Convênio ICMS nº 65 de 14/08/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 1995

Dispõe sobre a inclusão do Estado de Mato Grosso do Sul nas disposições do Convênio ICMS 39/1995, de 28.06.1995, que autoriza os Estados que menciona a dispensar, parcialmente, o pagamento do ICMS devido sobre o serviço de televisão por assinatura.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de agosto de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso do Sul incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 39/1995, de 28 de junho de 1995.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

Brasília, DF, 14 de agosto de 1995.