Convênio ICMS nº 67 de 26/10/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 1995

Altera percentuais de redução da base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que indica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O percentual de redução da base de cálculo do ICMS, constante na lista dos produtos semi-elaborados a que se refere a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 15/1991, de 25 de abril de 1991, relativo aos produtos a seguir especificados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicados, fica alterado para 100% (cem por cento):

DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO FISCAL 
tira de aço laminada a quente 7211.29.9900 
tira de aço baixo carbono, laminada a frio 7211.41.0000 
tira de aço médio carbono, laminada a frio 7211.49.0100 
tira de aço alto carbono, laminada a frio 7211.49.0200 
tira de aço-liga, laminada a frio 7226.92.0000 
relaminados 7211.90.0200 
relaminados 7211.90.0300 
tira de aço bimetálica 7226.99.0000 
tira de aço alto carbono, laminada a frio
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 123, de 11.12.1995, DOU 13.12.1995, com efeitos a partir de sua ratificação nacional) 
7226.20.0000 e 7226.92.0000
 
tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 123, de 11.12.1995, DOU 13.12.1995, com efeitos a partir de sua ratificação nacional) 
7212.29.0000
 
tira de aço inoxidável, laminada a frio
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 123, de 11.12.1995, DOU 13.12.1995, com efeitos a partir de sua ratificação nacional) 
7220.20.0000

 
tira de níquel, laminada a frio
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 123, de 11.12.1995, DOU 13.12.1995, com efeitos a partir de sua ratificação nacional) 
7226.92.0000 

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.