Convênio ICMS nº 66 de 13/09/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 1996

Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o crédito tributário nas operações de entrada de insumo para avicultura.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir o crédito tributário, constituído ou não, relativo à operação de entrada de insumo com diferimento do ICMS, realizada até 29 de fevereiro de 1996, para uso na avicultura, cuja saída, ainda que consumido ou transformado em outro produto, tenha ocorrido ao abrigo da isenção.

2 - Cláusula segunda. Para reivindicar o benefício previsto na cláusula anterior, deverá o interessado desistir de ação judicial porventura existente, responsabilizando-se por custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.

3 - Cláusula terceira. O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.