Convênio ICMS nº 65 de 28/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2002

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e redução da base de cálculo nas operações com mercadorias e bens destinados à Usina Termelétrica Lages.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a:

I - conceder isenção do ICMS devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, SC, pertencente a Lages Bioenergética Ltda; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 37, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir da ratificação)

Nota:Redação Anterior:
"I - conceder isenção do ICMS devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, SC, pertencente a Tractebel Energia S.A.;"

II - conceder redução da base de cálculo nas operações internas com os produtos e destinatário indicados no inciso anterior, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a redução na base de cálculo de que trata o inciso II do caput.

§ 2º Na hipótese do inciso II, tratando-se de importação, a redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias contempladas com isenção ou alíquota reduzida a zero do imposto de Importação e que não tenha similar produzido no país.

§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

2 - Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2004.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Antônio Aires dos Santos; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Eduardo Bastos Campos p/ Nelson Monteiro da Rocha ; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Antônio Mendonça Souza Brito p/Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.

ANEXO ÚNICO

ITEM QTDE. DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH 
Caldeira a Vapor 8402.11.00 
Turbina a Vapor 8406.81.00 
Gerador de Energia 8501.64.00 
Painéis Elétricos de Média Tensão 8537.20.00 
10 Painéis Elétricos de Baixa Tensão 8537.10.90 
Transformador de Força 8504.23.00 
Transformador de Força Auxiliar 8504.22.00 
Transformadores de Corrente de Alta tensão 8504.21.00 
Transformadores de Potencial de Alta tensão 8504.21.01 
10 Disjuntor de Alta Tensão 8535.29.00 
11 Pára-Raios de Alta Tensão 8535.40.10 
12 Chaves Seccionadoras da Alta Tensão 8535.30.11 
13 Motogerador Diesel 8502.13.19 
14 Compressor de Ar 8414.80.12 
15 Bomba D'água 8413.70.90 
16 Ponte Rolante 8426.11.00 
17 Torre de Resfriamento 8419.89.99 
18 Mesa Receptora de Costaneiras e Resíduos da Serraria MRR 5 x 3,2m 8428.39.10 
19 Transportador de Resíduos TRP 1 (mesa de impacto) 42"x 16,2m  8428.33.00 
20 Picador de Tambor PBK 420 x 1000 8465.99.00 
21 Transportador Tipo Correia 42"x 12500mm 8428.33.00 
22 Transportador Tipo Correia 36"x 49400mm  8428.33.00 
23 Transportador Tipo Correia e Calha 16"x 7000mm  8428.33.00 
24 Repicador RTB 300 x 800 8465.99.00 
25 Transportador Tipo Correia e Calha 30"x 20000mm  8428.33.00 
26 Transportador de Correia - T R 8428.33.00 
27 Transportador Tipo Correia 36"x 19300mm 8428.33.00 
28 Transportador Tipo Correia 42"x 49000mm c/ Torre móvel 8428.33.00 
29 Transportador Tipo Correia 42"x 54000mm 8428.33.00 
30 Transportador Tipo Corrente Duplo (readler-duplo) 36"x 16000mm 8428.33.00 
31 Transportador Tipo Correia 42"x 40000mm 8428.33.00 
32 Transportador Tipo Correia 36"x 40000mm 8428.33.00 
33 Transportador de Correia - T R  8428.33.00 
34 Transportador Tipo Correia 42"x 27200mm c/ Tripper 8428.33.00 
35 Silo Horizontal 3500m³  7309.00.10 
36 Rosca Extratora Varredora 1 8428.39.90 
37 Rosca Extratora Varredora 2 8428.39.90 
38 Transportador Tipo Correia 42"x 31500mm 8428.33.00 
39 Transportador Tipo Correia 36"x 58000mm 8428.33.00 
40 Transportador Tipo Correia 36"x 58000mm (reserva) 8428.33.00