das Guias de Exportação emitidas pela CACEX, do Banco do Brasil S.A..

§ 2º. Se diferido ou suspenso o tributo em relação às matérias-primas, os signatários exigirão o pagamento do imposto diferido ou suspenso, na proporção prevista nesta cláusula.

2 - Cláusula segunda. Quando as Guias de Exportação forem emitidas antes de 1º de maio de 1978, considerando-se assim ocorrido o fato gerador do imposto a que se refere o Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, aplicar-se-á nos embarques efetuados a partir de 1º de maio de 1978, ao amparo das referidas guias, para os efeitos do ICM, o percentual de 5% sobre o valor FOB.

3 - Cláusula terceira. Ficam revogados o Convênio ICM 09/1977, de 15 de abril de 1977 e quanto ao farelo e torta de soja, o disposto na cláusula segunda do Convênio AE 2/1973, de 7 de fevereiro de 1973 e no inciso I da Cláusula primeira. do Protocolo AE 16/1973, de 26 de novembro de 1973.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, tendo eficácia para os embarques realizados a partir de 1º de maio de 1978.

Brasília, DF, 21 de março de 1978.