Convênio ICMS nº 66 de 26/10/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 1995

Altera o Convênio ICMS nº 19/1995, de 04.04.1995, que outorga crédito presumido nas operações com novilho precoce.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 19/1995, de 4 de abril de 1995, o § 5º, com a seguinte redação:

"§ 5º Relativamente ao § 1º, além dos requisitos previstos, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 1 (um) a 10 (dez) milímetros de gordura na carcaça."

2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados do Espírito Santo e Maranhão e o Distrito Federal incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 19/1995, de 4 de abril de 1995.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.