Convênio ICMS nº 64 de 13/09/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 1996

Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir os créditos tributários que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir da empresa ENGEPASA - Engenharia do Pavimento S.A. créditos tributários, ajuizados ou não, referentes às Notificações Fiscais nºs 16795747, 16795646, 16795444, 16795343 e 16795242, de 13 de agosto de 1992, correspondentes às saídas de materiais empregados na pavimentação de obras contratadas pela administração pública estadual.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.